Tribunal Superior de Segurança Nacional de Belo Horizonte

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Tribunal Superior de Segurança Nacional do Principado de Belo Horizonte
Superior Tribunal for National Security of the Principality of Belo Horizonte
Tipo Tribunal superior
Órgão de julgamento dos crimes contra a segurança nacional
Membros Ministros
Jurisdição Nacional
Jurisprudência Especial
Presidente Vago
Decano Vago
Sede
Local de trabalho Palácio da Justiça, Centro, Centro-Sul

O Tribunal Superior de Segurança Nacional (em inglês: Superior Tribunal for National Security) é um órgão do Poder Judiciário de Belo Horizonte, um dos três tribunais superiores de competência especial e jurisdição em todo o território nacional.

O TSSN é um órgão de julgamento dos crimes contra a segurança nacional, bem como dos demais delitos conexos.

Histórico

O Tribunal Superior de Segurança Nacional foi criado em 1º de janeiro de 2022, data do início da vigência da Lei Complementar nº51 de 3 de dezembro de 2021.

Competências

As competências do Tribunal Superior de Segurança Nacional estão dispostas nos artigos 3º a 5º da Lei Complementar nº51 de 3 de dezembro de 2021:

Art. 3º Compete ao Tribunal Superior de Segurança Nacional processar o julgar em primeira instância os oficiais da Guarda Nacional, as pessoas que lhes são assemelhadas e os civis.

§ 1º Nos crimes contra a segurança externa, considerando-se como tais os previstos na Lei 12/2021 de 30 de junho de 2021, quando praticados em conluio, com auxílio ou sob a orientação de organizações estrangeiras ou internacionais.

§ 2º os crimes contra as instituições de segurança nacional.

§ 3º Consideram-se cometidos contra a segurança externa e contra as instituições de segurança nacional os crimes com finalidades subversivas das instituições políticas e sociais, sempre que derem causa a comoção interna grave, seguida de equiparação ao Estado de Emergência ou que durante este forem praticados.

Art. 4º São tambem da competência do Tribunal Superior de Segurança Nacional, na vigencia do Estado de Emergência, o processo e julgamento de todos os crimes a que se refere o artigo 3º, praticados em data anterior à publicação desta lei complementar, e que não tenham sido julgados, cabendo ao Supremo Tribunal conhecer dos julgados em primeira instância.

§ 1º Os processos em andamento na primeira instância serão remetidos ao Tribunal Superior de Segurança Nacional para os fins da presente lei complementar.

§ 2º Para os mesmos fins serão encaminhados ao Supremo Tribunal os que se acharem em andamento na segunda instância, ou penderem de recurso.

Art. 5º Os crimes não previstos no artigo 3º, porém conexos com os mesmos, serão processados no mesmo feito e julgados pelo Tribunal Superior de Segurança Nacional.

Composição

O Tribunal Superior de Segurança Nacional, bem como os demais tribunais superiores, é formado por três magistrados, denominados Ministros, designados e empossados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo. A Presidência rotaciona entre os Ministros a cada oito meses por ordem de nomeação.

Retrato Nome Formação Acadêmica Posição Ascenção
Vago
Vago
Vago

Referências