Presidente do Comitê Nacional Eleitoral de Belo Horizonte
Presidente do Comitê Nacional Eleitoral do Principado de Belo Horizonte President of the National Electoral Committee of the Principality of Belo Horizonte | |
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Membro Berunardo Fonseca Morgan | |
Fotografia Oficial Desde 28 de dezembro de 2023 | |
Tratamento | Senhor Presidente (informal) Excelentíssimo Senhor Vossa Excelência |
Membro | Conselho de Estado Comitê Nacional Eleitoral Conselho Geral da Administração Eleitoral |
Residência Oficial | Nenhuma |
Sigla | PCNE |
Local de trabalho | Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade |
Ascenção | Rotativo entre os Membros |
Mandato | 8 meses |
Formação | 14 de dezembro de 2019 |
Substituto | Próximo na ordem de rotatividade |
O Presidente do Comitê Nacional Eleitoral (em inglês: Chairperson of the National Electoral Committee) é o Membro encarregado de presidir e representar o Comitê Nacional Eleitoral, sendo a principal figura da Administração Eleitoral de Belo Horizonte.
Histórico
O cargo de Presidente foi criado junto do Comitê Nacional Eleitoral pelo Decreto nº4 de 14 de dezembro de 2019, que definiu que o CNE seria formado por três membros, nomeados pelo Regente, cabendo ao Membro mais velho exercer a Presidência.
Com a promulgação da Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020, ficou definido que a Presidência e a Vice-Presidência do Comitê Nacional Eleitoral são cargos rotativos, exercidos por cada Membro por um período de seis meses, por ordem de nomeação. Posteriormente, a Terceira Emenda à Lei Constitucional instituiu um mandato rotativo de 8 meses, por ordem de antiguidade.
Incumbências
As incumbências do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral estão dispostas no artigo 8º do Regimento Interno:
Art. 8º Incumbe ao Presidente:
- I - assinar e expedir os diplomas eleitorais após a proclamação dos resultados;
- II - conceder licença e, por motivo justificado, dispensa das funções aos Membros;
- III - convocar sessões extraordinárias;
- IV - determinar a remessa de material eleitoral às autoridades competentes, e, bem assim, delegar aos presidentes dos comitês regionais eleitorais a faculdade de providenciar sobre os meios necessários à realização das eleições;
- V - dirigir os trabalhos, presidir as sessões, propor as questões, apurar o vencido e proclamar o resultado;
- VI - distribuir os processos aos Membros, e cumprir e fazer cumprir as suas decisões;
- VII - nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os funcionários eleitorais;
- VIII - publicar os registros eleitorais, sob supervisão dos demais Membros;
- IX - representar e fazer representar o Comitê Nacional Eleitoral nas solenidades e atos oficiais, e corresponder-se, em nome dele, com o Príncipe Soberano, com os Chefes dos Poderes Constitucionais, com o Ministério Público e com as demais autoridades;
- X - requisitar funcionários da administração pública quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, e dispensá-los;
- XI - rubricar todos os livros necessários ao expediente.
- XII - tomar parte na discussão, e proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais este regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Membro em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e desde que urgente a matéria e não se possa convocar o Membro licenciado, excepcionado o julgamento de "habeas corpus" onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;
- XIII - as demais que lhe forem conferidas pela lei, por este regimento interno ou delegadas pelo Príncipe Soberano;