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Lei Constitucional
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A '''Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte''' (em inglês: '''''Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte''''') é a a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência de [[Belo Horizonte]] enquanto Estado, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas.
  
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* O anteprojeto apresentado à constituinte era na verdade um rascunho inicial, porém, ele foi erroneamente apresentado como o anteprojeto "''final''" pelo então Chefe de Governo Antonio Banderas;
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* Apesar de ser formalmente uma monarquia constitucional, a Lei Constitucional confere ao Príncipe Soberano poderes praticamente absolutos, o isenta de qualquer responsabilidade criminal e dispõe que seus decretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.
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Edição das 15h28min de 27 de julho de 2023

A Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte (em inglês: Constitutional Law of the Principality of Belo Horizonte) é a a norma político-institucional que constitui o topo do ordenamento jurídico disciplinando a existência de Belo Horizonte enquanto Estado, sendo a fonte jurídica da validade de toda a legislação, regulamentações e demais normas.

Histórico

Redigido ainda no nascimento de Belo Horizonte como micronação, o anteprojeto que deu origem à Lei Constitucional, de autoria dos então Regente Miguel Domingues Escobar e Chefe de Governo Antonio Banderas, foi apresentado em 2 de janeiro de 2020 pelo Governo Provisório, sendo adotado pela Assembleia Geral, Legislativa e Constituinte como o marco inicial para suas deliberações. O texto final foi aprovado em 27 de janeiro, pelo voto unânime dos Deputados Gerais e Constituintes. Ela foi promulgada com a assinatura do Regente em 6 de fevereiro de 2020.

Primeira Emenda

A Primeira Emenda, em 6 de março de 2021, foi um profundo acréscimo de novas disposições à Lei Constitucional, mais notadamente, a mudança de nome da Assembleia Geral e Legislativa para Congresso Legislativo, a constitucionalização das regiões administrativas especiais, a consolidação das competências do Conselho de Ministros, a instituição das medidas provisórias e uma profunda reforma no Poder Judiciário.

Segunda Emenda

A Segunda Emenda, em 12 de fevereiro de 2022, introduziu uma série de mudanças no ordenamento jurídico nacional, entre elas:

  • a expansão considerável dos direitos dos cidadãos e suas garantias fundamentais, destacada pelo reconhecimento da "presunção de inocência" e medidas protetivas contra o abuso de autoridade;
  • as situações em que o Príncipe Soberano pode ser declarado "incapaz" de exercer suas prerrogativas;
  • constitucionalização das regiões autônomas, do Conselho Geral do Poder Judiciário, da Advocacia-Geral, dos tribunais superiores e das noções protocolares do que pode ser entendido como "ordem social";
  • expansão e consolidação das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.

Terceira Emenda

A Terceira Emenda, em 27 de maio de 2023, é a maior inclusão de conteúdo diverso no texto constitucional desde sua promulgação original em 2020, instituindo uma definição constitucional de cidadania e imigração, reformulando como as regiões autônomas exercem seus poderes e passam por intervenção, as competências do Conselho de Estado, o funcionamento da Administração Eleitoral e mudanças no Poder Judiciário, inclusive alterando a denominação dos magistrados do Supremo Tribunal de Ministros para Arcontes.

Construção

Fortemente positivista, o texto teve forte inspiração na Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Principado de Mônaco de 17 de dezembro de 1962 e na Constituição da União dos Estados da Platina de 14 de março de 2018;

A Primeira Emenda introduziu profundas alterações ao texto constitucional, tendo por principais bases a Constituição do Reino da Espanha de 27 de dezembro de 1978, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946 (principalmente sua Emenda Constitucional nº4, de 2 de setembro de 1961) e a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989.

Curiosidades

  • O anteprojeto apresentado à constituinte era na verdade um rascunho inicial, porém, ele foi erroneamente apresentado como o anteprojeto "final" pelo então Chefe de Governo Antonio Banderas;
  • Apesar de ser formalmente uma monarquia constitucional, a Lei Constitucional confere ao Príncipe Soberano poderes praticamente absolutos, o isenta de qualquer responsabilidade criminal e dispõe que seus decretos não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal.

Inteiro Teor

http://belohorizonte.forumeiros.com/t51-lei-constitucional-do-principado-de-belo-horizonte