Ministério Público (Belo Horizonte)

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Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima
Public Ministry of His Most Serene Highness
Logomarca Institucional
Procurador-Geral João de Bragança e Feitos
Vinculação Gabinete do Príncipe Soberano
Atribuição Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Sigla MP
Formação 6 de fevereiro de 2020

O Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima (em inglês: Public Ministry of His Most Serene Highness) é uma instituição belo-horizontina permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais.

Histórico

O Ministério Público foi criado com a promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020, ganhando autonomia funcional e administrativa a partir da Primeira Emenda à Lei Constitucional, em 6 de março de 2021.

A Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021 dispôs[1] sobre as atribuições, o funcionamento e a organização do Ministério Público, estabelecendo as funções institucionais e os instrumentos de atuação do Ministério Público.

Com a Segunda Emenda à Lei Constitucional sendo ratificada em 12 de fevereiro de 2022, foi efetivada a expansão e constitucionalização das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.

Estrutura

O Ministério Público tem a seguinte estrutura:

Atribuições

As atribuições do Ministério Público são amplas e interdisciplinares, as funções institucionais estão dispostas no artigo 32º-A da Lei Constitucional, as competências no artigo 6º e as incumbências adicionais no artigo 7º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021.

Funções Institucionais

Art. 32º-A São funções institucionais do Ministério Público:

  • I - defesa:
    • a) da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
      • 1. a autonomia das regiões autônomas;
      • 2. a independência e a harmonia dos Poderes Constitucionais;
      • 3. a indissolubilidade do Estado;
      • 4. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais;
      • 5. a soberania e a representatividade popular;
      • 6. as vedações impostas ao Estado e às regiões autônomas;
      • 7. os direitos políticos, e;
      • 8. os objetivos fundamentais do Estado.
    • b) dos seguintes bens e interesses:
      • 1. o meio ambiente;
      • 2. o patrimônio nacional, cultural, público e social;
      • 3. os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades tradicionais, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
    • c) judicial dos direitos e interesses das populações tradicionais.
  • II - exercer:
    • a) as funções previstas nesta Lei Constitucional e na lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
    • b) o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva.
  • III - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
  • IV - promover;
    • a) a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado e das regiões autônomas, nos casos previstos nesta Lei Constitucional;
    • b) o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    • c) privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
  • V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
  • VI - zelar:
    • a) pela observância dos princípios constitucionais relativos:
      • 1. à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
      • 2. ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
      • 3. às finanças públicas;
      • 4. à segurança pública;
      • 5. à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
    • b) pelo efetivo respeito dos Poderes Constitucionais, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei Constitucional e na lei, relativos à comunicação social, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.

Competências

Art. 6º Compete ao Ministério Público:

  • I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e a respectiva solicitação de medida cautelar;
  • II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
  • III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Lei Constitucional;
  • IV - promover a representação para intervenção nas regiões autônomas;
  • V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
  • VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
    • a) a proteção dos direitos constitucionais;
    • b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    • c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades tradicionais, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, e;
    • d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
  • VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
  • IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
  • X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do Estado de Emergência, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
  • XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações tradicionais, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
  • XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
  • XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
  • XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
    • a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
    • b) à ordem econômica e financeira;
    • c) à ordem social;
    • d) ao patrimônio cultural;
    • e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
    • f) à probidade administrativa, e;
    • g) ao meio ambiente.
  • XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
  • XVI - intervir em todos os feitos, em todos os graus de jurisdição, quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internaciona;
  • XVII - propor as ações cabíveis para:
    • a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Lei Constitucional;
    • b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo do Estado, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
    • c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Lei Constitucional;
    • d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Lei Constitucional, e;
    • e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
  • XVIII - representar;
    • a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
    • b) ao Congresso Legislativo, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas comissões;
    • c) ao Supremo Tribunal, visando ao exercício das competências deste, e;
    • d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
  • XIX - promover a responsabilidade:
    • a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, e;
    • b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
  • XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

Incumbências Adicionais

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

  • I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
  • II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-lo e apresentar provas;
  • III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021. Dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a organização do Ministério Público."Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Constitucionais e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Lei Constitucional."