Força de Defesa Naval (Belo Horizonte)

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Força de Defesa Naval
Naval Defense Force
Bandeira da Força de Defesa Naval
Sigla FDT
Formação 25 de junho de 2020 (Serviço Fluvial e Marítimo Civil)
13 de dezembro de 2020 (Força de Defesa Fluvial e Marítima)
29 de abril de 2021 (Força de Defesa Naval)
Estrutura
Jurisdição Belo Horizonte
Corporação Guarda Nacional
Missão Defesa da Pátria, garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem.
Comando
Comandante-em-Chefe Príncipe Soberano Dom Hiran
Comandante-Geral interino Almirante Rogério Nabosne
Almirante-Chefe da Frota Almirante Rogério Nabosne
Almirante-Chefe Adjunto da Frota Vago

A Força de Defesa Naval da Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima (em inglês: Naval Defense Force of the National Guard of His Most Serene Highness) é uma instituição civil permanente e regular que constitui a Guarda Nacional, órgão que tem por função primordial a manutenção da segurança nacional e a defesa da integridade territorial do Principado de Belo Horizonte.

Histórico

Serviço Civil

O Serviço Fluvial e Marítimo Civil (em inglês: Civil River and Maritime Service) foi criado pela Lei Complementar nº5 de 25 de junho de 2020 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego da Guarda Civil e a criação dos Serviços Civis. A Lei Complementar nº18 de 13 de dezembro de 2020 reestruturou o comando, a hierarquia e o funcionamento da Guarda Civil, transformando o antigo Serviço Fluvial e Marítimo Civil em Força de Defesa Fluvial e Marítima (em inglês: River and Maritime Defense Force).

Força de Defesa

Com a reforma constitucional instituída pela Primeira Emenda à Lei Constitucional em 6 de março de 2021, a Guarda Civil foi reestruturada e passou a ser denominada Guarda Nacional, essa mudança foi abordada pela Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, comando e operações da Guarda Nacional e das Forças de Defesa.

Com a mudança de foco e a restruturação, as atribuições da antiga Força de Defesa Fluvial e Marítima que englobam atividades em rios, demais vias fluviais e na costa marítima foram transferidas para a Autoridade Belo-horizontina de Navegação Fluvial e Marítima.

Organização

Insígnia da
Força de Defesa Naval

Missão Institucional

A missão institucional da Força de Defesa Naval, enquanto componente da Guarda Nacional, está disposta no artigo 35º da Lei Constitucional:

Art. 35º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Competências

As competências da Força de Defesa Naval estão dispostas nos artigos 13º-C e 19º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:

Art. 13º-C Compete precipuamente às Forças de Defesa, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda do território nacional, além das seguintes:

  • I - estudar e propor ao Conselho de Ministras:
    • a) diretrizes para a política de segurança nacional;
    • b) a formulação da política nacional de defesa territorial, bem como dar-lhe efetiva execução;
    • c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos.
  • II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interesse para o desenvolvimento da Força de Defesa, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
  • III - orientar e controlar, no que interessa à segurança nacional, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus oficiais;
  • IV - promover a segurança nacional;
  • V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à salvaguarda do território nacional e à segurança nacional;
  • VI - exercer o policiamento dos postos fronteiriços, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do território nacional;
  • VII - cooperar com os demais órgãos da administração pública na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
  • VIII - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais, regionais, locais e estrangeiras, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
  • IX - participar dos programas governamentais de:
    • a) ação cívica, e;
    • b) desenvolvimento sócio-econômico.
...

Art. 19º Cabe às Forças de Defesa:

  • I - como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Conselho de Ministros;
  • II - as atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
    • a) patrulhamento;
    • b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
    • c) prisões em flagrante delito.

Estrutura

A Força de Defesa Naval é diretamente subordinada ao Comando-Geral da Guarda Nacional, havendo um vínculo de caráter puramente administrativo da Secretaria Especial da Guarda Nacional.

Almirantado

Insígnia do Almirantado da Força de Defesa Naval da Guarda Nacional (Belo Horizonte).png

O Almirantado da Força de Defesa Naval (em inglês: Admiralty of the Naval Defense Force) é o órgão central que exerce a direção superior de todas as entidades sob sua autoridade, sendo responsável pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da respectiva Força de Defesa, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional.

Competências

As competências do Almirantado estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 12º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:

§ 1º Compete ao Estado-Maior:

  • I - assessorar sua Chefe nas decisões relativas à política de defesa territorial e nos assuntos de relevância da respectiva Força de Defesa;
  • II - avaliar, controlar, coordenar, estudar, planejar e orientar as atividades relativas à atuação da Força de Defesa;
  • III - controlar, coordenar e orientar as atividades de planejamento, de governança, de racionalização e de modernização administrativa da respectiva Força de Defesa;
  • IV - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para a respectiva Força de Defesa;
  • V - gerenciar o sistema de planejamento da respectiva Força de Defesa.

Composição

O Almirantado é composto pelo Almirante-Chefe da Frota e pelos Almirantes, Vice-Almirantes e Contra-Almirantes, os Comodoros participam das reuniões sempre que convocados.

Setores Navais

A Força de Defesa Naval se divide em Setores Navais.

Insígnia Denominação Sede Circunscrição
Insígnia da Força de Defesa Naval da Guarda Nacional (Belo Horizonte).png Belo Horizonte Base Conjunta Central Território Continental
Insígnia da Força de Defesa Naval da Guarda Nacional (Belo Horizonte).png Guarapari Base Conjunta de Guarapari Guarapari e Mar Territorial
Insígnia da Força de Defesa Naval da Guarda Nacional (Belo Horizonte).png Porto Seguro Base Conjunta Tourinho Porto Seguro e Mar Territorial

Competências

As competências dos Setores Navais estão dispostas no artigo 8º da Resolução nº9 de 11 de junho de 2021:

Art. 8º Compete aos setores navais;

  • I - apoiar as forças:
    • a) setoriais;
    • b) navais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
  • II - prover a segurança da área em coordenação com as demais Forças de Defesa;
  • III - efetuar o controle da navegação marítima na área sob sua jurisdição;
  • IV - supervisionar os serviços de patrulha, de salvamento e socorro marítimo; e
  • V - exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da lei e da ordem.

Referências