Mudanças entre as edições de "Congresso Legislativo de Belo Horizonte"
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Edição atual tal como às 17h37min de 6 de agosto de 2024
Congresso Legislativo do Principado de Belo Horizonte Legislative Congress of the Principality of Belo Horizonte | |
---|---|
Nona Legislatura | |
Tipo | Unicameral |
Distribuição | 5 |
Última eleição | 5 de maio de 2024 |
Presidente | Vago |
Presidente pro tempore | Congressista Gustavo Garcia Bueno-Toniato, Duque do Santa Tereza |
Secretário | Vago |
Local de trabalho | Palácio Legislativo, Santa Efigênia, Leste |
O Congresso Legislativo (em inglês: Legislative Congress) é o órgão constitucional unicameral que exerce, com a participação e em nome do Príncipe Soberano, o Poder Legislativo do Principado de Belo Horizonte.
Índice
Histórico
Constituinte
A primeira legislatura belo-horizontina foi a Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte (em inglês: General, Legislative and Constituent Assembly) convocada pelo então Regente Miguel Domingues Escobar logo após a fundação do Principado de Belo Horizonte. Composta por Deputados Gerais e Constituinte, eleitos em 22 de dezembro e empossados em 26 de dezembro de 2019, a Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte elaborou a Lei Constitucional e aprovou as primeiras leis belo-horizontinas, dando forma ao projeto micronacional.
Legislativo
Assembleia
A Assembleia Geral e Legislativa (em inglês: General and Legislative Assembly) foi criada junto da promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020, formada em sua primeira legislatura pelos Deputados Gerais e Constituintes reconduzidos como Deputados Gerais, sua primeira sessão ocorreu em 10 de fevereiro. Após o estabelecimento constitucional de um Poder Legislativo independente, a Assembleia Geral e Legislativa assumiu o protagonismo político nacional, sendo amplamente considerado que esse protagonismo deu origem a um "parlamentarismo informal".
Congresso
A extenda reforma constitucional promovida pela Primeira Emenda à Lei Constitucional em 6 de março de 2021, a ideia de um "parlamentarismo informal" foi de enorme influência na instituição de novos mecanismos de "freios e contrapesos" entre os Poderes Legislativo e Executivo. A mesma reforma também alterou profundamente a estrutura da legislatura e a natureza de suas competências, transformando a Assembleia Geral e Legislativa em Congresso Legislativo, as comissões em comitês e os cargos de Deputados Gerais em Congressistas. O mandato legislativo foi aumentado de cinco para seis meses.
Composição
Os Congressistas são eleitos diretamente pelo povo para mandatos de um ano, as legislaturas.
Mesa Diretora
A Mesa Diretora dirige os trabalhos do Congresso Legislativo e organiza o ambiente do Plenário, é formada pelo Presidente, pelo Presidente pro tempore e pelo Secretário.
Comitês
O Congresso Legislativo tem cinco comitês permanentes com competências e funcionamento definidos, os comitês temporários podem ser criados em resolução para cumprirem uma função específica por tempo determinado.
- Comitê Delegado
- Comitê de Assuntos Constitucionais, Justiça e Redação
- Comitê de Assuntos Externos e Segurança Nacional
- Comitê de Controle das Atividades de Inteligência
- Comitê Especial da Ordem do Mérito Legislativo
O Comitê Delegado é o único previsto[1] na Lei Constitucional e exerce a representação do Poder Constitucional Legislativo nos períodos em que os Congressistas não estão reunidos. O Regimento Interno permite que sejam criados comitês especiais de inquérito com "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais[2]", até a presente data não foram criados colegiados deste tipo.
Competências
As competências do Congresso Legislativo estão dispostas nos artigos 22º e 23º da Lei Constitucional:
Art. 22º Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo:
- I - eleger sua Mesa Diretora, seu Comitê Delegado e seus demais órgãos;
- II - dissolver-se, convocando novas eleições;
- III - emitir resoluções e decretos legislativos no exercício de suas competências;
- IV - elaborar seu Regimento Interno;
- V - solicitar ao Príncipe Soberano a reconsideração de seus vetos;
- VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
- VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
- VIII - solicitar ao Príncipe Soberano a dissolução:
- a) do Conselho de Ministros;
- b) do Supremo Tribunal;
- c) do Comitê Nacional Eleitoral.
- IX - solicitar ao Príncipe Soberano a exoneração:
- X - solicitar ao Presidente do Conselho de Ministros a exoneração de Ministro de Estado;
- XI - autorizar o Príncipe Soberano, seu consorte e seu herdeiro a se ausentarem do território nacional por período superior a cinco dias;
- XII - autorizar o Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros de Estado a se ausentarem do país por mais de dez dias;
- XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
- XIV - mudar temporariamente sua sede;
- XV - fixar os subsídios dos Congressistas;
- XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
- XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal;
- XVIII - criar e eleger comitês permanentes e temporários;
- XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços de seus membros, nos crimes de responsabilidade:
- a) o Regente;
- b) o Presidente do Conselho de Ministros, bem como os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
- c) os Arcontes do Supremo Tribunal;
- d) os Membros do Comitê Nacional Eleitoral;
- e) o Procurador-Geral do Ministério Público.
Art. 23º Compete ao Congresso Legislativo, com a participação e a sanção do Príncipe Soberano:
- I - aprovar as indicações e recomendações de titulares para cargos que a presente Lei Constitucional e as demais leis assim exigirem;
- II - limites do território nacional e sua divisão;
- III - organização político-administrativa e jurisdicional;
- IV - classificação, consolidação e organização das normas do processo legislativo;
- V - eleger a nova dinastia, no caso de extinção da reinante;
- VI - criação e extinção de Ministérios, órgãos e cargos na administração pública;
- VII - fixação e modificação do efetivo da Guarda Nacional;
- VIII - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- IX - incorporação, subdivisão e desmembramento dos limites territoriais de regiões autônomas e regiões administrativas;
- X - organização administrativa, judiciária e do Ministério Público;
- XI - matéria financeira, cambial, monetária e tributária;
- XII - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
- XIII - autorizar referendo e plebiscito;
- XIV - aprovar os tratados, acordos e atos internacionais em que o Principado de Belo Horizonte for signatário.
Funcionamento
O Congresso Legislativo se reúne ordinariamente, de 1º de fevereiro a 31 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro. As sessões deliberativas ocorrem às terças-feiras e às quintas-feiras, enquanto que as sessões agendadas para domingos e feriados são remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
Convocação
O Congresso Legislativo se reúne também extraordinariamente, quando convocado pelo Príncipe Soberano, pela Mesa Diretora, pelo Comitê Delegado ou por pelo menos um terço das Congressistas, conforme o Regimento Interno. No caso de convocação extraordinária, o Congresso Legislativo delibera apenas a matéria pela qual foi convocado.
Dissolução
A Lei Constitucional determina que o Príncipe Soberano, facultada uma solicitação do Conselho de Ministros, pode dissolver o Congresso Legislativo. Existe a possibilidade de uma auto-dissolução[3], uma competência nunca exercida. O acionamento desse mecanismo institucional culmina na convocação de novas eleições pela Administração Eleitoral. A legislatura dissolvida entra formalmente em recesso sob representação do Comitê Delegado e pode ser convocada extraordinariamente pelo Príncipe Soberano.
Recesso
Os períodos de janeiro, junho, julho e dezembro, em que o Congresso Legislativo não está reunido, são chamados de recessos, em que os Congressistas não se reúnem e o Comitê Delegado assume algumas competências representativas que visam garantir uma continuidade legislativa, isso enquanto a legislatura plena não podem se reunir.
Suspensão
O Congresso Legislativo pode ser suspenso por períodos determinados, sendo aplicadas as mesmas normas de um recesso.
Legislaturas
# | Início | Término |
---|---|---|
Primeira[4] | 10 de fevereiro de 2020[5] | 10 de julho de 2020 |
Segunda | 10 de julho de 2020 | 10 de dezembro de 2020 |
Terceira | 10 de dezembro de 2020 | 10 de maio de 2021 |
Quarta[6] | 10 de maio de 2021 18 de agosto de 2021[7] |
10 de novembro de 2021 |
Quinta | 10 de novembro de 2021 | 10 de maio de 2022 |
Sexta | 10 de maio de 2022 | 10 de novembro de 2022 |
Sétima | 10 de novembro de 2022 28 de novembro de 2022[8] |
10 de maio de 2023 |
Oitava | 10 de maio de 2023 | 15 de julho de 2023 |
Nona | 10 de maio de 2024 | 10 de maio de 2025 |
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 24º-A ... Parágrafo único: Durante os períodos em que o Congresso Legislativo não estiver reunido haverá um Comitê Delegado formado por três Congressistas, eleitas na forma do Regimento Interno."
- ↑ CONGRESSO LEGISLATIVO. Regimento Interno do Congresso Legislativo. "Art. 37º No exercício das suas atribuições, o comitê especial de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministras de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciadas, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Supremo Tribunal a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias."
- ↑ CONGRESSO LEGISLATIVO. Regimento Interno do Congresso Legislativo. "Art. 72º A dissolução, seja ela decretada pelo Príncipe Soberano ou pelo próprio Congresso Legislativo, consiste:"
- ↑ Como Assembleia Geral e Legislativa.
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 39º No ato de promulgação da presente Lei Constitucional, os Deputados Gerais e Constituintes se converterão em Deputados Gerais, instalando a Assembleia Geral e Legislativa, cujo mandato se estenderá desde a instalação até o fim do período disposto no parágrafo único do artigo 21º."
- ↑ Como Congresso Legislativo.
- ↑ Data em que a Congressista Kellen dos Santos foi empossada.
- ↑ Data em que o Congressista Antonio Banderas foi empossado.