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A [https://belohorizonte.forumeiros.com/t1144-primeira-emenda-a-lei-constitucional Primeira Emenda], em 6 de março de 2021, foi um profundo e necessário acréscimo de novas disposições ao texto constitucional, mais notadamente, a alteração na denominação do órgão que exerce o Poder Legislativo, de [[Congresso Legislativo de Belo Horizonte|Assembleia Geral e Legislativa]] para [[Congresso Legislativo de Belo Horizonte|Congresso Legislativo]]; a constitucionalização das [[Divisão Territorial e Administrativa de Belo Horizonte|regiões administrativas especiais]]; a consolidação das competências do [[Conselho de Ministros de Belo Horizonte|Conselho de Ministros]]; a instituição das medidas provisórias e uma profunda reforma no Poder Judiciário.
  
 
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Edição das 09h01min de 13 de janeiro de 2024

Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte
Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte
Capa da Lei Constitucional
Autor Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte
Apresentação 2 de janeiro de 2020
Aprovação 27 de janeiro de 2020
Promulgação 6 de fevereiro de 2020
Local Centro-Sul, Belo Horizonte
Situação Vigente

A Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte (em inglês: Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte) é a a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência de Belo Horizonte enquanto Estado, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas.

Histórico

Redigido ainda no nascimento de Belo Horizonte como micronação, o anteprojeto que deu origem à Lei Constitucional, de autoria dos então Regente Miguel Domingues Escobar e Chefe de Governo Antonio Banderas, foi apresentado em 2 de janeiro de 2020 pelo Governo Provisório, sendo adotado pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte como o marco inicial para suas deliberações. O texto final foi aprovado em 27 de janeiro, pelo voto unânime dos Deputados Gerais e Constituintes. Ela foi promulgada com a assinatura do Regente em 6 de fevereiro de 2020.

A Lei Constitucional declarou Belo Horizonte uma monarquia hereditária (apesar da ausência de um monarca na época de sua promulgação) sob um Estado unitário e uma democracia representativa, os cargos de Deputados Gerais eram as únicas posições eletivas e o sistema de governança colegial (Conselho de Ministros exercendo o Governo) não estava explicitamente definido. Não havia previsão para subdivisões e um Conselho da Regência foi criado como órgão de assessoramento ao Regente enquanto um Príncipe Soberano fosse eleito.

Primeira Emenda

A Primeira Emenda, em 6 de março de 2021, foi um profundo e necessário acréscimo de novas disposições ao texto constitucional, mais notadamente, a alteração na denominação do órgão que exerce o Poder Legislativo, de Assembleia Geral e Legislativa para Congresso Legislativo; a constitucionalização das regiões administrativas especiais; a consolidação das competências do Conselho de Ministros; a instituição das medidas provisórias e uma profunda reforma no Poder Judiciário.

Segunda Emenda

A Segunda Emenda, em 12 de fevereiro de 2022, introduziu uma série de mudanças no ordenamento jurídico nacional, entre elas:

  • a expansão considerável dos direitos dos cidadãos e suas garantias fundamentais, destacada pelo reconhecimento da "presunção de inocência" e medidas protetivas contra o abuso de autoridade;
  • as situações em que o Príncipe Soberano pode ser declarado "incapaz" de exercer suas prerrogativas;
  • constitucionalização das regiões autônomas, do Conselho Geral do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral, dos tribunais superiores e das noções protocolares do que pode ser entendido como "ordem social";
  • expansão e consolidação das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.

Terceira Emenda

A Terceira Emenda, em 27 de maio de 2023, é a maior inclusão de conteúdo diverso no texto constitucional desde sua promulgação original em 2020, instituindo uma definição constitucional de cidadania e imigração, reformulando como as regiões autônomas exercem seus poderes e passam por intervenção, as competências do Conselho de Estado, o funcionamento da Administração Eleitoral e mudanças no Poder Judiciário, inclusive alterando a denominação dos magistrados do Supremo Tribunal de Ministros para Arcontes.

Características

A Lei Constitucional original continha somente quarenta e quatro artigos divididos em doze títulos. As emendas alteraram e expandiram consideravelmente o texto, contendo atualmente cem artigos divididos em quatorze títulos.

Emendas

O artigo 27º da Lei Constitucional estabelece os procedimentos para o processo de criação e aprovação de Emendas à Lei Constitucional, que podem ser propostas pelo Príncipe Soberano, pelo Conselho de Ministros (em que o Presidente propõe em nome do Governo) e pelos Congressistas. Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas.

As emendas devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 27º. Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 1º[1]), limitações circunstanciais (§ 2º[2]), limitações formais ou procedimentais (incisos I a III do art. 27º e § 4º[3]). Há ainda uma forma definida de deliberação e promulgação (§ 3º[4]).

Implicitamente, considera-se que as disposições diretas do artigo 27º da Lei Constitucional são inalteravéis, pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa do texto, nos casos não abordados pelo artigo 27º, é possível propor emendas. Os direitos fundamentais, previstos nos incisos do artigo 2º, também não comportam emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação. Não há um mecanismo definido de "revisão constitucional'", mas as alterações mais profundas do texto pelas emendas existentes são consideradas revisões.

Influências

Fortemente positivista, o texto teve forte inspiração na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Principado de Mônaco, de 17 de dezembro de 1962 e na Constituição da União dos Estados da Platina, de 14 de março de 2018;

A Primeira Emenda introduziu profundas alterações ao texto constitucional, tendo por principais bases a Constituição do Reino da Espanha, de 27 de dezembro de 1978, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 (principalmente sua Emenda Constitucional nº4, de 2 de setembro de 1961) e a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989. As Segunda e Terceira Emendas são consideradas frutos da discussão política e jurisdicional belo-horizontina, com pouca influência externa.

Organização

Preâmbulo

Nós, representantes do povo belo-horizontino, reunidos em Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte, inspirados nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e nas diretrizes que regem a comunidade intermicronacional, motivados pelo modo belo-horizontino de ser e viver, superando todas as adversidades e promovendo sempre a união e a harmonia entre todos, considerando que a participação da sociedade e do Estado belo-horizontino é essencial e central na formação da representação mineira no micromundo, decretamos e promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte;

Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte
Título Artigos Teor
I - Do Estado Define o que é o Principado de Belo Horizonte e sua organização básica, os objetivos fundamentais e a soberania nacional
II - Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais Dispõe que todos são iguais perante a lei, como os direitos individuais e garantias coletivas se articulam e limita a ação estatal no âmbito privado.
III - Da Cidadania[5] Disciplina a nacionalidade como vínculo do indivíduo com a coletividade, as qualidades de cidadania e suas distinções.
IV - Da Monarquia 4º a 12º Reconhece a Coroa de Belo Horizonte como legítima e reinante, o Príncipe Soberano como Chefe do Estado, discrimina as prerrogativas principescas, dispõe sobre a Chancelaria, a sucessão do trono, a convocação da regência e a concessão de honras.
V - Da Organização Territorial[6] 12º-A a 12º-E Divisão administrativa do território nacional em regiões administrativas e em regiões autônomas, as últimas com seus termos de autonomia, exercício, vedações e intervenção.
VI - Dos Poderes Constitucionais 13º a 28º-C Exercício dos Poderes Constitucionais;
Definição das competências e composição do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo e do Supremo Tribunal;
Funcionamento do processo legislativo, iniciativa das leis e leis complementares, procedimento das emendas à Lei Constitucional e tramitação das medidas provisórias.
VII - Das Eleições 28º-D a 31º Fundamentos do processo eleitoral, estruturação da Administração Eleitoral enquanto ramo especializado, competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais, definição dos direitos políticos e previsão de partidos políticos.
VIII - Das Funções Essenciais à Justiça[7] 32º a 33º Formalização do Ministério Público enquanto instituição permanente e estruturada, suas funções institucionais, advocacia pública e privada.
IX - Da Economia 34º Definição dos princípios da ordem econômica.
X - Da Segurança do Estado e da Sociedade[8] 35º e 35º-A Constitui a Guarda Nacional como instituição civil, a estrutura de comando das Forças de Defesa e a segurança pública como dever do Estado.
XI - Crimes de Responsabilidade 36º Tipifica os crimes de responsabilidade praticados por agentes do Estado.
XII - Estado de Emergência 37º Instituição do Estado de Emergência como medida extraordinária para preservar ou prontamente restabelecer, em período e espaço determinados, a ordem pública ou a paz social.
XII-A - Da Ordem Social[9] 37º-A a 37º-S Dispõe sobre o bem-estar social, a cultura, a educação, os esportes, a ciência, a inovação e a tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso, os povos tradicionais e a proteção de dados pessoais.
XIII - Das Disposições Finais e Transitórias 38º a 55º Disciplina a transferência dos Poderes do Estado para os órgãos previstos na Lei Constitucional, determina estatutos jurídicos especiais para territórios, designações e as cortes de justiça.

Remédios Constitucionais

A Lei Constitucional incluiu dentre outros direitos, ações e garantias, os denominados "remédios constitucionais", ou seja, instrumentos jurídicos para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.

Designação Fundamentação Efeito
habeas data Art. 2º, § 80º, I e II[10] Garantir ao particular o acesso às informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial.
Ação Popular Art. 2º, § 81º[11] Anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis.
Ação Civil Pública Art. 32º-A, IV, b[12] Reparar ato lesivo contra o patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
habeas corpus Art. 2º, § 76º[13] Instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder.
Mandado de Segurança Individual Art. 2º, § 77[14] Proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de Segurança Coletivo Art. 2º, § 78[15] Proteger os direitos de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Curiosidades

  • Apesar de não instituir um parlamentarismo "de jure"[17], alguns dispositivos da Lei Constitucional (como o Conselho de Ministros poder solicitar a dissolução do Congresso Legislativo e vice-versa) foram utilizados por sucessivos Governo e legislaturas para convencionar um parlamentarismo "de facto";
  • O anteprojeto apresentado à constituinte era na verdade um rascunho inicial, porém, ele foi erroneamente apresentado como o anteprojeto "final" pelo então Chefe de Governo Antonio Banderas;
  • Tanto a Primeira quanto a Segunda Emendas são mais extensas do que o texto original da Lei Constitucional;
  • Uma monarquia constitucional, a Lei Constitucional confere ao Príncipe Soberano poderes praticamente absolutos, o isenta de qualquer responsabilidade criminal e dispõe que seus decretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.

Inteiro Teor

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - os Poderes Constitucionais;
    II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
    III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
    IV - os direitos e garantias fundamentais.
    "
  2. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 2º A Lei Constitucional não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência, do recesso, da dissolução ou da suspensão do Congresso Legislativo."
  3. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 27º Podem propor emendas à lei constitucional:
    I - o Príncipe Soberano;
    II - o Conselho de Ministros;
    III - os Congressistas.
    ...
    § 4º A emenda constitucional será promulgada pela Mesa Diretora do Congresso Legislativo e entrará em vigor após ratificação do Príncipe Soberano.
    "
  4. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver, em dois turnos em diferentes legislaturas, o voto da maioria absoluta dos Congressistas."
  5. Originalmente denominado Dos Símbolos Nacionais
  6. incluído pela Primeira Emenda, o Título V estava ausente na redação original
  7. Originalmente denominado Da Justiça
  8. Originalmente denominado Da Segurança Nacional
  9. incluído pela Segunda Emenda
  10. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 2º
    ...
    § 80º Conceder-se-á "habeas data":
    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
    "
  11. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 2º
    ...
    § 81º Qualquer cidadã é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
    "
  12. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 32º-A São funções institucionais do Ministério Público:
    ...
    IV - promover;
    ...
    b) o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    "
  13. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 2º
    ...
    § 76º Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
    "
  14. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 2º
    ...
    § 77º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
    "
  15. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 2º
    ...
    § 78º O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    I - partido político com representação no Congresso Legislativo;
    II - organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
    "
  16. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte de 6 de fevereiro de 2020. "Art. 2º
    ...
    § 79º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    "
  17. Isto é, o Conselho de Ministros necessitar da confiança explícita do Congresso Legislativo para exercer o Governo.