Força de Defesa Terrestre (Belo Horizonte)

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Força de Defesa Terrestre
Ground Defense Force
Bandeira da Força de Defesa Terrestre
Sigla FDT
Formação 25 de junho de 2020 (Serviço Terrestre Civil)
13 de dezembro de 2020 (Força de Defesa Terrestre)
Estrutura
Jurisdição Belo Horizonte
Corporação Guarda Nacional
Missão Defesa da Pátria, garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem.
Comando
Comandante-em-Chefe Príncipe Soberano Dom Hiran
Comandante-Geral Tenente-General Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha (interino)
Chefe do Estado-Maior Marechal Dom Hiran Miguel Domingues Bueno-Toniato

A Força de Defesa Terrestre da Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima (em inglês: Ground Defense Force of the National Guard of His Most Serene Highness) é uma instituição civil permanente e regular que constitui a Guarda Nacional, órgão que tem por função primordial a manutenção da segurança nacional e a defesa da integridade territorial do Principado de Belo Horizonte.

Histórico

Serviço Civil

O Serviço Terrestre Civil (em inglês: Civil Ground Service) foi criado pela Lei Complementar nº5 de 25 de junho de 2020 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego da Guarda Civil e a criação dos Serviços Civis. A Lei Complementar nº18 de 13 de dezembro de 2020 reestruturou o comando, a hierarquia e o funcionamento da Guarda Civil, transformando o antigo Serviço Terrestre Civil em Força de Defesa Terrestre.

Força de Defesa

Com a reforma constitucional instituída pela Primeira Emenda à Lei Constitucional em 6 de março de 2021, a Guarda Civil foi reestruturada e passou a ser denominada Guarda Nacional, essa mudança foi abordada pela Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, comando e operações da Guarda Nacional e das Forças de Defesa.

Organização

Insígnia da
Força de Defesa Terrestre

Missão Institucional

A missão institucional da Força de Defesa Terrestre, enquanto componente da Guarda Nacional, está disposta no artigo 35º da Lei Constitucional:

Art. 35º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Competências

As competências da Força de Defesa Terrestre estão dispostas nos artigos 13º-C e 19º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:

Art. 13º-C Compete precipuamente às Forças de Defesa, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda do território nacional, além das seguintes:

  • I - estudar e propor ao Conselho de Ministras:
    • a) diretrizes para a política de segurança nacional;
    • b) a formulação da política nacional de defesa territorial, bem como dar-lhe efetiva execução;
    • c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos.
  • II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interesse para o desenvolvimento da Força de Defesa, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
  • III - orientar e controlar, no que interessa à segurança nacional, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus oficiais;
  • IV - promover a segurança nacional;
  • V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à salvaguarda do território nacional e à segurança nacional;
  • VI - exercer o policiamento dos postos fronteiriços, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do território nacional;
  • VII - cooperar com os demais órgãos da administração pública na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
  • VIII - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais, regionais, locais e estrangeiras, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
  • IX - participar dos programas governamentais de:
    • a) ação cívica, e;
    • b) desenvolvimento sócio-econômico.
...

Art. 19º Cabe às Forças de Defesa:

  • I - como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Conselho de Ministros;
  • II - as atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
    • a) patrulhamento;
    • b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
    • c) prisões em flagrante delito.

Estrutura

A Força de Defesa Terrestre é diretamente subordinada ao Comando-Geral da Guarda Nacional, havendo um vínculo de caráter puramente administrativo da Secretaria Especial da Guarda Nacional.

Estado-Maior

O Estado-Maior da Força de Defesa Terrestre (em inglês: General Staff of the Ground Defense Force) é o órgão central que exerce a direção superior de todas as entidades sob sua autoridade, sendo responsável pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da respectiva Força de Defesa, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional.

Competências

As competências do Estado-Maior estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 12º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:

§ 1º Compete ao Estado-Maior:

  • I - assessorar sua Chefe nas decisões relativas à política de defesa territorial e nos assuntos de relevância da respectiva Força de Defesa;
  • II - avaliar, controlar, coordenar, estudar, planejar e orientar as atividades relativas à atuação da Força de Defesa;
  • III - controlar, coordenar e orientar as atividades de planejamento, de governança, de racionalização e de modernização administrativa da respectiva Força de Defesa;
  • IV - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para a respectiva Força de Defesa;
  • V - gerenciar o sistema de planejamento da respectiva Força de Defesa.

Composição

O Estado-Maior é composto pelo seu Chefe, pelo seu Chefe Adjunto e pelos demais Oficiais Comissionados.

Ordens

A Força de Defesa Terrestre se divide em Ordens.

Insígnia Denominação Sede Circunscrição
Insígnia da Força de Defesa Terrestre.png Primeira Ordem Base Conjunta Central Barreiro, Centro-Sul, Belo Horizonte, Leste, Nordeste, Noroeste, Norte, Oeste, Pampulha e Venda Nova.
Insígnia da Força de Defesa Terrestre.png Segunda Ordem Base Conjunta Leste Mariana, Nova Lima, Ouro Preto, Sabará, Santa Luzia, Taquaraçu de Minas e Vespasiano
Insígnia da Força de Defesa Terrestre.png Terceira Ordem Base Conjunta Sul Betim, Brumadinho, Contagem, Ibirité, Lagoa Dourada, Mário Campos, São João del-Rei, Sarzedo e Tiradentes
Insígnia da Força de Defesa Terrestre.png Quarta Ordem Base Conjunta de Guarapari Guarapari
Insígnia da Força de Defesa Terrestre.png Quinta Ordem Base Conjunta Tourinho Porto Seguro

Competências

As competências das Ordens estão dispostas no artigo 8º da Resolução nº10 de 11 de junho de 2021:

Art. 8º Compete às ordens;

  • I - apoiar as forças:
    • a) setoriais;
    • b) terrestres, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
  • II - prover a segurança da área em coordenação com as demais Forças de Defesa;
  • III - efetuar o controle do tráfego terrestre na área sob sua jurisdição;
  • IV - supervisionar os serviços de patrulha, de salvamento e socorro terrestre; e
  • V - exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da lei e da ordem.

Referências