Conselho Geral do Poder Judiciário (Belo Horizonte)
Conselho Geral do Poder Judiciário General Council of the Judiciary Power | |
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Arquivo:Logomarca do CGPJ.png | |
Tipo | Colegiado |
Ascenção | Determinação da Lei Constitucional. |
Presidente | Presidente do Supremo Tribunal |
Local de trabalho | Palácio da Justiça, Centro, Centro-Sul |
O Conselho Geral do Poder Judiciário (em inglês: General Council of the Judiciary Power) é o órgão a que compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário de Belo Horizonte e do cumprimento dos deveres funcionais da magistratura.
Histórico
O CGPD foi criado pela Lei Complementar nº43 de 23 de setembro de 2021, sendo posteriormente incluído como um órgão permanente na Lei Constitucional pela Segunda Emenda, mantendo a maior parte de suas competências, exceto propor candidatos a Ministro do Supremo Tribunal ao Príncipe Soberano e a juízes dos tribunais superiores ao Conselho de Ministros.
Competências
As competências do Conselho Geral do Poder Judiciário estão dispostas no artigo 28º-A da Lei Constitucional:
Art. 28º-A Ao Conselho Geral do Poder Judiciário compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais das juízas, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar:
- I - elaborar relatório:
- a) sobre processos e sentenças prolatadas, por região autônoma, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
- b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem da Presidenta do Supremo Tribunal a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
- II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
- III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
- IV - zelar pela:
- a) autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
- b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
- V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.
Composição
A composição do Conselho Geral do Poder Judiciário é determinada pelo parágrafo 1º do artigo 28º-A da Lei Constitucional:
- o Presidente do Supremo Tribunal, que o preside - Arconte Murat Azad Kovakköy;
- os presidentes dos tribunais superiores:
- Tribunal Superior de Contas - Vago;
- Tribunal Superior de Justiça - Vago, e;
- Tribunal Superior de Segurança Nacional - Vago.
- o Procurador-Geral interino do Ministério Público Petrus Rodrigues Carneiro;
- o Advogado-Geral do Governo - Vago;
- os decanos das cortes de justiça das regiões autônomas: