Estado de Emergência (Belo Horizonte)

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Estado de Emergência
State of Emergency

Decreto nº338 de 27 de fevereiro de 2022, a primeira aplicação de um Estado de Emergência
Tipo Mecanismo constitucional
Responsabilidade Conselho de Estado
Duração Máximo de 60 dias, prorrogável uma única vez
Indeterminado sob circunstâncias específicas
Efeito Preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território nacional, a ordem pública ou a paz social.

O Estado de Emergência é um mecanismo institucional previsto na Lei Constitucional com o intuito de preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza.

Abrangência

O Estado de Emergência depende que certas condições estejam presentes[1], como desordem civil generalizada ou ataque externo direto, para que seja decretado pelo Príncipe Soberano sob orientação do Conselho de Estado, ele pode ser determinado em todo ou em parte do território nacional e instituir restrições[2] à certos direitos constitucionais.

O Estado de Emergência deve ser justificado[3] para ser implementado, dependendo da aprovação[4] do Congresso Legislativo para legitimar sua aplicação e manter sua vigência.

Duração

O Estado de Emergência tem a duração padrão de 60 dias, que pode ser prorrogada uma única vez por igual período[5], não há previsão constitucional para uma extensão superior aos 120 dias permitidos.

A Lei Constitucional prevê[6] que, na incapacidade do Conselho de Estado e do Congresso Legislativo exercerem seu papel crucial na aplicação do Estado de Emergência, fica incumbido ao Príncipe Soberano decretá-lo pela duração necessária ao alcance de seu objetivo.

Na duração do Estado de Emergência, a Lei Constitucional não pode ser alterada e o Congresso Legislativo não pode ser dissolvido, suspenso ou ter decretado o recesso. Tais determinações são observadas pela maioria das regiões autônomas, em que as leis fundamentais não podem ser alteradas e suas legislaturas não podem ser dissolvidas, suspensas ou ter decretado o recesso durante o Estado de Emergência nacional ou regional.

Suspensão e Encerramento

O Estado de Emergência pode ser suspenso através de decreto e pelo Congresso Legislativo[7], apesar disso, não há regulamentação ou previsão constitucional sobre como este seria restabelecido ou como as medidas restritivas de direitos seriam observadas neste período.

Aplicações

Situação Categoria Início Aprovação Término Execução Medidas Restritivas
Tentativas sucessivas de violação da infraestrutura digital do Governo de Sua Alteza Sereníssima, exclusão criminosa do Site Oficial e incapacitação temporária do Fórum Oficial.[8] Ataque externo Decreto nº338 de 27 de fevereiro de 2022 Decreto Legislativo nº46 de 1º de março de 2022 29 de março de 2022 Ministro de Estado da Segurança Nacional Contra-Almirante Rogério Nabosne[9] * direito de reunião
* sigilo de comunicações

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 37º O Príncipe Soberano pode, ouvido o Conselho de Estado, decretar e solicitar ao Congresso Legislativo a aprovação do Estado de Emergência para preservar ou prontamente restabelecer, em todo ou em parte do território nacional, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, tal como a sua suspensão e o seu fim."
  2. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 37º
    ...
    § 1º
    ...
    I - reunião;
    II - sigilo de correspondência;
    III - sigilo de comunicações;
    IV - exercício da liberdade de imprensa.
    "
  3. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 37º
    ...
    § 2º Decretado o Estado de Emergência, o Conselho de Estado, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Legislativo, que decidirá por maioria absoluta, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Emergência.
    "
  4. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 37º
    ...
    § 4º O Congresso Legislativo apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Emergência, se o Congresso Legislativo estiver em recesso, dissolvido ou suspenso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
    "
  5. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 37º
    ...
    § 3º O tempo de duração do Estado de Emergência não será superior a sessenta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
    "
  6. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 37º
    ...
    § 5º Não podendo se reunir o Conselho de Estado ou o Congresso Legislativo, o Príncipe Soberano poderá decretar, por tempo indeterminado, o Estado de Emergência em todo ou em parte do território nacional.
    "
  7. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 22º Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo:
    ...
    XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
    "
  8. PRESIDÊNCIA PRO TEMPORE DO CONSELHO DE ESTADO. Ofício nº1 de 27 de fevereiro de 2022.
  9. MINISTÉRIO DA SEGURANÇA NACIONAL. Ordem Geral nº1 de 2 de março de 2022. Suspende, pelo tempo que durar o Estado de Emergência, o uso do Fórum Oficial.