Conselho Geral do Poder Judiciário (Belo Horizonte)

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Conselho Geral do Poder Judiciário
General Council of the Judiciary Power
Arquivo:Logomarca do CGPJ.png
Tipo Colegiado
Ascenção Determinação da Lei Constitucional.
Estrutura
Presidente Presidente do Supremo Tribunal
Sede
Local de trabalho Palácio da Justiça, Centro, Centro-Sul

O Conselho Geral do Poder Judiciário (em inglês: General Council of the Judiciary Power) é o órgão a que compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário de Belo Horizonte e do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.

Histórico

O CGPD foi criado pela Lei Complementar nº43 de 23 de setembro de 2021, sendo posteriormente incluído como um órgão permanente na Lei Constitucional pela Segunda Emenda, mantendo a maior parte de suas competências, exceto propor candidatos a Ministro do Supremo Tribunal ao Príncipe Soberano e a juízes dos tribunais superiores ao Conselho de Ministros.

Competências

As competências do Conselho Geral do Poder Judiciário estão dispostas no artigo 28º-A da Lei Constitucional:

Art. 28º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das juízas, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar:

  • I - elaborar relatório:
    • a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
    • b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem da Presidenta do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
  • II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
  • III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
  • IV - zelar pela:
    • a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
    • b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
  • V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

Composição

A composição do Conselho Geral do Poder Judiciário é determinada pelo parágrafo 1º do artigo 28º-A da Lei Constitucional:

Referências