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==Dissolução== | ==Dissolução== |
Edição atual tal como às 17h52min de 6 de agosto de 2024
Conselho Legislativo da Região Autônoma de Venda Nova Legislative Council of the Autonomous Region of Venda Nova | |
---|---|
Nenhuma Legislatura | |
Tipo | Unicameral |
Distribuição | 0 |
Última eleição | 16 de abril de 2023 |
Presidente | Vago |
Secretário | Vago |
Local de trabalho | Santa Mônica, Venda Nova |
O Conselho Legislativo da Região Autônoma de Venda Nova (em inglês: Legislative Council of the Autonomous Region of Venda Nova) é o órgão colegiado que exerce o Poder Legislativo da Região Autônoma de Venda Nova.
Índice
História
Conselho de jure
O Conselho Legislativo da Região Administrativa Especial de Venda Nova (em inglês: Legislative Council of the Special Administrative Region of Venda Nova), tal como a própria região administrativa especial, foi criado em 16 de abril de 2020, quando a Lei Complementar nº1 de 5 de março de 2020 teve sua vigência iniciada.
Com a Segunda Emenda à Lei Constitucional ratificada em 12 de fevereiro de 2022, as regiões administrativas especiais passaram a ser entendidas como regiões autônomas.
Conselho de facto
A primeira eleição para o Conselho Legislativo ocorreu em 23 de outubro de 2022 simultaneamente à eleição para a VII Legislatura do Congresso Legislativo, sendo convocada pela então Governadora-Geral Jade Tannure, Duquesa da Savassi por meio do Decreto nº10 de 2 de outubro de 2022, tomando posse um mês depois.
A eleição, diplomação e posse dos primeiros Conselheiros e a constituição do Poder Legislativo da região autônoma sem uma lei básica[1] é um caso único na organização administrativa belo-horizontina, foi a primeira vez que uma legislatura regional foi convocada para o exercício de atribuições ordinárias sem também exercer os poderes de um colegiado constituinte.
A Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022 codificou o funcionamento do Conselho Legislativo, o processo legislativo, as imunidades dos Conselheiros e a iniciativa das leis.
Composição
Os Conselheiros são eleitos diretamente pelo povo para mandatos de seis meses, as legislaturas.
Mesa Diretora
A Mesa Diretora dirige os trabalhos do Conselho Legislativo e organiza o ambiente do Plenário, é formada pelo Presidente e pelo Secretário.
Comissões
O Conselho Legislativo pode criar comissões permanentes com competências e funcionamento definidos, as comissões temporárias podem ser criados em resolução para cumprirem uma função específica por tempo determinado.
A Comissão Delegada é a única prevista[2] na Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022 e exerce a representação do Poder Legislativo nos períodos em que os Conselheiros não estão reunidos.
Competências
As competências do Conselho Legislativo estão dispostas nos artigos 4º e 5º da Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022:
Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Legislativo:
- I - eleger sua Mesa Diretora e órgãos de controle;
- II - dissolver-se, convocando novas eleições;
- III - designar a Comissão Representativa;
- IV - elaborar seu regimento interno;
- V - deliberar sobre o veto;
- VI - zelar pela preservação de sua competência legislativa;
- VII - aprovar ou negar a declaração de Estado de Emergência;
- VIII - receber o compromisso do Governador-Geral;
- IX - solicitar à Governadora-Geral a exoneração:
- a) da Presidenta do Conselho Executivo;
- b) de Juíza da Corte de Justiça;
- c) da Chefe da Força de Segurança Pública.
- X - solicitar à Presidenta do Conselho Executivo a exoneração de Secretária de Estado;
- XI - autorizar a Governadora-Geral a se ausentar do território regional;
- XII - autorizar a Presidenta do Conselho Executivo e as Secretária de Estado a se ausentarem da região por mais de dez dias;
- XIII - suspender, por até quinze dias, o Estado de Emergência;
- XIV - mudar temporariamente sua sede;
- XV - fixar os subsídios das Conselheiras;
- XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, na forma da lei;
- XVII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal ou da Corte de Justiça;
- XVIII - criar e eleger comissões permanentes e temporárias;
- XIX - instaurar, processar e julgar, por dois terços das Conselheiras, nos crimes de responsabilidade:
- a) a Governadora-Geral;
- b) a Presidenta do Conselho Executivo, bem como as Secretária de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
- c) as Juízas da Corte de Justiça.
- XX - solicitar ao Conselho de Estado a intervenção na região.
Art. 5º Compete ao Conselho Legislativo, com a sanção da Governador-Geral:
- I - aprovar e enviar as leis à sanção;
- II - limites do território regional e sua divisão, na forma da lei;
- III - organização político-administrativa e jurisdicional;
- IV - alterar ou revogar as normas do processo legislativo;
- V - fixação dos subsídios dos titulares de cargos na administração pública direta e indireta;
- VI - criação e extinção de Secretarias de Estado, órgãos e cargos na administração pública;
- VII - fixação e modificação do efetivo da Força de Segurança Pública;
- VIII - planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
- IX - incorporação, subdivisão ou desmembramento de distritos;
- X - autorizar referendo e plebiscito;
- XI - aprovar os acordos e convênios em que a Região Autônoma de Venda Nova é parte.
Funcionamento
O Conselho Legislativo se reúne ordinariamente, de 1º de fevereiro a 30 de maio e de 1º de agosto a 30 de novembro. As sessões deliberativas ocorrem às terças-feiras e às quintas-feiras, enquanto que as sessões agendadas para domingos e feriados são remarcadas para o próximo dia útil subsequente.
Convocação
O Conselho Legislativo se reúne também extraordinariamente, quando convocado pelo Governador-Geral, pela Mesa Diretora, pela Comissão Delegada ou por pelo menos um terço dos Conselheiros, conforme a Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022. No caso de convocação extraordinária, o Conselho Legislativo delibera apenas a matéria pela qual foi convocado.
Dissolução
A Lei nº2 de 21 de dezembro de 2022 determina que o Governador-Geral, sob solicitação do Conselho Executivo e consulta ao Conselho de Estado, pode dissolver o Conselho Legislativo. Existe a possibilidade de uma auto-dissolução[3], uma competência nunca exercida. O acionamento desse mecanismo institucional culmina na convocação de novas eleições pela Administração Eleitoral. A legislatura dissolvida entra formalmente em recesso sob representação da Comissão Delegada e pode ser convocada extraordinariamente pelo Governador-Geral.
Recesso
Os períodos de janeiro, junho, julho e dezembro, em que o Conselho Legislativo não está reunido, são chamados de recessos, em que os Conselheiros não se reúnem e a Comissão Delegada assume algumas competências representativas que visam garantir uma continuidade legislativa, isso enquanto a legislatura plena não podem se reunir.
Suspensão
O Conselho Legislativo pode ser suspenso por períodos determinados, sendo aplicadas as mesmas normas de um recesso.
Legislaturas
# | Início | Término |
---|---|---|
Primeira | 2 de novembro de 2022 28 de novembro de 2022[4] |
2 de maio de 2023 |
Segunda | 2 de maio de 2023 | 12 de julho de 2023 |
Referências
- ↑ Antiga denominação das leis fundamentais regionais.
- ↑ VENDA NOVA. Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022. "Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Legislativo:
...
III - designar sua Comissão Representativa;" - ↑ VENDA NOVA. Lei nº3 de 21 de dezembro de 2022. "Art. 4º Compete exclusivamente ao Conselho Legislativo:
...
II - dissolver-se, convocando novas eleições;" - ↑ Data em que o Conselheiro Antonio Banderas foi empossado.