Lei Constitucional de Belo Horizonte

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar
Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte
Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte
Capa da Lei Constitucional
Autor Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte
Apresentação 2 de janeiro de 2020
Aprovação 27 de janeiro de 2020
Promulgação 6 de fevereiro de 2020
Local Centro-Sul, Belo Horizonte
Situação Vigente

A Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte (em inglês: Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte) é a a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência de Belo Horizonte enquanto Estado, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas.

Histórico

Redigido ainda no nascimento de Belo Horizonte como micronação, o anteprojeto que deu origem à Lei Constitucional, de autoria dos então Regente Miguel Domingues Escobar e Chefe de Governo Antonio Banderas, foi apresentado em 2 de janeiro de 2020 pelo Governo Provisório, sendo adotado pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte como o marco inicial para suas deliberações. O texto final foi aprovado em 27 de janeiro, pelo voto unânime dos Deputados Gerais e Constituintes. Ela foi promulgada com a assinatura do Regente em 6 de fevereiro de 2020.

A Lei Constitucional declarou Belo Horizonte uma monarquia hereditária (apesar da ausência de um monarca na época de sua promulgação) sob um Estado unitário e uma democracia representativa, os cargos de Deputados Gerais eram as únicas posições eletivas e o sistema de governança colegial (Conselho de Ministros exercendo o Governo) não estava explicitamente definido. Não havia previsão para subdivisões e um Conselho da Regência foi criado como órgão de assessoramento ao Regente enquanto um Príncipe Soberano fosse eleito.

Primeira Emenda

A Primeira Emenda, em 6 de março de 2021, foi um profundo acréscimo de novas disposições à Lei Constitucional, mais notadamente, a mudança de nome da Assembleia Geral e Legislativa para Congresso Legislativo, a constitucionalização das regiões administrativas especiais, a consolidação das competências do Conselho de Ministros, a instituição das medidas provisórias e uma profunda reforma no Poder Judiciário.

Segunda Emenda

A Segunda Emenda, em 12 de fevereiro de 2022, introduziu uma série de mudanças no ordenamento jurídico nacional, entre elas:

  • a expansão considerável dos direitos dos cidadãos e suas garantias fundamentais, destacada pelo reconhecimento da "presunção de inocência" e medidas protetivas contra o abuso de autoridade;
  • as situações em que o Príncipe Soberano pode ser declarado "incapaz" de exercer suas prerrogativas;
  • constitucionalização das regiões autônomas, do Conselho Geral do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral, dos tribunais superiores e das noções protocolares do que pode ser entendido como "ordem social";
  • expansão e consolidação das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.

Terceira Emenda

A Terceira Emenda, em 27 de maio de 2023, é a maior inclusão de conteúdo diverso no texto constitucional desde sua promulgação original em 2020, instituindo uma definição constitucional de cidadania e imigração, reformulando como as regiões autônomas exercem seus poderes e passam por intervenção, as competências do Conselho de Estado, o funcionamento da Administração Eleitoral e mudanças no Poder Judiciário, inclusive alterando a denominação dos magistrados do Supremo Tribunal de Ministros para Arcontes.

Características

A Lei Constitucional original continha somente quarenta e quatro artigos divididos em doze títulos. As emendas alteraram e expandiram consideravelmente o texto, contendo atualmente cem artigos divididos em quatorze títulos.

Emendas

O artigo 27 da Lei Constitucional estabelece os procedimentos para o processo de criação e aprovação de Emendas à Lei Constitucional, que podem ser propostas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros (em que o Presidente propõe em nome do Governo) e pelos Congressistas. Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas.

As emendas devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 27. Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 1º[1]), limitações circunstanciais (§ 2º[2]), limitações formais ou procedimentais (incisos I a III do art. 27º e § 4º[3]). Há ainda uma forma definida de deliberação e promulgação (§ 3º[4]).

Implicitamente, considera-se que as disposições diretas do artigo 27º da Lei Constitucional são inalteravéis, pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa do texto, nos casos não abordados pelo artigo 27º, é possível propor emendas. Os direitos fundamentais, previstos nos incisos do artigo 2º, também não comportam emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação. Não há um mecanismo definido de "revisão constitucional'", mas as alterações mais profundas do texto pelas emendas existentes são consideradas revisões.

Influências

Fortemente positivista, o texto teve forte inspiração na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Principado de Mônaco de 17 de dezembro de 1962 e na Constituição da União dos Estados da Platina de 14 de março de 2018;

A Primeira Emenda introduziu profundas alterações ao texto constitucional, tendo por principais bases a Constituição do Reino da Espanha de 27 de dezembro de 1978, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 (principalmente sua Emenda Constitucional nº4, de 2 de setembro de 1961) e a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989. As Segunda e Terceira Emendas são consideradas frutos da discussão política e jurisdicional belo-horizontina, com pouca influência externa.

Organização

Preâmbulo

Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte;

Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte
Título Artigos Teor
I - Do Estado Define o que é o Principado de Belo Horizonte e sua organização básica, os objetivos fundamentais e a soberania nacional
II - Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais Dispõe que todos são iguais perante a lei, como os direitos individuais e garantias coletivas se articulam e limita a ação estatal no âmbito privado.
III - Da Cidadania[5] Disciplina a nacionalidade como vínculo do indivíduo com a coletividade, as qualidades de cidadania e suas distinções.
IV - Da Monarquia 4º a 12º Reconhece a Coroa de Belo Horizonte como legítima e reinante, o Príncipe Soberano como Chefe do Estado, discrimina as prerrogativas principescas, dispõe sobre a Chancelaria, a sucessão do trono, a convocação da regência e a concessão de honras.
V - Da Organização Territorial[6] 12º-A a 12º-E Divisão do território nacional em regiões administrativas e em regiões autônomas, as últimas com seus termos de autonomia, exercício, vedações e intervenção.
VI - Dos Poderes Constitucionais 13º a 28º-C Exercício dos Poderes Constitucionais;
Definição das competências e composição do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo e do Supremo Tribunal;
Funcionamento do processo legislativo, iniciativa das leis e leis complementares, procedimento das emendas à Lei Constitucional e tramitação das medidas provisórias.
VII - Das Eleições 28º-D a 31º Fundamentos do processo eleitoral, estruturação da Administração Eleitoral enquanto ramo especializado, competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais, definição dos direitos políticos e previsão de partidos políticos.
VIII - Das Funções Essenciais à Justiça[7] 32º a 33º Formalização do Ministério Público enquanto instituição permanente e estruturada, suas funções institucionais, advocacia pública e privada.
IX - Da Economia 34º Definição dos princípios da ordem econômica.
X - Da Segurança do Estado e da Sociedade[8] 35º e 35º-A Constitui a Guarda Nacional como instituição civil, a estrutura de comando das Forças de Defesa e a segurança pública como dever do Estado.
XI - Crimes de Responsabilidade 36º Tipifica os crimes de responsabilidade praticados por agentes do Estado.
XII - Estado de Emergência 37º Instituição do Estado de Emergência como medida extraordinária para preservar ou prontamente restabelecer, em período e espaço determinados, a ordem pública ou a paz social.
XII-A - Da Ordem Social[9] 37º-A a 37º-S Dispõe sobre o bem-estar social, a cultura, a educação, os esportes, a ciência, a inovação e a tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso, os povos tradicionais e a proteção de dados pessoais.
XIII - Das Disposições Finais e Transitórias 38º a 55º Disciplina a transferência dos Poderes do Estado para os órgãos previstos na Lei Constitucional, determina estatutos jurídicos especiais para territórios, designações e as cortes de justiça.

Curiosidades

  • Apesar de não instituir um parlamentarismo "de jure"[10], alguns dispositivos da Lei Constitucional (como o Conselho de Ministros poder solicitar a dissolução do Congresso Legislativo e vice-versa) foram utilizados por sucessivos Governo e legislaturas para convencionar um parlamentarismo "de facto";
  • O anteprojeto apresentado à constituinte era na verdade um rascunho inicial, porém, ele foi erroneamente apresentado como o anteprojeto "final" pelo então Chefe de Governo Antonio Banderas;
  • Tanto a Primeira quanto a Segunda Emendas são mais extensas do que o texto original da Lei Constitucional;
  • Uma monarquia constitucional, a Lei Constitucional confere ao Príncipe Soberano poderes praticamente absolutos, o isenta de qualquer responsabilidade criminal e dispõe que seus decretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.

Inteiro Teor

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - os Poderes Constitucionais;
    II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
    III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
    IV - os direitos e garantias fundamentais.
    "
  2. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Congresso Legislativo."
  3. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 27º Podem propor emendas à lei constitucional:
    I - o Príncipe Soberano;
    II - o Conselho de Ministros;
    III - os Congressistas.
    ...
    § 4º A emenda constitucional será promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo e entrará em vigor após ratificação do Príncipe Soberano.
    "
  4. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas."
  5. antigo Dos Símbolos Nacionais
  6. incluído pela Primeira Emenda, o Título V estava ausente na redação original
  7. antigo Da Justiça
  8. antigo Da Segurança Nacional
  9. incluído pela Segunda Emenda
  10. Isto é, o Conselho de Ministros necessitar da confiança explícita do Congresso Legislativo para exercer o Governo.