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O Supremo Tribunal é formado por três magistrados, denominados [[Arcontes do Supremo Tribunal de Belo Horizonte|Arcontes]], nomeados e empossados pelo Príncipe Soberano. A [[Presidente do Supremo Tribunal de Belo Horizonte|Presidência]] rotaciona entre os Arcontes a cada seis meses em ordem de antiguidade.

Edição das 18h02min de 2 de junho de 2025

Régio Tribunal do Manso
Supreme Tribunal of the Principality of Belo Horizonte
Tipo Corte constitucional
Tribunal de última instância
Membros Arcontes
Jurisdição Nacional
Jurisprudência Geral
Sede

O Supremo Tribunal (em inglês: Supreme Tribunal) é o tribunal de última instância e corte constitucional do Principado de Belo Horizonte, sendo a mais alta instituição do Poder Judiciário.

Histórico

O Poder Judiciário, e o próprio Supremo Tribunal de Justiça (em inglês: Supreme Tribunal of Justice), foi estabelecido pela promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020. O texto constitucional discriminou somente as funções de corte constitucional para o então STJ, posteriormente sendo regulamentadas[1] as competências formais como tribunal de última instância.

Em 6 de março de 2021 foi promulgada a Primeira Emenda à Lei Constitucional, dentre as disposições da reforma constitucional estavam a renomeação do Supremo Tribunal de Justiça para Supremo Tribunal, o estabelecimento da competência criminal e a rotatividade de sua presidência.

Competências

As competências do Supremo Tribunal estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional:

§ 1º Compete ao Supremo Tribunal, principalmente, a guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe:

  • I - processar e julgar, originariamente:
    • a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
    • b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Congressistas, seus próprios Arcontes, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
    • c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto na alínea b do inciso XIX do artigo 22º, o Comandante-Geral da Guarda Nacional, os oficiais comandantes das Forças de Defesa, os ministros dos tribunais superiores e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    • d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, do Procurador-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal;
    • e) o litígio entre Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional e o Governo de Sua Alteza Sereníssima ou região autônoma;
    • f) as causas e os conflitos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
    • g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
    • h) a homologação das sentenças estrangeiras;
    • i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
    • j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
    • k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
    • l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
    • m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
    • n) os conflitos de competência entre os tribunais superiores, as cortes de justiça e os demais tribunais;
    • o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
    • p) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministros, dos tribunais superiores ou do próprio Supremo Tribunal, e;
    • q) as ações contra o Conselho Geral do Poder Judiciário.
  • II - julgar, em recurso ordinário:
    • a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão;
    • b) o crime político.
  • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    • a) contrariar dispositivo desta Lei Constitucional;
    • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
    • c) julgar válida lei ou ato de governo, regional ou local, contestado em face da presente Lei Constitucional ou de lei nacional.
  • IV - promover a Justiça;
  • V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
  • VI - deliberar sobre as emendas à Lei Constitucional.

Composição

O Supremo Tribunal é formado por três magistrados, denominados Arcontes, nomeados e empossados pelo Príncipe Soberano. A Presidência rotaciona entre os Arcontes a cada seis meses em ordem de antiguidade.

Retrato Nome Formação Acadêmica Posição Ascenção
Fotografia Oficial de Sua Excelência, o Arconte Murat Azad Kovakköy.jpg
Murat Azad Kovakköy Direito Decano 19 de julho de 2023
Gustavo Garcia Bueno-Toniato, Duque do Santa Tereza Presidente 24 de julho de 2023
João de Bragança e Feitos Arconte 24 de julho de 2023

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº11 de 30 de setembro de 2020. Estabelece a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.