Intervenção na Pampulha em 2023 e 2024
Intervenção do Conselho de Estado no Principado da Pampulha Intervention of the Council of State in the Principality of Pampulha | |
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Decreto nº519 de 14 de julho de 2023 | |
Tipo | Intervenção do Conselho de Estado |
Responsável | Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha |
Início | 14 de julho de 2023 |
A Intervenção do Conselho de Estado no Principado da Pampulha em 2023 e 2024 foi a decisão do Conselho de Estado de intervir na autonomia da Pampulha, uma aplicação constitucional do mecanismo de intervenção, após a aprovação da Terceira Emenda à Lei Constitucional.
Contexto
A intervenção se deu em um contexto de renúncia da então Governadora-Geral Kellen dos Santos, do então Chefe de Governo Antonio Banderas, da dissolução[1] da então IV Legislatura do Parlamento, fazendo com que a administração regional entrasse em colapso devido à ausência de qualquer autoridade competente para assumir os poderes públicos locais, conforme a Lei Básica.
A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 14 de julho de 2023[2], conforme o artigo 12º-E[3] da Lei Constitucional, com Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha sendo escolhido para exercer o cargo de Administrador Extraordinário, assumindo os poderes dos cargos de Governador-Geral e de Chefe de Governo, bem como a competência do Parlamento.
Objetivo e Justificação
A intervenção foi determinada "com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional", não havendo um período fixo para sua execução.
Referências
- ↑ PAMPULHA. Decreto nº16 de 14 de julho de 2023. Dissolve o Parlamento.
- ↑ BELO HORIZONTE. Decreto nº519 de 14 de julho de 2023. Decreta intervenção no Principado da Pampulha com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte.
"Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo.
§ 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal."