Intervenção em Diamantina em 2023 e 2024

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Intervenção do Conselho de Estado na Comunidade de Diamantina
Intervention of the Council of State in the Commonwealth of Diamantina
Decreto nº510 de 10 de julho de 2023
Tipo Intervenção do Conselho de Estado
Responsável Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha
Início 10 de julho de 2023

A Intervenção do Conselho de Estado na Comunidade de Diamantina em 2023 e 2024 foi a decisão do Conselho de Estado de intervir na autonomia de Diamantina, esta foi a primeira vez que o mecanismo legal foi aplicado na Administração da Comunidade, que é parcialmente regida por um protocolo entre Belo Horizonte e Rozaria.

Contexto

A intervenção se deu em um contexto de falta de correspondência pelo Governo em Rozaria às consultas do Governo em Belo Horizonte sobre a designação do Conselho Governante, fazendo com que a administração regional entrasse em colapso devido à ausência de qualquer autoridade competente para assumir os poderes públicos locais.

A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 10 de julho de 2023[1], conforme o artigo 4º[2] da Lei Geral sobre a Administração da Comunidade de Diamantina, com Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha sendo escolhido para exercer o cargo de Administrador Extraordinário, assumindo os poderes do cargo de Alto Representante e as competências do Conselho Governante.

Objetivo e Justificação

A intervenção foi determinada "com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia local", não havendo um período fixo para sua execução.

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Decreto nº510 de 10 de julho de 2023. Decreta intervenção na Comunidade de Diamantina com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia local, nos termos em que especifica.
  2. BELO HORIZONTE. Lei Geral sobre a Administração da Comunidade de Diamantina.
    "Art. 4º O Conselho de Estado não intervirá na autonomia local, exceto para:
    I - manter a integridade do território nacional;
    II - repelir invasão estrangeira;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer das instituições locais;
    V - reorganizar as finanças locais, na forma da lei;
    VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
    b) os direitos da pessoa humana;
    c) a autonomia regional;
    d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
    § 1º A intervenção na autonomia local será decretada pelo Príncipe Soberano e executada pelo Alto Representante ou por um Administrador Extraordinário nomeada pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
    § 2º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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