Comitê Nacional Eleitoral de Belo Horizonte
Comitê Nacional Eleitoral do Principado de Belo Horizonte National Electoral Committee of the Principality of Belo Horizonte | |
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Tipo | Colegiado |
Composição | Membros |
Jurisprudência | Eleitoral |
Presidente | Membro Berunardo Fonseca Morgan |
Decano | Membro Berunardo Fonseca Morgan |
Local de trabalho | Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade, Santo Antônio, Centro-Sul |
O Comitê Nacional Eleitoral (em inglês: National Electoral Committee) é uma instituição permanente e o órgão máximo da Administração Eleitoral do Principado de Belo Horizonte.
Histórico
O Comitê Nacional Eleitoral foi criado pelo Decreto nº4 de 14 de dezembro de 2019 com a finalidade de administrar as eleições nacionais, mas sendo legislação provisória, seria substituída por uma lei complementar. Com a promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020, o Comitê Nacional Eleitoral foi instituído como um órgão independente na estrutura do Estado, devendo uma lei complementar estabelecer suas atribuições e composição.
A Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020, posteriormente renomeada para Lei Geral da Administração Eleitoral, dispôs sobre sobre o CNE e seu funcionamento. Posteriormente, esta foi revogada e teve suas disposições relevantes transferidas para o Código Civil. A reforma do sistema eleitoral promovida pela Terceira Emenda reformulou a Administração Eleitoral e formalizou o CNE como seu órgão máximo.
Competências
As competências do Comitê Nacional Eleitoral estão dispostas no artigo 4º de seu Regimento Interno:
Art. 4º Ao Comitê Nacional Eleitoral é assegurada a autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites da Lei Constitucional, competindo-lhe:
- I - adotar ou sugerir ao Governo de Sua Alteza Sereníssima providências convenientes à execução do serviço eleitoral, especialmente para que as eleições se realizem nas datas fixadas em lei e de acordo com esta se processem;
- II - arbitrar os conflitos de jurisdição entre seus órgãos adjuntos;
- III - avaliar a legalidade e a conformidade das candidaturas à cargos eletivos;
- IV - complementar e alterar este Regimento Interno;
- V - conhecer da representação sobre o afastamento dos membros dos comitês regionais eleitorais;
- VI - decidir originariamente de "habeas corpus", ou de mandado de segurança, em matéria eleitoral;
- VII - divulgar as listas de candidatos e administrar a recepção e apuração de votos;
- VIII - emitir os diplomas eleitorais, tal como revogá-los, sob ordem judicial, na forma da lei;
- IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e à regularidade do serviço eleitoral em geral;
- X - fixar as datas para as eleições, quando não o tiverem sido por lei;
- XI - ordenar o registro de candidatos aos cargos eletivos, conhecendo e decidindo, em única instância, das arguições de inelegibilidade para esses cargos;
- XII - organizar os serviços auxiliares;
- XIII - praticar atos próprios de gestão;
- XIV - proceder o registro de candidatos à cargos eletivos;
- XV - processar e julgar:
- a) a suspeição dos seus Membros e funcionários;
- b) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos pelos oficiais eleitorais.
- XVI - propor ao Congresso Legislativo a criação e a extinção:
- a) de comitê regional eleitoral em região autônoma;
- b) de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus funcionários e servidores.
- XVII - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
- XVIII - receber as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos;
- XIX - registrar e cancelar o registro de estatuto de partido político;
- XX - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão nacional de partido político;
- XXI - requisitar a força de segurança necessária ao cumprimento da lei e das suas próprias decisões, ou das decisões dos tribunais que a solicitarem;
- XXII - exercer as demais atribuições, funções e competências que lhe forem incumbidas pela Lei Constitucional, pelas demais leis ou delegadas pelo Príncipe Soberano.
Composição
Os Membros do Comitê Nacional Eleitoral, três ao todo, são designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de dois anos, vedada a recondução.