Intervenção do Conselho de Estado (Belo Horizonte)

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Intervenção do Conselho de Estado
Intervention of the Council of State
Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023, a primeira aplicação de uma Intervenção do Conselho de Estado

Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023, a primeira aplicação de uma Intervenção do Conselho de Estado
Tipo Mecanismo constitucional
Responsabilidade Conselho de Estado
Duração Indeterminado
Efeito Suspensão do exercício da autonomia pelas regiões autônomas.

A Intervenção do Conselho de Estado é um mecanismo institucional previsto na Lei Constitucional com o intuito de suspender o exercício da autonomia pelas regiões autônomas de Belo Horizonte.

Abrangência

A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional depende que certas condições estejam presentes[1], como invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra, para que seja decretado pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo, ela pode ser determinada em toda ou em parte do exercício da autonomia regional.

A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional deve ser justificada para ser implementada, dependendo da aprovação do Congresso Legislativo para legitimar sua aplicação e manter sua vigência[2].

Duração

A Lei Constitucional não determina uma duração mínima ou máxima para a intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional. A maioria das intervenções foram decretadas por períodos indeterminados, dependendo que certos critérios fossem atendidos para que fossem encerradas.

Suspensão e Encerramento

A Intervenção do Conselho de Estado na autonomia regional pode ser suspensa através de decreto, apesar disso, não há regulamentação ou previsão constitucional sobre como esta seria restabelecida ou como as medidas suspensivas da autonomia regional seriam observadas neste período.

Aplicações

Situação Objetivo Início Aprovação Término Execução Medidas Suspensivas
Intervenção em Brumadinho em Fevereiro e Março de 2023 Garantir o livre exercício de poder regional. Decreto nº454 de 17 de fevereiro de 2023 Decreto Legislativo nº141 de 27 de maio de 2023 Decreto nº459 de 7 de março de 2023 Administrador Extraordinário Antonio Banderas Representação da Coroa
Intervenção em Santa Luzia em 2023 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº509 de 10 de julho de 2023 Resolução nº26 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº572 de 30 de dezembro de 2023 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Executivo
Intervenção no Barreiro em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº511 de 11 de julho de 2023 Resolução nº27 de 30 de dezembro de 2023 Presente Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Sabará em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº512 de 11 de julho de 2023 Resolução nº28 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº573 de 6 de fevereiro de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Venda Nova em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº514 de 12 de julho de 2023 Resolução nº29 de 30 de dezembro de 2023 Presente Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Contagem em 2023 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº517 de 14 de julho de 2023 Resolução nº30 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº567 de 29 de dezembro de 2023 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Brumadinho em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº518 de 14 de julho de 2023 Resolução nº31 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº574 de 6 de fevereiro de 2024 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção na Pampulha em 2023 e 2024 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº519 de 14 de julho de 2023 Resolução nº32 de 30 de dezembro de 2023 Presente Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
Intervenção em Dionísio em 2023 Assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional. Decreto nº553 de 26 de outubro de 2023 Resolução nº33 de 30 de dezembro de 2023 Decreto nº568 de 29 de dezembro de 2023 Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha Representação da Coroa
Poder Executivo

Referências

  1. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
    I - manter a integridade do território nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
    V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
    VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
    b) os direitos da pessoa humana;
    c) a autonomia regional;
    d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
    "
  2. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 12º-E
    ...
    § 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
    "