Lei Básica do Barreiro
Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro Basic Law of the Autonomous Region of Barreiro | |
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Capa da Lei Básica | |
Capa da Lei Básica | |
Autor | Conselho Geral, Legislativo e Constituinte |
Apresentação | 23 de junho de 2022 |
Aprovação | 18 de setembro de 2022 |
Promulgação | 19 de setembro de 2022 |
Ratificação | 23 de setembro de 2022 |
Local | Barreiro, Belo Horizonte |
Situação | Vigente |
A Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro (em inglês: Basic Law of the Autonomous Region of Barreiro) é a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência do Barreiro em Belo Horizonte, subordinada somente à Lei Constitucional, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas barreirenses.
A Lei Básica declarou a Região Autônoma do Barreiro "ente do Principado de Belo Horizonte", "um Estado de Direito e uma democracia representativa constituída da união política de suas cidadãs", estabelecendo uma democracia representativa e uma identidade barreirense para a Coroa.
Índice
Histórico
Em 13 de abril de 2022, o então Governador-Geral Antonio Banderas convocou[1] a eleição para o Conselho Constituinte, cujos Conselheiros Constituintes tomaram posse em 16 de junho de 2022.
O anteprojeto que deu origem à Lei Básica, de autoria do então Presidente do Governo Felipe Naves, foi apresentado em 23 de junho de 2022 pelo então Governador-Geral Antonio Banderas, sendo adotado pelo Conselho Constituinte como o marco inicial para suas deliberações. O texto final, extensamente modificado, foi aprovado em 18 de setembro pelo voto unânime dos Conselheiros Gerais e Constituintes, promulgado[2] pela Mesa Diretora e ratificado[3] pelo Príncipe Soberano Dom Hiran em 23 de setembro de 2022.
A Lei Básica barreirense foi a segunda das normas fundamentais regionais[4], bem como a primeira a ser redigida para uma região autônoma[5].
Características
A Lei Básica original contém somente cinquenta artigos, divididos em oito títulos.
Emendas
O artigo 21º da Lei Básica estabelece os procedimentos para o processo de criação e aprovação de Emendas à Lei Básica, que podem ser propostas pelo Presidente do Governo e pelos Deputados. Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados.
As emendas devem ser elaboradas respeitando certas limitações, definidas pelo artigo 21º. Há limitações materiais, conhecidas como cláusulas pétreas (§ 1º[6]), limitações circunstanciais (§ 2º[7]), limitações formais ou procedimentais (art. 21º e § 4º[8]). Há ainda uma forma definida de deliberação e promulgação (§ 3º[9]).
Implicitamente, considera-se que as disposições diretas do artigo 21º da Lei Básica são inalteravéis, pois alterações neste artigo permitiriam uma revisão completa do texto, nos casos não abordados pelo artigo 21º, é possível propor emendas. As disposições regionais sobre os direitos fundamentais, previstos na Lei Constitucional, também não comportam emendas que lhes diminuam o conteúdo ou âmbito de aplicação. Não há um mecanismo definido de "revisão constitucional'".
Influências
O texto teve forte inspiração na Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, na Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989 e na Constituição do Estado do Tocantins, de 5 de outubro de 1989.
Organização
Nós, representantes eleitas do povo barreirense, reunidas em Conselho Geral, Legislativo e Constituinte sob convocação do Governador-Geral, entendendo que é necessária a consolidação dos princípios e diretrizes que regem nossa sociedade e proporcionam a todas as cidadãs o pleno exercício de seus direitos individuais, decretamos e promulgamos, a seguinte:
Lei Básica da Região Autônoma do BarreiroTítulo | Artigos | Teor |
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I - Do Estado | 1º a 4º | Define o que é a Região Autônoma do Barreiro e sua organização básica, os princípios fundamentais, os objetivos prioritários e o território regional. |
II - Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais | 5º a 7º | Dispõe como os Poderes Públicos asseguram os direitos individuais e garantias coletivas determinadas pela Lei Constitucional. |
III - Da Organização Político-Administrativa | 8º a 29º | Dispõe sobre o exercício dos Poderes Públicos na Região Autônoma, bem como o papel da Coroa nas instituições regionais e o processo de alteração do texto fundamental. |
IV - Da Segurança do Estado e da Sociedade | 30º | Dispõe sobre a Força de Segurança Pública e a participação popular na elaboração da política regional de segurança pública. |
V - Do Estado de Emergência | 31º | Instituição do Estado de Emergência como medida extraordinária para preservar ou prontamente restabelecer, em período e espaço determinados, a ordem pública ou a paz social. |
VI - Da Ordem Social | 32º a 42 | Dispõe sobre o bem-estar social, a cultura, a educação, os esportes, a ciência, a inovação e a tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso, os povos tradicionais e a proteção de dados pessoais. |
VII - Das Disposições Transitórias | 43º a 48º | Disciplina a transferência dos Poderes Públicos para os órgãos previstos na Lei Básica. |
VIII - Das Disposições Finais | 49º e 50º | Dispõe sobre os compromissos pelas autoridades regionais e a vigência da Lei Básica. |
Inteiro Teor
Referências
- ↑ BARREIRO. Decreto nº2 de 13 de abril de 2022. Convoca eleição para o Conselho Constituinte.
- ↑ MESA DIRETORA DO CONSELHO, GERAL, LEGISLATIVO E CONSTITUINTE. Promulgação da Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro.
- ↑ BELO HORIZONTE. Decreto nº400 de 23 de setembro de 2022. Promulga a Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro.
- ↑ A Lei Básica da Pampulha e a Lei Básica do Barreiro são as únicas normas fundamentais regionais com denominação divergente de lei fundamental, devido à sua elaboração mais antiga.
- ↑ Com a Segunda Emenda à Lei Constitucional, ratificada em 12 de fevereiro de 2022, as regiões administrativas especiais foram transformadas em regiões autônomas e ganharam estatuto constitucional.
- ↑ BARREIRO. Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro de 23 de setembro de 2022. "§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o funcionamento e a interdependência dos Poderes Regionais;
II - o Estado de Direito e a democracia representativa;
III - a temporariedade e a responsabilidade das funções eletivas;
IV - os direitos e garantias fundamentais;
V - o autogoverno e a autonomia regional." - ↑ BARREIRO. Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro de 23 de setembro de 2022. "§ 2º A Lei Básica não poderá ser emendada na vigência do Estado de Emergência nacional ou regional, do recesso, da dissolução ou da suspensão da Assembleia Deliberativa."
- ↑ BARREIRO. Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro de 23 de setembro de 2022. "Art. 21º A Presidenta do Governo e as Deputadas podem propor emendas à Lei Básica.
...
§ 4º A emenda à Lei Básica será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Deliberativa e terá sua vigência iniciada trinta dias após a publicação." - ↑ BARREIRO. Lei Básica da Região Autônoma do Barreiro de 23 de setembro de 2022. "§ 3º Considera-se aprovada a emenda que obtiver o voto da maioria absoluta das Deputadas."