Intervenção do Conselho de Estado (Belo Horizonte)

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
Intervenção do Conselho de Estado
Intervention of the Council of State
Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023, a primeira aplicação de uma intervenção

Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023, a primeira aplicação de uma intervenção
Tipo Mecanismo constitucional
Responsabilidade Conselho de Estado
Duração Indeterminado
Efeito Suspensão do exercício da autonomia pelas regiões autônomas.

A Intervenção do Conselho de Estado é um mecanismo institucional previsto na Lei Constitucional com o intuito de suspender o exercício da autonomia pelas regiões autônomas de Belo Horizonte.

Histórico

Instrumento Legal

A possibilidade de interferência no exercício da autonomia regional foi inicialmente instituída pela Lei Complementar nº16 de 1º de dezembro de 2020, em que a intervenção nas antigas regiões administrativas especiais seria decretada pelo Príncipe Soberano sob conselho do antigo Conselho Superior de Administração e Gestão do Estado e do Conselho de Ministros, não havia disposições específicas sobre como a intervenção seria executada ou se deveria ser submetida à aprovação legislativa e este dispositivo interventivo nunca chegou a ser aplicado.

Posteriormente, sucessivas alterações aproximaram aquele texto legal do modelo constitucional que eventualmente foi adotado. A Lei Complementar nº24 de 25 de fevereiro de 2021 instituiu que o representante da Coroa deveria ser consultado sobre a intervenção e que ela seria executada por um Administrador Extraordinário nomeado pelo Conselho de Estado, a Lei Complementar nº30 de 21 de abril de 2021 dispensou o aconselhamento pelo Conselho de Ministros e dispôs que a intervenção poderia ser executada pelo respectivo representante da Coroa e a Lei Complementar nº46 de 30 de setembro de 2021 determinou que o Conselho de Estado deveria ser ouvido na nomeação do Administrador Extraordinário.

A Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa substituiu a Lei Complementar nº16 de 1º de dezembro de 2020 e contemplou as alterações no instrumento interventivo, incumbindo a responsabilidade sobre sua execução diretamente no Governo de Sua Alteza Sereníssima. A Lei Complementar nº69 de 29 de setembro de 2022 transferiu a responsabilidade sobre a intervenção para o Conselho de Estado e restaurou a consulta ao Conselho de Ministros, aproximando-a do modelo atual.

Primeira Intervenção

A primeira vez em que o mecanismo interventivo foi aplicado[1] ocorreu em fevereiro de 2023 em Brumadinho, após a renúncia do então Governador-Geral Felipe Naves, e na ausência de qualquer autoridade regional que pudesse assumir como Administrador do Governo, impedindo o regular funcionamento dos Poderes Públicos. A intervenção foi encerrada previamente após a promulgação de legislação regional[2] que possibilitou a designação de um substituto para o Governador-Geral.

Instrumento Constitucional

A Terceira Emenda à Lei Constitucional implementou uma extensa reforma constitucional que afetou todas as esferas da governança pública belo-horizontina, incluindo desde as definições de cidadania e proteção de dados pessoais até a todo o novo ramo especializado da Administração Eleitoral e indicações durante recessos legislativos na ordem constitucional. O mecanismo constitucional de intervenção na autonomia regional determinou que sua determinação dependeria de recomendação do Conselho de Ministros[3] e que uma justificação para a intervenção deveria ser submetida à apreciação do Congresso Legislativo, cuja decisão negativa implicaria no encerramento da intervenção.

Intervenção Geral de 2023

Contexto

Em maio, junho e julho de 2023, um êxodo em grande escala de veteranos do projeto interrompeu temporariamente o funcionamento básico do Principado de Belo Horizonte, as regiões autônomas foram as primeiras instâncias a serem afetadas, com as estruturas regionais de auto-governo colapsando quase simultaneamente em meados de julho. No dia 10, Santa Luzia foi a primeira região necessitar da intervenção[4], seguida sucessivamente por todas as outras por tempo indeterminado com o objetivo comum de "assegurar a observância do principio constitucional da autonomia regional". Dionísio teve sua intervenção determinada[5] no mesmo dia em que recebeu o "status" regional. Como não havia uma legislatura constituída no Congresso Legislativo à época, as intervenções foram aprovadas pelo seu Comitê Delegado.

Execução

Todas as intervenções estavam sob a responsabilidade de um mesmo Administrador Extraordinário, o então Chanceler Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês de Santa Luzia, que assumiu as múltiplas representações da Coroa e seus respectivos poderes públicos regionais, posteriormente se tornando Presidente do Conselho de Ministros devido ao colapso do Governo de Sua Alteza Sereníssima (Belo Horizonte). Venda Nova, Belo Horizonte foi a única região a manter algum grau de autonomia exercível sob um governo interino.

Encerramentos

Em 29 e 30 dezembro de 2023, Dionísio[6] e Santa Luzia[7], regiões autônomas sem leis fundamentais, foram as primeiras a recuperarem seu auto-governo devido às normas nacionais menos restritas. Em 6 de fevereiro de 2024, as intevenções em Sabará[8] e Brumadinho[9] foram encerradas pela nomeação dos respectivos chefes executivos, as normas regionais de ambas (legislação comum sabarense e a Lei Fundamental de Brumadinho foram desconsideradas pela determinação nos decretos de que o Administrador Extrordinário "não está sujeito às normas regionais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção". Em 4, 8 e 9 de agosto, o Barreiro[10], Venda Nova[11] e a Pampulha[12], que haviam sido as primeiras três regiões administrativas especiais a serem estabelecidas em 2020, foram as últimas a saírem do estado de intervenção.

Características

Abrangência

A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional depende que certas condições estejam presentes[13], como invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra, para que seja decretado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo, ela pode ser determinada em toda ou em parte do exercício da autonomia regional.

A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional deve ser justificada para ser implementada, dependendo da aprovação do Congresso Legislativo para legitimar sua aplicação e manter sua vigência[14].

Duração

A Lei Constitucional não determina uma duração mínima ou máxima para a intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional. A maioria das intervenções foram decretadas por períodos indeterminados, dependendo que certos critérios fossem atendidos para que fossem encerradas.

Suspensão e Encerramento

A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional pode ser suspensa através de decreto, apesar disso, não há regulamentação ou previsão constitucional sobre como esta seria restabelecida ou como as medidas suspensivas da autonomia regional seriam observadas neste período.

Aplicações

Situação Objetivo Início Aprovação Término Execução Medidas Suspensivas
Intervenção em Brumadinho em Fevereiro e Março de 2023 Garantir o livre exercício de poder regional. Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023 Decreto Legislativo nº141 de 27 de maio de 2023 Decreto nº459 de 7 de março de 2023 Administrador Extraordinário Antonio Banderas Representação da Coroa
Intervenção em Santa Luzia em 2023 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº509 de 10 de julho de 2023 Resolução nº26 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº572 de 30 de dezembro de 2023 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Executivo
Intervenção no Barreiro em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº511 de 11 de julho de 2023 Resolução nº27 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº588 de 4 de agosto de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Sabará em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº512 de 11 de julho de 2023 Resolução nº28 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº573 de 6 de fevereiro de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Venda Nova em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº514 de 12 de julho de 2023 Resolução nº29 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº590 de 8 de agosto de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Intervenção em Contagem em 2023 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº517 de 14 de julho de 2023 Resolução nº30 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº567 de 29 de dezembro de 2023 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Brumadinho em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº518 de 14 de julho de 2023 Resolução nº31 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº574 de 6 de fevereiro de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção na Pampulha em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº519 de 14 de julho de 2023 Resolução nº32 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº594 de 9 de agosto de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Dionísio em 2023 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº553 de 26 de outubro de 2023 Resolução nº33 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº568 de 29 de dezembro de 2023 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Executivo

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023. Decreta intervenção na Região Autônoma de Brumadinho com o objetivo de garantir o livre exercício de poder regional, nos termos em que especifica.
  2. BRUMADINHO. Lei nº2 de 7 de março de 2023. Dispõe sobre o estatuto jurídico da Coroa, a Governadoria-Geral e dá outras providências.
  3. Na prática constitucional belo-horizontina, as recomendações do Conselho de Ministros ao Príncipe Soberano são consideradas questões de confiança, ou seja, dispensá-las violaria as convenções parlamentaristas informais que dão estabilidade ao Governo de Sua Alteza Sereníssima.
  4. BELO HORIZONTE. Decreto nº509 de 10 de julho de 2023. Decreta intervenção na Região Autônoma de Santa Luzia com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
  5. BELO HORIZONTE. Decreto nº553 de 26 de outubro de 2023. Decreta intervenção na Região Autônoma de Dionísio com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
  6. BELO HORIZONTE. Decreto nº568 de 29 de dezembro de 2023. Encerra, previamente, a intervenção na Região Autônoma de Dionísio.
  7. BELO HORIZONTE. Decreto nº572 de 30 de dezembro de 2023. Encerra, previamente, a intervenção na Região Autônoma de Santa Luzia.
  8. BELO HORIZONTE. Decreto nº573 de 6 de fevereiro de 2024. Encerra, previamente, a intervenção na Região Autônoma de Sabará.
  9. BELO HORIZONTE. Decreto nº574 de 6 de fevereiro de 2024. Encerra, previamente, a intervenção na Comunidade de Brumadinho.
  10. BELO HORIZONTE. Decreto nº588 de 4 de agosto de 2024. Encerra, previamente, a intervenção na Região Autônoma do Barreiro.
  11. BELO HORIZONTE. Decreto nº590 de 8 de agosto de 2024. Encerra, previamente, a intervenção na Região Autônoma de Venda Nova.
  12. BELO HORIZONTE. Decreto nº594 de 9 de agosto de 2024. Encerra, previamente, a intervenção no Principado da Pampulha.
  13. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
    I - manter a integridade do território nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
    V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
    VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
    b) os direitos da pessoa humana;
    c) a autonomia regional;
    d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
    "
  14. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 12º-E
    ...
    § 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
    "