Ministério Público (Belo Horizonte)
Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima Public Ministry of His Most Serene Highness | |
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Logomarca Institucional | |
Procurador-Geral | João de Bragança e Feitos |
Vinculação | Gabinete do Príncipe Soberano |
Atribuição | Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. |
Sigla | MP |
Formação | 6 de fevereiro de 2020 |
O Ministério Público de Sua Alteza Sereníssima (em inglês: Public Ministry of His Most Serene Highness) é uma instituição belo-horizontina permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais.
Índice
Histórico
O Ministério Público foi criado com a promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020, ganhando autonomia funcional e administrativa a partir da Primeira Emenda à Lei Constitucional, em 6 de março de 2021.
A Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021 dispôs[1] sobre as atribuições, o funcionamento e a organização do Ministério Público, estabelecendo as funções institucionais e os instrumentos de atuação do Ministério Público.
Com a Segunda Emenda à Lei Constitucional sendo ratificada em 12 de fevereiro de 2022, foi efetivada a expansão e constitucionalização das funções institucionais do Ministério Público, bem como a aprovação legislativa para a nomeação de seu chefe, o Procurador-Geral.
Estrutura
O Ministério Público tem a seguinte estrutura:
Atribuições
As atribuições do Ministério Público são amplas e interdisciplinares, as funções institucionais estão dispostas no artigo 32º-A da Lei Constitucional, as competências no artigo 6º e as incumbências adicionais no artigo 7º da Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021.
Funções Institucionais
Art. 32º-A São funções institucionais do Ministério Público:
- I - defesa:
- a) da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
- 1. a autonomia das regiões autônomas;
- 2. a independência e a harmonia dos Poderes Constitucionais;
- 3. a indissolubilidade do Estado;
- 4. a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes Constitucionais;
- 5. a soberania e a representatividade popular;
- 6. as vedações impostas ao Estado e às regiões autônomas;
- 7. os direitos políticos, e;
- 8. os objetivos fundamentais do Estado.
- b) dos seguintes bens e interesses:
- 1. o meio ambiente;
- 2. o patrimônio nacional, cultural, público e social;
- 3. os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades tradicionais, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
- c) judicial dos direitos e interesses das populações tradicionais.
- a) da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
- II - exercer:
- a) as funções previstas nesta Lei Constitucional e na lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
- b) o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar respectiva.
- III - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- IV - promover;
- a) a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado e das regiões autônomas, nos casos previstos nesta Lei Constitucional;
- b) o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- c) privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.
- V - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- VI - zelar:
- a) pela observância dos princípios constitucionais relativos:
- 1. à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
- 2. ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
- 3. às finanças públicas;
- 4. à segurança pública;
- 5. à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
- b) pelo efetivo respeito dos Poderes Constitucionais, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta Lei Constitucional e na lei, relativos à comunicação social, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
- a) pela observância dos princípios constitucionais relativos:
Competências
Art. 6º Compete ao Ministério Público:
- I - promover a ação direta de inconstitucionalidade e a respectiva solicitação de medida cautelar;
- II - promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
- III - promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Lei Constitucional;
- IV - promover a representação para intervenção nas regiões autônomas;
- V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- VI - impetrar "habeas corpus" e mandado de segurança;
- VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
- a) a proteção dos direitos constitucionais;
- b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades tradicionais, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor, e;
- d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
- VIII - promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os interesses a serem protegidos;
- IX - promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- X - promover a responsabilidade dos executores ou agentes do Estado de Emergência, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
- XI - defender judicialmente os direitos e interesses das populações tradicionais, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
- XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
- XIII - propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
- XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
- a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
- b) à ordem econômica e financeira;
- c) à ordem social;
- d) ao patrimônio cultural;
- e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
- f) à probidade administrativa, e;
- g) ao meio ambiente.
- XV - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
- XVI - intervir em todos os feitos, em todos os graus de jurisdição, quando for interessado na causa pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internaciona;
- XVII - propor as ações cabíveis para:
- a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Lei Constitucional;
- b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo do Estado, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
- c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos previstos na Lei Constitucional;
- d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Lei Constitucional, e;
- e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor.
- XVIII - representar;
- a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins;
- b) ao Congresso Legislativo, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas comissões;
- c) ao Supremo Tribunal, visando ao exercício das competências deste, e;
- d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
- XIX - promover a responsabilidade:
- a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, e;
- b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados.
- XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
Incumbências Adicionais
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:
- I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
- II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-lo e apresentar provas;
- III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº34 de 6 de maio de 2021. Dispõe sobre as atribuições, o funcionamento e a organização do Ministério Público."Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Constitucionais e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Lei Constitucional."