Administração Eleitoral (Belo Horizonte)
A Administração Eleitoral (em inglês: Electoral Administration) é o ramo especializado responsável pela organização, administração, execução e controle das eleições e de outras formas de exteriorização da soberania popular em Belo Horizonte, ao qual se atribuem às funções administrativas, jurisdicionais e regulamentares previstas na Lei Constitucional e no Código Eleitoral.
Índice
Histórico
A Administração Nacional do Sistema Eleitoral (em inglês: National Administration of the Electoral System) foi a primeira tentativa de criação de um ramo especializado específico para atuar no sistema eleitoral e observar as disposições do antigo Código Eleitoral, composta pelo Comitê Nacional Eleitoral e por "órgãos adjuntos" que seriam criados. A ANSE nunca chegou a se realizar formalmente, com a Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020, posteriormente renomeada para Lei Geral da Administração Eleitoral, dispondo somente sobre o CNE e seu funcionamento.
Alterações subsequentes à legislação eleitoral restabeleceram a Administração Eleitoral como a designação genérica para o conjunto de atividades do Comitê Nacional Eleitoral, estabelecendo um Conselho Geral e posteriormente permitindo a criação de comitês regionais eleitorais. A reforma do sistema eleitoral promovida pela Terceira Emenda incluiu o formato atual da Administração Eleitoral no texto constitucional.
Competências
As competências da Administração Eleitoral estão dispostas no artigo 29º-E da Lei Constitucional:
Art. 29º-E São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral, do Conselho Geral e dos comitês regionais eleitorais:
- I - garantir a temporariedade das funções eletivas;
- II - observar e fazer observar a presente Lei Constitucional, o Código Eleitoral e a legislação pertinente, no âmbito da Administração Eleitoral;
- III - promover um processo eleitoral justo, livre e transparente;
- IV - propor ao Congresso Legislativo as alterações e os incrementos necessários para o aperfeiçoamento do direito eleitoral;
- V - prover à eleitora as informações e os meios necessários ao pleno exercício do voto, e;
- VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão de partido político.
Órgãos
O funcionamento dos órgãos da Administração Eleitoral obedecerá aos preceitos dispostos na Lei Constitucional e aos princípios da independência, neutralidade, confiabilidade, segurança jurídica, celeridade, transparência e autocontenção. Os órgãos da Administração Eleitoral tem o dever de defender o regime democrático, promover o aperfeiçoamento continuo dos processos eleitorais, reduzir a desigualdade no acesso ao seu serviços e assegurar que a votação e o escrutínio traduzam a expressão livre espontânea da cidadania.
Comitê Nacional Eleitoral
O Comitê Nacional Eleitoral é o mais alto órgão da Administração Eleitoral, composto por três Membros designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de dois anos, vedada a recondução.
Conselho Geral
Conselho Geral da Administração Eleitoral do Principado de Belo Horizonte General Council of the Electoral Administration of the Principality of Belo Horizonte | |
---|---|
Tipo | Consultivo |
Membros | Determinação na Lei Constitucional |
Jurisprudência | Eleitoral |
Presidente | Membro Berunardo Fonseca Morgan |
Decano | Membro Berunardo Fonseca Morgan |
Local de trabalho | Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade, Santo Antônio, Centro-Sul |
O Conselho Geral da Administração Eleitoral (em inglês: General Council of the Electoral Administration) exerce o controle da atuação administrativa e financeira da Administração Eleitoral e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Histórico
O Conselho Geral foi criado pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023[1] que alterou a antiga Lei Geral da Administração Eleitoral, cujas disposições foram constitucionalizadas pela Terceira Emenda à Lei Constitucional e foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº88 de 25 de julho de 2023, que incorporou suas disposições ao Código Eleitoral.
Competências
As competências do Conselho Geral estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 29º-C da Lei Constitucional:
§ 1º Compete ao Conselho Geral:
- I - elaborar relatório:
- a) sobre processos, por região autônoma, nos diferentes órgãos da Administração Eleitoral;
- b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação da Administração Eleitoral no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
- II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Administração Eleitoral, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos órgãos eleitorais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
- III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
- IV - zelar pela:
- a) autonomia da Administração Eleitoral e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
- b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Administração Eleitoral, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
- V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros de órgãos eleitorais julgados há menos de um ano.
Composição
Compõem o Conselho Geral:
- o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, que o coordena;
- os presidentes dos comitês regionais eleitorais;
- o Procurador-Geral do Ministério Público;
- o Advogado-Geral do Governo.
Comitês Regionais Eleitorais
A Lei Constitucional permite a criação de comitês regionais eleitorais por meio de lei complementar, o primeiro a ser instituído foi Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha, seguido do Comitê Regional Eleitoral na Região Autônoma do Barreiro e do Comitê Regional Eleitoral na Região Autônoma de Venda Nova.
Referências
- ↑ O Conselho Geral da Administração Eleitoral foi erroneamente referido como Conselho Geral do Poder Judiciário, apesar das alterações à legislação eleitoral estarem corretas.