Intervenção do Conselho de Estado (Belo Horizonte)
Intervenção do Conselho de Estado Intervention of the Council of State | |
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Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023, a primeira aplicação de uma Intervenção do Conselho de Estado | |
Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023, a primeira aplicação de uma Intervenção do Conselho de Estado | |
Tipo | Mecanismo constitucional |
Responsabilidade | Conselho de Estado |
Duração | Indeterminado |
Efeito | Suspensão do exercício da autonomia pelas regiões autônomas. |
A Intervenção do Conselho de Estado é um mecanismo institucional previsto na Lei Constitucional com o intuito de suspender o exercício da autonomia pelas regiões autônomas de Belo Horizonte.
Abrangência
A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional depende que certas condições estejam presentes[1], como invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra, para que seja decretado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo, ela pode ser determinada em toda ou em parte do exercício da autonomia regional.
A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional deve ser justificada para ser implementada, dependendo da aprovação do Congresso Legislativo para legitimar sua aplicação e manter sua vigência[2].
Duração
A Lei Constitucional não determina uma duração mínima ou máxima para a intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional. A maioria das intervenções foram decretadas por períodos indeterminados, dependendo que certos critérios fossem atendidos para que fossem encerradas.
Suspensão e Encerramento
A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional pode ser suspensa através de decreto, apesar disso, não há regulamentação ou previsão constitucional sobre como esta seria restabelecida ou como as medidas suspensivas da autonomia regional seriam observadas neste período.
Aplicações
Referências
- ↑ Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta." - ↑ Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 12º-E
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§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos."