Lei Constitucional de Belo Horizonte

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Ciclo de predefinições detectado: Predefinição:Infobox lei A Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte (em inglês: Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte) é a a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência de Belo Horizonte enquanto Estado, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas.

Histórico

Redigido ainda no nascimento de Belo Horizonte como micronação, o anteprojeto que deu origem à Lei Constitucional, de autoria dos então Regente Miguel Domingues Escobar e Chefe de Governo Antonio Banderas, foi apresentado em 2 de janeiro de 2020 pelo Governo Provisório, sendo adotado pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte como o marco inicial para suas deliberações. O texto final foi aprovado em 27 de janeiro, pelo voto unânime dos Deputados Gerais e Constituintes. Ela foi promulgada com a assinatura do Regente em 6 de fevereiro de 2020.

A Lei Constitucional declarou Belo Horizonte uma monarquia hereditária (apesar da ausência de um monarca na época de sua promulgação) sob um Estado unitário e uma democracia representativa, os cargos de Deputados Gerais eram as únicas posições eletivas e o sistema de governança colegial (Conselho de Ministros exercendo o Governo) não estava explicitamente definido. Não havia previsão para subdivisões e um Conselho da Regência foi criado como órgão de assessoramento ao Regente enquanto um Príncipe Soberano fosse eleito.

Primeira Emenda

A Primeira Emenda, em 6 de março de 2021, foi um profundo acréscimo de novas disposições à Lei Constitucional, mais notadamente, a mudança de nome da Assembleia Geral e Legislativa para Congresso Legislativo, a constitucionalização das regiões administrativas especiais, a consolidação das competências do Conselho de Ministros, a instituição das medidas provisórias e uma profunda reforma no Poder Judiciário.

Segunda Emenda

A Segunda Emenda, em 12 de fevereiro de 2022, introduziu uma série de mudanças no ordenamento jurídico nacional, entre elas:

  • a expansão considerável dos direitos dos cidadãos e suas garantias fundamentais, destacada pelo reconhecimento da "presunção de inocência" e medidas protetivas contra o abuso de autoridade;
  • as situações em que o Príncipe Soberano pode ser declarado "incapaz" de exercer suas prerrogativas;
  • constitucionalização das regiões autônomas, do Conselho Geral do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral, dos tribunais superiores e das noções protocolares do que pode ser entendido como "ordem social";
  • expansão e consolidação das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.

Terceira Emenda

A Terceira Emenda, em 27 de maio de 2023, é a maior inclusão de conteúdo diverso no texto constitucional desde sua promulgação original em 2020, instituindo uma definição constitucional de cidadania e imigração, reformulando como as regiões autônomas exercem seus poderes e passam por intervenção, as competências do Conselho de Estado, o funcionamento da Administração Eleitoral e mudanças no Poder Judiciário, inclusive alterando a denominação dos magistrados do Supremo Tribunal de Ministros para Arcontes.

Construção

A Lei Constitucional original continha somente quarenta e quatro artigos divididos em doze títulos. As emendas alteraram e expandiram consideravelmente o texto, contendo atualmente cem artigos divididos em quatorze títulos.

Influências

Fortemente positivista, o texto teve forte inspiração na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Principado de Mônaco de 17 de dezembro de 1962 e na Constituição da União dos Estados da Platina de 14 de março de 2018;

A Primeira Emenda introduziu profundas alterações ao texto constitucional, tendo por principais bases a Constituição do Reino da Espanha de 27 de dezembro de 1978, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 (principalmente sua Emenda Constitucional nº4, de 2 de setembro de 1961) e a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989. As Segunda e Terceira Emendas são consideradas frutos da discussão política e jurisdicional belo-horizontina, com pouca influência externa.

Organização

Título Artigos Teor
I - Do Estado Define o que é o Principado de Belo Horizonte e sua organização básica, objetivos fundamentais e a soberania nacional
II - Dos Direitos dos Cidadãos e suas Garantias Fundamentais Dispõe que todos são iguais perante a lei, como os direitos individuais e garantias coletivas se articulam e limita a ação estatal no âmbito privado.
III - Da Cidadania[1] Disciplina a nacionalidade como vínculo do indivíduo com a coletividade, as qualidades de cidadania e suas distinções.
IV - Da Monarquia 4º a 12º Reconhece a Coroa de Belo Horizonte como legítima e reinante, o Príncipe Soberano como Chefe do Estado, discrimina as prerrogativas principescas, dispõe sobre a Chancelaria, a sucessão do trono, a convocação da regência e a concessão de honras.
V - Da Organização Territorial[2] 12º-A a 12º-E Divisão do território nacional em regiões administrativas e em regiões autônomas, as últimas com seus termos de autonomia, exercício, vedações e intervenção.
VI - Dos Poderes Constitucionais 13º a 28º-C Exercício dos Poderes Constitucionais;
Definição das competências e composição do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do Congresso Legislativo e do Supremo Tribunal;
Funcionamento do processo legislativo, iniciativa das leis e leis complementares, procedimento das emendas à Lei Constitucional e tramitação das medidas provisórias.
VII - Das Eleições 28º-D a 31º Fundamentos do processo eleitoral, estruturação da Administração Eleitoral enquanto ramo especializado, competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral e dos comitês regionais eleitorais, definição dos direitos políticos e previsão de partidos políticos.
VIII - Das Funções Essenciais à Justiça[3] 32º a 33º Formalização do Ministério Público enquanto instituição permanente e estruturada, suas funções institucionais, advocacia pública e privada.
IX - Da Economia 34º Definição dos princípios da ordem econômica.
X - Da Segurança do Estado e da Sociedade[4] 35º e 35º-A Constitui a Guarda Nacional como instituição civil, a estrutura de comando das Forças de Defesa e a segurança pública como dever do Estado.
XI - Crimes de Responsabilidade 36º Tipifica os crimes de responsabilidade praticados por agentes do Estado.
XII - Estado de Emergência 37º Instituição do Estado de Emergência como medida extraordinária para preservar ou prontamente restabelecer, em período e espaço determinados, a ordem pública ou a paz social.
XII-A - Da Ordem Social[5] 37º-A a 37º-S Dispõe sobre o bem-estar social, a cultura, a educação, os esportes, a ciência, a inovação e a tecnologia, a comunicação social, o meio ambiente, a família, a criança, o adolescente, o jovem, o idoso, os povos tradicionais e a proteção de dados pessoais.
XIII - Das Disposições Finais e Transitórias 38º a 55º Disciplina a transferência dos Poderes do Estado para os órgãos previstos na Lei Constitucional, determina estatutos jurídicos especiais para territórios, designações e as cortes de justiça.

Curiosidades

  • Apesar de não instituir um parlamentarismo "de jure"[6], alguns dispositivos da Lei Constitucional (como o Conselho de Ministros poder solicitar a dissolução do Congresso Legislativo e vice-versa) foram utilizados por sucessivos Governo e legislaturas para convencionar um parlamentarismo "de facto";
  • O anteprojeto apresentado à constituinte era na verdade um rascunho inicial, porém, ele foi erroneamente apresentado como o anteprojeto "final" pelo então Chefe de Governo Antonio Banderas;
  • Tanto a Primeira quanto a Segunda Emendas são mais extensas do que o texto original da Lei Constitucional;
  • Uma monarquia constitucional, a Lei Constitucional confere ao Príncipe Soberano poderes praticamente absolutos, o isenta de qualquer responsabilidade criminal e dispõe que seus decretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.

Inteiro Teor

http://belohorizonte.forumeiros.com/t51-lei-constitucional-do-principado-de-belo-horizonte

  1. antigo Dos Símbolos Nacionais
  2. incluído pela Primeira Emenda, o Título V estava ausente na redação original
  3. antigo Da Justiça
  4. antigo Da Segurança Nacional
  5. incluído pela Segunda Emenda
  6. Isto é, o Conselho de Ministros necessitar da confiança explícita do Congresso Legislativo para exercer o Governo.