Intervenção em Venda Nova em 2023 e 2024

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Intervenção do Conselho de Estado na Região Autônoma de Venda Nova
Intervention of the Council of State in the Autonomous Region of Venda Nova
Decreto nº514 de 12 de julho de 2023
Tipo Intervenção do Conselho de Estado
Responsável Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha
Início 12 de julho de 2023

A Intervenção do Conselho de Estado na Região Autônoma de Venda Nova em 2023 e 2024 foi a decisão do Conselho de Estado de intervir na autonomia de Venda Nova, esta foi uma aplicação constitucional do mecanismo de intervenção, após a aprovação da Terceira Emenda à Lei Constitucional.

Contexto

A intervenção se deu em um contexto de renúncia da então Governadora-Geral Michelle Frances, Marquês de Santa Luzia, da então Presidenta do Conselho Executivo Kellen dos Santos e da dissolução[1] do Conselho Legislativo, fazendo com que a administração regional entrasse em colapso devido à ausência de uma lei fundamental e de qualquer autoridade competente para assumir os poderes públicos regionais.

A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 11 de julho de 2023[2], conforme o artigo 12º-E[3] da Lei Constitucional, com Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha sendo escolhido para exercer o cargo de Administrador Extraordinário, assumindo os poderes dos cargos de Governador-Geral e de Presidente do Conselho Executivo, bem como a competência do Conselho Legislativo.

Objetivo e Justificação

A intervenção foi determinada "com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional", não havendo um período fixo para sua execução.

Referências

  1. VENDA NOVA. Decreto nº21 de 12 de julho de 2023. Dissolve o Conselho Legislativo.
  2. BELO HORIZONTE. Decreto nº514 de 12 de julho de 2023. Decreta intervenção na Região Autônoma de Venda Nova com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
  3. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte.
    "Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
    I - manter a integridade do território nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
    V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
    VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
    b) os direitos da pessoa humana;
    c) a autonomia regional;
    d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
    § 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo.
    § 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
    § 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.
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