Mudanças entre as edições de "Intervenção em Sabará em 2023 e 2024"
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A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 11 de julho de 2023<ref>BELO HORIZONTE. [https://belohorizonte.forumeiros.com/t5326-decreto-512-2023 Decreto nº512 de 11 de julho de 2023]. Decreta intervenção na Região Autônoma de Sabará com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.</ref>, conforme o artigo 12º-E<ref>BELO HORIZONTE. [https://belohorizonte.forumeiros.com/t51-lei-constitucional-do-principado-de-belo-horizonte Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte]. <br> "''Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para: <br> I - manter a integridade do território nacional; <br> II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra; <br> III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; <br> IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas; <br> V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei; <br> VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial; <br> VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: <br> a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático; <br> b) os direitos da pessoa humana; <br> c) a autonomia regional; <br> d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta. <br> § 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo. <br> § 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado. <br> § 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos. <br> § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.''"</ref> da [[Lei Constitucional de Belo Horizonte|Lei Constitucional]], com [[Igor Oliveira|Igor Oliveira Bueno-Toniato]], [[Marquesado do Cachoeirinha|Marquês do Cachoeirinha]] sendo escolhido para exercer o cargo de [[Governador-Geral de Sabará|Administrador Extraordinário]], assumindo os poderes dos cargos de [[Governador-Geral de Sabará|Governador-Geral]] e de [[Chefe Executivo de Sabará|Chefe Executivo]], bem como a competência legislativa do [[Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de Sabará|Conselho Geral, Legislativo e Constituinte]]. | A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 11 de julho de 2023<ref>BELO HORIZONTE. [https://belohorizonte.forumeiros.com/t5326-decreto-512-2023 Decreto nº512 de 11 de julho de 2023]. Decreta intervenção na Região Autônoma de Sabará com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.</ref>, conforme o artigo 12º-E<ref>BELO HORIZONTE. [https://belohorizonte.forumeiros.com/t51-lei-constitucional-do-principado-de-belo-horizonte Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte]. <br> "''Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para: <br> I - manter a integridade do território nacional; <br> II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra; <br> III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; <br> IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas; <br> V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei; <br> VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial; <br> VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: <br> a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático; <br> b) os direitos da pessoa humana; <br> c) a autonomia regional; <br> d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta. <br> § 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo. <br> § 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado. <br> § 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos. <br> § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.''"</ref> da [[Lei Constitucional de Belo Horizonte|Lei Constitucional]], com [[Igor Oliveira|Igor Oliveira Bueno-Toniato]], [[Marquesado do Cachoeirinha|Marquês do Cachoeirinha]] sendo escolhido para exercer o cargo de [[Governador-Geral de Sabará|Administrador Extraordinário]], assumindo os poderes dos cargos de [[Governador-Geral de Sabará|Governador-Geral]] e de [[Chefe Executivo de Sabará|Chefe Executivo]], bem como a competência legislativa do [[Conselho Geral, Legislativo e Constituinte de Sabará|Conselho Geral, Legislativo e Constituinte]]. | ||
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Edição atual tal como às 06h56min de 6 de fevereiro de 2024
| Intervenção do Conselho de Estado na Região Autônoma de Sabará Intervention of the Council of State in the Autonomous Region of Sabará | |
|---|---|
| Decreto nº512 de 11 de julho de 2023 | |
| Tipo | Intervenção do Conselho de Estado |
| Responsável | Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha |
| Início | 11 de julho de 2023 |
| Fim | 6 de fevereiro de 2024 |
A Intervenção do Conselho de Estado na Região Autônoma de Sabará em 2023 foi a decisão do Conselho de Estado de intervir na autonomia de Sabará, esta foi a terceira ocasião e a segunda aplicação constitucional do mecanismo de intervenção, após a aprovação da Terceira Emenda à Lei Constitucional.
Contexto
A intervenção se deu em um contexto de renúncia da então Governadora-Geral Natasha Xavier, do então Chefe Executivo Felipe Naves e da auto-dissolução do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte, fazendo com que a administração regional entrasse em colapso devido à ausência de uma lei fundamental e de qualquer autoridade competente para assumir os poderes públicos regionais.
A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 11 de julho de 2023[1], conforme o artigo 12º-E[2] da Lei Constitucional, com Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha sendo escolhido para exercer o cargo de Administrador Extraordinário, assumindo os poderes dos cargos de Governador-Geral e de Chefe Executivo, bem como a competência legislativa do Conselho Geral, Legislativo e Constituinte.
Objetivo e Justificação
A intervenção foi determinada "com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional", não havendo um período fixo para sua execução. A justificação foi remetida pelo Conselho de Estado ao Poder Constitucional Legislativo, exercido interinamente pelo Comitê Delegado do Congresso Legislativo, e aprovada[3].
Encerramento
A intervenção foi encerrada[4] previamente após o então Administrador Extraordinário nomear[5] o Chefe Executivo, que então assumiu como Administrador do Governo.
Referências
- ↑ BELO HORIZONTE. Decreto nº512 de 11 de julho de 2023. Decreta intervenção na Região Autônoma de Sabará com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
- ↑ BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte.
"Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
I - manter a integridade do território nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
b) os direitos da pessoa humana;
c) a autonomia regional;
d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
§ 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo.
§ 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
§ 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal." - ↑ COMITÊ DELEGADO DO CONGRESSO LEGISLATIVO. Resolução nº28 de 30 de dezembro de 2023. Aprova a intervenção na Região Autônoma de Sabará com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
- ↑ BELO HORIZONTE. Decreto nº573 de 6 de fevereiro de 2024. Encerra, previamente, a intervenção na Região Autônoma de Sabará.
- ↑ SANTA LUZIA. Decreto nº15 de 6 de fevereiro de 2024. Nomeia o Chefe Executivo.