Força de Defesa Aérea (Belo Horizonte)
Força de Defesa Aérea Air Defense Force | |
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Bandeira da Força de Defesa Aérea | |
Sigla | FDA |
Patrona | Marechal do Ar Michelle Frances, Marquês de Santa Luzia |
Formação | 25 de junho de 2020 (Serviço Aérea Civil) 13 de dezembro de 2020 (Força de Defesa Aérea) |
Jurisdição | Belo Horizonte |
Corporação | Guarda Nacional |
Missão | Defesa da Pátria, garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem. |
Comandante-em-Chefe | Príncipe Soberano Dom Hiran |
Comandante-Geral interino | Almirante Rogério Nabosne |
Chefe do Estado-Maior | Marechal do Ar Gustavo Garcia Bueno-Toniato, Duque do Santa Tereza |
Chefe Adjunta do Estado-Maior | Marechal-Brigadeira Jade Tannure, Duquesa da Savassi |
A Força de Defesa Aérea da Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima (em inglês: Air Defense Force of the National Guard of His Most Serene Highness) é uma instituição civil permanente e regular que constitui a Guarda Nacional, órgão que tem por função primordial a manutenção da segurança nacional e a defesa da integridade territorial do Principado de Belo Horizonte.
Índice
Histórico
Serviço Civil
O Serviço Aéreo Civil (em inglês: Civil Air Service) foi criado pela Lei Complementar nº5 de 25 de junho de 2020 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego da Guarda Civil e a criação dos Serviços Civis. A Lei Complementar nº18 de 13 de dezembro de 2020 reestruturou o comando, a hierarquia e o funcionamento da Guarda Civil, transformando o antigo Serviço Aéreo Civil em Força de Defesa Aérea.
Força de Defesa
Com a reforma constitucional instituída pela Primeira Emenda à Lei Constitucional em 6 de março de 2021, a Guarda Civil foi reestruturada e passou a ser denominada Guarda Nacional, essa mudança foi abordada pela Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021 que dispôs sobre as normas gerais para a organização, comando e operações da Guarda Nacional e das Forças de Defesa.
Organização
Missão Institucional
A missão institucional da Força de Defesa Aérea, enquanto componente da Guarda Nacional, está disposta no artigo 35º da Lei Constitucional:
Art. 35º A Guarda Nacional de Sua Alteza Sereníssima, constituída pelas Forças de Defesa, é uma instituição nacional civil, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Príncipe Soberano, e destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes Constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Competências
As competências da Força de Defesa Aérea estão dispostas nos artigos 13º-C e 19º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:
Art. 13º-C Compete precipuamente às Forças de Defesa, além da sua missão constitucional, a defesa e a salvaguarda do território nacional, além das seguintes:
- I - estudar e propor ao Conselho de Ministras:
- a) diretrizes para a política de segurança nacional;
- b) a formulação da política nacional de defesa territorial, bem como dar-lhe efetiva execução;
- c) a constituição, a organização e os efetivos e providenciar o aparelhamento e o adestramento de seu efetivo, inclusive os elementos integrantes de comandos conjuntos.
- II - ordenar e realizar pesquisas e elaborar estudos de interesse para o desenvolvimento da Força de Defesa, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam comeditos ou solicitados;
- III - orientar e controlar, no que interessa à segurança nacional, demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus oficiais;
- IV - promover a segurança nacional;
- V - realizar e supervisionar a praticagem defensiva civil no que interessar à salvaguarda do território nacional e à segurança nacional;
- VI - exercer o policiamento dos postos fronteiriços, visando principalmente a controlar, no que interessa à segurança nacional, o uso do território nacional;
- VII - cooperar com os demais órgãos da administração pública na garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem;
- VIII - colaborar, em casos de calamidade pública, com as autoridades nacionais, regionais, locais e estrangeiras, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
- IX - participar dos programas governamentais de:
- a) ação cívica, e;
- b) desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 19º Cabe às Forças de Defesa:
- I - como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Conselho de Ministros;
- II - as atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer agravo que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Estado, executando, dentre outras, as ações de:
- a) patrulhamento;
- b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves;
- c) prisões em flagrante delito.
Estrutura
A Força de Defesa Aérea é diretamente subordinada ao Comando-Geral da Guarda Nacional, havendo um vínculo de caráter puramente administrativo da Secretaria Especial da Guarda Nacional.
Estado-Maior
O Estado-Maior da Força de Defesa Aérea (em inglês: General Staff of the Air Defense Force) é o órgão central que exerce a direção superior de todas as entidades sob sua autoridade, sendo responsável pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes que orientem o preparo e o emprego da respectiva Força de Defesa, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional.
Competências
As competências do Estado-Maior estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 12º da Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021:
§ 1º Compete ao Estado-Maior:
- I - assessorar sua Chefe nas decisões relativas à política de defesa territorial e nos assuntos de relevância da respectiva Força de Defesa;
- II - avaliar, controlar, coordenar, estudar, planejar e orientar as atividades relativas à atuação da Força de Defesa;
- III - controlar, coordenar e orientar as atividades de planejamento, de governança, de racionalização e de modernização administrativa da respectiva Força de Defesa;
- IV - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para a respectiva Força de Defesa;
- V - gerenciar o sistema de planejamento da respectiva Força de Defesa.
Composição
O Estado-Maior é composto pelo seu Chefe, pelo seu Chefe Adjunto e pelos demais Oficiais Comissionados.
Comandos Aéreos
A Força de Defesa Aérea se divide em Comandos Aéreos.
Insígnia | Denominação | Sede | Circunscrição |
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Comando Aéreo Central | Base Conjunta Central | Barreiro, Betim, Brumadinho, Centro-Sul, Belo Horizonte, Contagem, Leste, Nordeste, Noroeste, Norte, Oeste, Pampulha, Sabará e Venda Nova. | |
Comando Aéreo Externo | Base Conjunta de Guarapari Base Conjunta Tourinho |
Guarapari e Porto Seguro. | |
Comando Aéreo Norte | Base Aérea de Curvelo | Curvelo, Diamantina e Sete Lagoas. | |
Comando Aéreo Sul | Base Conjunta Sul | Mariana, Ouro Preto, São João del-Rei e Tiradentes. |
Competências
As competências dos Comandos Aéreos estão dispostas no artigo 8º da Resolução nº8 de 11 de junho de 2021:
Art. 8º Compete aos comandos aéreos;
- I - apoiar as forças:
- a) setoriais;
- b) aéreos, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
- II - prover a segurança da área em coordenação com as demais Forças de Defesa;
- III - efetuar o controle do tráfego aéreo na área sob sua jurisdição;
- IV - supervisionar os serviços de patrulha, de salvamento e socorro aeronáutico; e
- V - exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da lei e da ordem.