Mudanças entre as edições de "Lei Constitucional de Belo Horizonte"
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Edição das 05h24min de 13 de janeiro de 2024
Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte | |
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Capa da Lei Constitucional | |
Autor | Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte |
Apresentação | 2 de janeiro de 2020 |
Aprovação | 27 de janeiro de 2020 |
Promulgação | 6 de fevereiro de 2020 |
Local | Centro-Sul, Belo Horizonte |
Situação | Vigente |
A Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte (em inglês: Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte) é a a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência de Belo Horizonte enquanto Estado, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas.
Índice
Histórico
Redigido ainda no nascimento de Belo Horizonte como micronação, o anteprojeto que deu origem à Lei Constitucional, de autoria dos então Regente Miguel Domingues Escobar e Chefe de Governo Antonio Banderas, foi apresentado em 2 de janeiro de 2020 pelo Governo Provisório, sendo adotado pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte como o marco inicial para suas deliberações. O texto final foi aprovado em 27 de janeiro, pelo voto unânime dos Deputados Gerais e Constituintes. Ela foi promulgada com a assinatura do Regente em 6 de fevereiro de 2020.
A Lei Constitucional declarou Belo Horizonte uma monarquia hereditária (apesar da ausência de um monarca na época de sua promulgação) sob um Estado unitário e uma democracia representativa, os cargos de Deputados Gerais eram as únicas posições eletivas e o sistema de governança colegial (Conselho de Ministros exercendo o Governo) não estava explicitamente definido. Não havia previsão para subdivisões e um Conselho da Regência foi criado como órgão de assessoramento ao Regente enquanto um Príncipe Soberano fosse eleito.
Primeira Emenda
A Primeira Emenda, em 6 de março de 2021, foi um profundo acréscimo de novas disposições à Lei Constitucional, mais notadamente, a mudança de nome da Assembleia Geral e Legislativa para Congresso Legislativo, a constitucionalização das regiões administrativas especiais, a consolidação das competências do Conselho de Ministros, a instituição das medidas provisórias e uma profunda reforma no Poder Judiciário.
Segunda Emenda
A Segunda Emenda, em 12 de fevereiro de 2022, introduziu uma série de mudanças no ordenamento jurídico nacional, entre elas:
- a expansão considerável dos direitos dos cidadãos e suas garantias fundamentais, destacada pelo reconhecimento da "presunção de inocência" e medidas protetivas contra o abuso de autoridade;
- as situações em que o Príncipe Soberano pode ser declarado "incapaz" de exercer suas prerrogativas;
- constitucionalização das regiões autônomas, do Conselho Geral do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral, dos tribunais superiores e das noções protocolares do que pode ser entendido como "ordem social";
- expansão e consolidação das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.
Terceira Emenda
A Terceira Emenda, em 27 de maio de 2023, é a maior inclusão de conteúdo diverso no texto constitucional desde sua promulgação original em 2020, instituindo uma definição constitucional de cidadania e imigração, reformulando como as regiões autônomas exercem seus poderes e passam por intervenção, as competências do Conselho de Estado, o funcionamento da Administração Eleitoral e mudanças no Poder Judiciário, inclusive alterando a denominação dos magistrados do Supremo Tribunal de Ministros para Arcontes.
Características
A Lei Constitucional original continha somente quarenta e quatro artigos divididos em doze títulos. As emendas alteraram e expandiram consideravelmente o texto, contendo atualmente cem artigos divididos em quatorze títulos.
Emendas
O artigo 27 da Lei Constitucional estabelece os procedimentos para o processo de criação e aprovação de Emendas à Lei Constitucional, que podem ser propostas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros (em que o Presidente propõe em nome do Governo) e pelos Congressistas. Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas.
As emendas devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 27. Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 1º[1]), limitações circunstanciais (§ 2º[2]), limitações formais ou procedimentais (incisos I a III do art. 27º e § 4º[3]). Há ainda uma forma definida de deliberação e promulgação (§ 3º[4]).
Implicitamente, considera-se que as disposições diretas do artigo 27º da Lei Constitucional são inalteravéis, pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa do texto, nos casos não abordados pelo artigo 27º, é possível propor emendas. Os direitos fundamentais, previstos nos incisos do artigo 2º, também não comportam emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação. Não há um mecanismo definido de "revisão constitucional'", mas as alterações mais profundas do texto pelas emendas existentes são consideradas revisões.
Influências
Fortemente positivista, o texto teve forte inspiração na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Principado de Mônaco de 17 de dezembro de 1962 e na Constituição da União dos Estados da Platina de 14 de março de 2018;
A Primeira Emenda introduziu profundas alterações ao texto constitucional, tendo por principais bases a Constituição do Reino da Espanha de 27 de dezembro de 1978, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 (principalmente sua Emenda Constitucional nº4, de 2 de setembro de 1961) e a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989. As Segunda e Terceira Emendas são consideradas frutos da discussão política e jurisdicional belo-horizontina, com pouca influência externa.
Organização
Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte;
Lei Constitucional do Principado de Belo HorizonteTítulo | Artigos | Teor |
---|---|---|
I - Do Estado | 1º | Define o que é o Principado de Belo Horizonte e sua organização básica, os objetivos fundamentais e a soberania nacional |
II - Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais | 2º | Dispõe que todos são iguais perante a lei, como os direitos individuais e garantias coletivas se articulam e limita a ação estatal no âmbito privado. |
III - Da Cidadania[5] | 3º | Disciplina a nacionalidade como vínculo do indivíduo com a coletividade, as qualidades de cidadania e suas distinções. |
IV - Da Monarquia | 4º a 12º | Reconhece a Coroa de Belo Horizonte como legítima e reinante, o Príncipe Soberano como Chefe do Estado, discrimina as prerrogativas principescas, dispõe sobre a Chancelaria, a sucessão do trono, a convocação da regência e a concessão de honras. |
V - Da Organização Territorial[6] | 12º-A a 12º-E | Divisão do território nacional em regiões administrativas e em regiões autônomas, as últimas com seus termos de autonomia, exercício, vedações e intervenção. |
VI - Dos Poderes Constitucionais | 13º a 28º-C | Exercício dos Poderes Constitucionais; Definição das competências e composição do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo e do Supremo Tribunal; Funcionamento do processo legislativo, iniciativa das leis e leis complementares, procedimento das emendas à Lei Constitucional e tramitação das medidas provisórias. |
VII - Das Eleições | 28º-D a 31º | Fundamentos do processo eleitoral, estruturação da Administração Eleitoral enquanto ramo especializado, competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais, definição dos direitos políticos e previsão de partidos políticos. |
VIII - Das Funções Essenciais à Justiça[7] | 32º a 33º | Formalização do Ministério Público enquanto instituição permanente e estruturada, suas funções institucionais, advocacia pública e privada. |
IX - Da Economia | 34º | Definição dos princípios da ordem econômica. |
X - Da Segurança do Estado e da Sociedade[8] | 35º e 35º-A | Constitui a Guarda Nacional como instituição civil, a estrutura de comando das Forças de Defesa e a segurança pública como dever do Estado. |
XI - Crimes de Responsabilidade | 36º | Tipifica os crimes de responsabilidade praticados por agentes do Estado. |
XII - Estado de Emergência | 37º | Instituição do Estado de Emergência como medida extraordinária para preservar ou prontamente restabelecer, em período e espaço determinados, a ordem pública ou a paz social. |
XII-A - Da Ordem Social[9] | 37º-A a 37º-S | Dispõe sobre o bem-estar social, a cultura, a educação, os esportes, a ciência, a inovação e a tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso, os povos tradicionais e a proteção de dados pessoais. |
XIII - Das Disposições Finais e Transitórias | 38º a 55º | Disciplina a transferência dos Poderes do Estado para os órgãos previstos na Lei Constitucional, determina estatutos jurídicos especiais para territórios, designações e as cortes de justiça. |
Curiosidades
- Apesar de não instituir um parlamentarismo "de jure"[10], alguns dispositivos da Lei Constitucional (como o Conselho de Ministros poder solicitar a dissolução do Congresso Legislativo e vice-versa) foram utilizados por sucessivos Governo e legislaturas para convencionar um parlamentarismo "de facto";
- O anteprojeto apresentado à constituinte era na verdade um rascunho inicial, porém, ele foi erroneamente apresentado como o anteprojeto "final" pelo então Chefe de Governo Antonio Banderas;
- Tanto a Primeira quanto a Segunda Emendas são mais extensas do que o texto original da Lei Constitucional;
- Uma monarquia constitucional, a Lei Constitucional confere ao Príncipe Soberano poderes praticamente absolutos, o isenta de qualquer responsabilidade criminal e dispõe que seus decretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.
Inteiro Teor
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - os Poderes Constitucionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais." - ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Congresso Legislativo."
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 27º Podem propor emendas à lei constitucional:
I - o Príncipe Soberano;
II - o Conselho de Ministros;
III - os Congressistas.
...
§ 4º A emenda constitucional será promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo e entrará em vigor após ratificação do Príncipe Soberano." - ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas."
- ↑ antigo Dos Símbolos Nacionais
- ↑ incluído pela Primeira Emenda, o Título V estava ausente na redação original
- ↑ antigo Da Justiça
- ↑ antigo Da Segurança Nacional
- ↑ incluído pela Segunda Emenda
- ↑ Isto é, o Conselho de Ministros necessitar da confiança explícita do Congresso Legislativo para exercer o Governo.