Mudanças entre as edições de "Divisão Territorial e Administrativa de Belo Horizonte"

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Edição das 00h55min de 31 de dezembro de 2023

Mapa Administrativo do Território Nacional

As Regiões Autônomas (em inglês: Autonomous Regions), as Cidades Especiais (em inglês: Special Cities), os Territórios Especiais (em inglês: Special Territories), as Regiões Administrativas (em inglês: Administrative Regions), os Territórios (em inglês: Territories) e os Distritos (em inglês: Districts), bem como outras formas de autoridade local, formam a divisão territorial de do Principado de Belo Horizonte, responsáveis pela aplicação e administração de serviços públicos regionais.

Belo Horizonte não é uma federação, nem um Estado unitário, enquanto a soberania é investida na Nação como um todo, representada nas instituições do Governo de Sua Alteza Sereníssima. Este quadro único de administração territorial consolidado na Lei Constitucional foi rotulado como o "Estado de Autonomias".

Histórico

Mapa das Regiões Administrativas (fronteiras de 2019

A primeira forma de divisão territorial e administrativa do território nacional desde a fundação foram as Regiões (em inglês: Regions), baseadas nas regiões administrativas macro do Município de Belo Horizonte. O desenvolvimento da administração pública e o crescimento da extensão territorial belo-horizontina deram origem à novas formas de divisão, com diferentes níveis de autonomia e autoridade.

Uma profunda reforma da organização e estruturação da divisão territorial e administrativa, determinada em fevereiro[1] e implementada em dezembro[2] de 2023, consolidou o território nacional ao seu formato atual, criando os territórios e extinguindo a maioria das autoridades locais.

Regiões Autônomas

As regiões autônomas constituem o primeiro nível da divisão territorial e administrativa belo-horizontina, embora a soberania seja exclusivamente atribuída ao Governo de Sua Alteza Sereníssima, as instituições regionais contam com elevado grau de autonomia. O modelo belo-horizontino pode ser descrito como "um sistema federal com certas peculiaridades" ou como um "unitarismo descentralizado". Este quadro único de divisão territorial e administrativa foi rotulado como o "Estado de Autonomias", para evitar implicar um modelo unitário ou federal.

Histórico

As primeiras Regiões Administrativas Especiais (em inglês: Special Administrative Regions) foram o Barreiro, a Pampulha e Venda Nova[3], instituídas[4] em 16 de abril de 2020. A Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa dispôs sobre a autonomia, o exercício dos poderes regionais, as vedações e os requisitos de intervenção nas RAEs.

A Primeira Emenda à Lei Constitucional, promulgada em 6 de março de 2021, formalizou a posição autônoma das RAEs em meio a uma expansão considerável do território nacional, anexando regiões limítrofes e dois exclaves, sendo apresentadas propostas para a transformação destas em RAEs, a então Assembleia Geral e Legislativa aprovou a criação de outras quatro novas regiões administrativas especiais (Brumadinho, Contagem, Guarapari e Sabará).

A Segunda Emenda à Lei Constitucional, ratificada em 12 de fevereiro de 2022, as regiões administrativas especiais passaram a ser entendidas como regiões autônomas, tornando parte do texto maior as garantias e imunidades dessas entidades ante o Governo de Sua Alteza Sereníssima. Dando legitimidade e base jurídica para seu funcionamento conforme suas leis básicas. A Terceira Emenda à Lei Constitucional, ratificada em 27 de maio de 2023, incluiu as disposições da legislação sobre divisão territorial, bem como sobre a autonomia, o exercício dos poderes regionais, as vedações e os requisitos de intervenção.

Estrutura

A Lei Constitucional determina que cada região autônoma terá sua própria estrutura administrativa e organizacional, regida por uma lei fundamental elaborada por um colegiado constituinte. A antiga Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa estabelecia uma estrutura provisória para as regiões autônomas recém-formadas que ainda não tiveram suas leis fundamentais, compostas por um representante da Coroa e um chefe executivo.

A maioria das regiões autônomas adota uma estrutura político-administrativa espelhada no formato adotado pela Administração Central: uma autoridade cerimonial, uma legislatura eleita diretamente, um governo de resposabilidade colegiada e uma corte de justiça.

Autonomia

O exercício da autonomia regional é disciplinado pelo artigo 12º-C da [Lei Constitucional de Belo Horizonte|Lei Constitucional]]:

Art. 12º-C As regiões autônomas exercem sua autonomia ao:

  • I - elaborar, promulgar e alterar sua lei fundamental;
  • II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação nacional no que couber;
  • III - empossar seus oficiais administrativos, governamentais, judiciários e legislativos;
  • IV - organizar seu Governo e administração.
  • V - prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local;
  • VI - manter relações com a Coroa, com os Poderes Constitucionais e com as demais regiões autônomas;
  • VII - organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
  • VIII - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
  • IX - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
  • X - proteger o meio ambiente;
  • XI - organizar e pra presenter, diretamente ou mediante delegação, os serviços públicos de interesse local;
  • XII - constituir força de segurança pública destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
  • XIII - zelar pela guarda desta Lei Constitucional, de sua lei fundamental, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
  • XIV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis;
  • XV - celebrar ajustes e convenções com e sem caráter político;
  • XVI - determinar sua denominação oficial e a de suas instituições;
  • XVII - exercer todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas desta Lei Constitucional.

Vedações

As vedações à autonomia regional estão dispostas no artigo 12º-D da Lei Constitucional:

Art. 12º-D É vedado às regiões autônomas:

  • I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
  • II - recusar fé aos documentos públicos;
  • III - criar distinções entre belo-horizontinas ou preferências entre si;
  • IV - promover ações subversivas contra a Coroa e o Estado;
  • V - criar ou manter força militar ou paramilitar;
  • VI - agir deliberadamente contra esta Lei Constitucional, sua lei fundamental, as leis nacionais e suas próprias leis.

Intervenção

Os requisitos para intervenção na autonomia regional estão dispostos no artigo 12º-E da Lei Constitucional:

Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:

  • I - manter a integridade do território nacional;
  • II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
  • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
  • IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
  • V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
  • VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
  • VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    • a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
    • b) os direitos da pessoa humana;
    • c) a autonomia regional;
    • d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.

A intervenção nos negócios da região autônoma é decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo. A execução da intervenção é de responsabilidade do representante da Coroa respectivo ou de um Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.

A justificação para a intervenção é submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.

Lista

Nome Insígnia Sigla Criação Área Entidade Antecessora
Barreiro
Brasão do Barreiro.png
BRE 16 de abril de 2020[5] 53,6 km² Região do Barreiro
Pampulha - Principado da Pampulha
Brasão da Pampulha.png
PML 16 de abril de 2020[6] 51,21 km² Região da Pampulha
Venda Nova
Brasão de Venda Nova.png
VNA 16 de abril de 2020[7] 29,27 km² Região de Venda Nova
Sabará
Brasão de Sabará.png
SBR 17 de julho de 2021[8] 302,453 km² Cidade de Sabará
Brumadinho - Comunidade de Brumadinho
Emblema de Brumadinho.png
BRD 17 de dezembro de 2021[9] 639,434 km² Cidade de Brumadinho
Santa Luzia
Brasão de Santa Luzia.png
SLZ 18 de março de 2023 235,205 km² Cidade de Santa Luzia
Dionísio
Brasão de Dionísio.png
DNS 26 de outubro de 2023 339,375 km² Cidade de Dionísio

Cidades Especiais

As cidades especiais são comunidades urbanas com identidade cultural, histórica, política e territorial distinta, sendo responsáveis por parte das questões locais.

Histórico

As cidades especiais foram previstas inicialmente pela Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa, com a primeira sendo criada pela Lei Complementar nº67 de 15 de setembro de 2022, que transformou a então Região Autônoma de Guarapari em Cidade Especial de Guarapari.

Estrutura

Todas as cidades especiais tem definidas uma administração básica comum, formada por uma Câmara Legislativa e um Governador, podendo ser criada uma Corte de Justiça mediante proposta do Supremo Tribunal.

Lista

Nome Insígnia Sigla Criação Área Entidade Antecessora
Guarapari
Brasão de Guarapari.png
GPR 1º de janeiro de 2023 589,826 km² Região Autônoma de Guarapari
Porto Seguro
Brasão de Porto Seguro.png
PTS 27 de março de 2023 2.285,734 km² Cidade de Porto Seguro
Ouro Preto
Brasão de Ouro Preto.png
OPR 8 de julho de 2023 1.245,865 km² Cidade de Ouro Preto

Territórios Especiais

Os territórios especiais são regiões do território nacional dotadas de personalidade jurídica que englobam grandes extensões. O Campo das Vertentes foi a primeira a ser criada com esta denominação.

Nome Mapa Sigla Criação
Campo das Vertentes
Mapa de Campos das Vertentes.png
CVT 11 de agosto de 2022
Alto São Francisco
Mapa do Alto São Francisco.png
ASF 16 de fevereiro de 2023

Regiões Administrativas

As regiões administrativas, inalteradas desde sua criação[10], são as divisões básicas do território nacional original usadas como base da administração pública e na atuação governamental.

Nome Mapa Sigla Criação Área
Centro-Sul
Mapa-da-Região-Administrativa-I---Centro-Sul.png
RA I 19 de agosto de 2020 31,85 km²
Nordeste
Mapa da Região Administrativa II - Nordeste.png
RA II 19 de agosto de 2020 39,46 km²
Norte
Mapa da Região Administrativa III - Norte.png
RA III 19 de agosto de 2020 32,67 km²
Noroeste
Mapa da Região Administrativa IV - Noroeste.png
RA IV 19 de agosto de 2020 30,17 km²
Oeste
Mapa da Região Administrativa V - Oeste.png
RA V 19 de agosto de 2020 36,06 km²
Leste
Mapa da Região Administrativa VI - Leste.png
RA VI 19 de agosto de 2020 27,98 km²

Territórios

Os territórios são as regiões sem personalidade jurídica sob jurisdição administrativa do Conselho de Governança Territorial.

Nome Mapa Sigla Criação
Oeste
Mapa dos Territórios - TR-O.png
TR-O 29 de dezembro de 2023[11]
Leste
Mapa dos Territórios - TR-L.png
TR-L 29 de dezembro de 2023[12]
Norte
Mapa dos Territórios - TR-N.png
TR-N 29 de dezembro de 2023[13]
Sul
Mapa dos Territórios - TR-S.png
TR-S 29 de dezembro de 2023[14]

Distritos

Os distritos constituem a menor divisão territorial do Estado, tendo um papel essencial de localização e loteamento urbano, sem função administrativa, tanto as regiões administrativas especiais quanto as regiões administrativas são subdivididas em distritos.

Autoridades Locais

São aquelas regiões que foram anexadas ao território nacional mas ainda carecem de uma entidade jurídica legalmente constituída para gerir seus assuntos internos. Geralmente estão sob a jurisdição do Conselho de Governança Territorial ou tiveram criadas autoridades provisórias responsáveis pela governança civil e administração pública de forma interina.

Betim

Próxima a Belo Horizonte, Betim foi a primeira região cogitada para a expansão do território belo-horizontino. A Lei nº38 de 22 de janeiro de 2021, apesar de não anexar a cidade ao território nacional, criou o Governo Provisório, responsável pela governança civil interina, com a incorporação sendo formalmente efetivada pela Lei Complementar nº21 de 28 de janeiro de 2021.

Diamantina

O "status" político da Administração da Comunidade de Diamantina é até então um caso único na divisão territorial, comparado à Betim e à Dartênia.

Um Protocolo Especial entre Belo Horizonte e Rozaria, regulamentado pela Lei Complementar nº79 de 24 de novembro de 2022, determina que a administração pública e a governança civil da localidade são exercidas por um Conselho Governante composto por cidadãos rozarianos designados pelo Governo de Sua Alteza Sereníssima.

Comissões Governativas Provisórias

A Lei Complementar nº63 de 11 de agosto de 2022 delimitou as competências das comissões governativas provisórias, definindo sua composição e o alcance de sua autoridades, dois pontos até então suficientemente vagos que geravam insegurança jurídica. A implementação da reorganização territorial e administrativa, conforme a 16 de fevereiro de 2023, extinguiu as comissões governativas provisórias.

As atuais regiões autônomas de Brumadinho, Dionísio, Sabará e Santa Luzia, bem como a Cidade Especial de Ouro Preto e a antiga Região Administrativa Especial de Contagem, tiveram comissões governativas provisórias como entidades interinas de governança imediatamente após suas anexações ao território nacional.

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023. Altera a Lei Geral da Administração Eleitoral, a Lei Complementar nº4 de 30 de abril de 2020, a Lei Complementar nº15 de 1º de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº33 de 29 de abril de 2021, a Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021, o Regimento Interno do Conselho de Estado, a Lei Complementar nº37 de 6 de maio de 2021, o Regimento Interno do Conselho de Ministras, a Lei Geral da Divisão Territorial e Administrativa e a Lei Complementar nº62 de 11 de agosto de 2022 para implementar a reforma administrativa, e dá outras providências.
  2. PRESIDÊNCIA DO COMITÊ DELEGADO DO CONGRESSO LEGISLATIVO. Portaria nº2 de 29 de dezembro de 2023. Publica o recebimento dos consentimentos pelas entidades referidas sobre a implementação da reorganização territorial e administrativa determinada pela Lei Complementar nº82 de 16 de fevereiro de 2023.
  3. BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº1 de 5 de março de 2020. Estabelece a divisão administrativa do Principado, as competências das Regiões Administrativas Especiais e dá outras providências. "Art. 2º As regiões do Barreiro, da Pampulha e de Venda Nova são as Regiões Administrativas Especiais."
  4. BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº1 de 5 de março de 2020. Estabelece a divisão administrativa do Principado, as competências das Regiões Administrativas Especiais e dá outras providências.
  5. Como Região Administrativa Especial do Barreiro.
  6. Como Região Administrativa Especial da Pampulha.
  7. Como Região Administrativa Especial de Venda Nova.
  8. Como Região Administrativa Especial de Sabará.
  9. Como Região Administrativa Especial de Brumadinho.
  10. BELO HORIZONTE. Lei nº17 de 19 de agosto de 2020. Dispõe sobre as regiões administrativas.
  11. Data da implementação da reorganização territorial e administrativa, conforme a 16 de fevereiro de 2023.
  12. Data da implementação da reorganização territorial e administrativa, conforme a 16 de fevereiro de 2023.
  13. Data da implementação da reorganização territorial e administrativa, conforme a 16 de fevereiro de 2023.
  14. Data da implementação da reorganização territorial e administrativa, conforme a 16 de fevereiro de 2023.