Intervenção em Diamantina em 2023 e 2024
Intervenção do Conselho de Estado na Comunidade de Diamantina Intervention of the Council of State in the Commonwealth of Diamantina | |
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Decreto nº510 de 10 de julho de 2023 | |
Tipo | Intervenção do Conselho de Estado |
Responsável | Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha |
Início | 10 de julho de 2023 |
A Intervenção do Conselho de Estado na Comunidade de Diamantina em 2023 e 2024 foi a decisão do Conselho de Estado de intervir na autonomia de Diamantina, esta foi a primeira vez que o mecanismo legal foi aplicado na Administração da Comunidade, que é parcialmente regida por um protocolo entre Belo Horizonte e Rozaria.
Contexto
A intervenção se deu em um contexto de falta de correspondência pelo Governo em Rozaria às consultas do Governo em Belo Horizonte sobre a designação do Conselho Governante, fazendo com que a administração regional entrasse em colapso devido à ausência de qualquer autoridade competente para assumir os poderes públicos locais.
A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 10 de julho de 2023[1], conforme o artigo 4º[2] da Lei Geral sobre a Administração da Comunidade de Diamantina, com Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha sendo escolhido para exercer o cargo de Administrador Extraordinário, assumindo os poderes do cargo de Alto Representante e as competências do Conselho Governante.
Objetivo e Justificação
A intervenção foi determinada "com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia local", não havendo um período fixo para sua execução.
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Decreto nº510 de 10 de julho de 2023. Decreta intervenção na Comunidade de Diamantina com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia local, nos termos em que especifica.
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Geral sobre a Administração da Comunidade de Diamantina.
"Art. 4º O Conselho de Estado não intervirá na autonomia local, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer das instituições locais;
V - reorganizar as finanças locais, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção na autonomia local será decretada pelo Príncipe Soberano e executada pelo Alto Representante ou por um Administrador Extraordinário nomeada pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
§ 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal."