Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado (Belo Horizonte)
Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado Chamber for Intergovernmental Affairs of the Council of State | |
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Tipo | Colegiado |
Ascenção | Determinação da Lei nº206 de 25 de outubro de 2023 |
Coordenador | Presidente do Conselho de Ministros |
Local de trabalho | Palácio dos Despachos, Funcionários, Centro-Sul |
A Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado (em inglês: Chamber for Intergovernmental Affairs of the Council of State) é um órgão de consulta do Conselho de Estado dedicado a deliberar os assuntos relacionados com a integração e promoção da cooperação dos níveis governamentais nacional, regional e local.
Histórico
A Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado foi criada pela Lei nº206 de 25 de outubro de 2023.
Finalidades
As finalidades da Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado estão dispostas no artigo 2º do Lei nº206 de 25 de outubro de 2023:
Art. 2º A Câmara para Assuntos Intergovernamentais tem a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único: No desempenho de suas finalidades, a Câmara para Assuntos Intergovernamentais observará:
- I - os objetivos fundamentais do Principado de Belo Horizonte, conforme a Lei Constitucional, especialmente os de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- II - as competências específicas e comuns do Governo de Sua Alteza Sereníssima, das regiões autônomas, das cidades especiais e das autoridades locais, estabelecidas na Lei Constitucional, na Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, nas respectivas leis fundamentais e nas respectivas legislações pertinentes, e;
- III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes governamentais, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Diretrizes
As diretrizes da Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado estão dispostas no artigo 3º do Lei nº206 de 25 de outubro de 2023:
Art. 3º A Câmara para Assuntos Intergovernamentais se guiará pelas seguintes diretrizes:
- I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes governamentais;
- II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos poderes executivos dos níveis governamentais, observadas as competências dos demais Poderes;
- III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima, as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais;
- IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes governamentais;
- V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação governamental, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado em seu conjunto, e;
- VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes governamentais, com vistas à promoção da equidade entre as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais.
Competências
As competências da Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado estão dispostas no artigo 4º do Lei nº206 de 25 de outubro de 2023:
Art. 4º À Câmara para Assuntos Intergovernamentais compete:
- I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis governamentais nacional, regionais e locais, a ser tratada no âmbito da Câmara para Assuntos Intergovernamentais;
- II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública nacional, regional e local, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis governamentais nacional, regional e local;
- III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento do Estado;
- IV - fortalecer a cooperação e a coordenação intergovenamental e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre as regiões autônomas, as cidades especiais e as autoridades locais e à governança colaborativa horizontal interregional e interlocal;
- V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes governamentais, e;
- VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes governamentais e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.
Composição
A composição da Câmara para Assuntos Intergovernamentais do Conselho de Estado é determinada pelo artigo 5º do Lei nº206 de 25 de outubro de 2023:
Referências
- ↑ Devido à Intervenção em Guarapari em 2023 e 2024.
- ↑ Devido à Intervenção em Porto Seguro em 2023 e 2024.
- ↑ Devido à Intervenção em Ouro Preto em 2023 e 2024.
- ↑ Devido à Intervenção em Diamantina em 2023 e 2024.
- ↑ Cantão do Território Livre de Betim.
- ↑ Distrito da Cidade Especial de Porto Seguro.
- ↑ Distrito da Cidade Especial de Porto Seguro.