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O Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha compõe-se de três [[Membros do Comitê Regional Eleitoral da Pampulha|Membros]] designados pelo [[Príncipe Soberano de Belo Horizonte|Príncipe Soberano]] sob recomendação do [[Presidente do Conselho de Ministros de Belo Horizonte|Presidente do Conselho de Ministros]] com a aprovação do [[Congresso Legislativo de Belo Horizonte|Congresso Legislativo]], do [[Chefe de Governo da Pampulha|Chefe de Governo]] com aprovação do [[Parlamento da Pampulha|Parlamento]] e do [[Comitê Nacional Eleitoral de Belo Horizonte|Comitê Nacional Eleitoral]] com aprovação do [[Administração Eleitoral (Belo Horizonte)|Conselho Geral da Administração Eleitoral]], todos para mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.
  
 
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Edição das 09h11min de 3 de fevereiro de 2024

Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha
Regional Electoral Committee of the Principality of Pampulha
Tipo Colegiado
Composição Membros
Jurisprudência Eleitoral
Sede
Pampulha Jardim Atlântico, Centro-Sul

O Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha (em inglês: National Electoral Committee of the Principality of Pampulha) é uma instituição da Administração Eleitoral do Principado de Belo Horizonte.

Histórico

O Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha foi criado pela Lei Complementar nº61 de 4 de agosto de 2022, como uma iniciativa do Comitê Nacional Eleitoral para descentralizar a Administração Eleitoral e garantir que as eleições regionais observem fielmente a legislação eleitoral.

Competências

As competências dos comitês regionais eleitorais estão dispostas no artigo 38º-B do Código Eleitoral:

Art. 38º-B Compete aos comitês regionais eleitorais:

  • I - processar e julgar, originariamente:
    • a) nas eleições regionais:
      • 1. os requerimentos e ações que busquem o deferimento, indeferimento ou cassação de registro de candidatura;
      • 2. a impugnação do resultado geral das eleições;
      • 3. a cassação de diploma eleitoral;
      • 4. a perda do mandato eletivo;
      • 5. a inelegibilidade;
      • 6. a aplicação de multa, e;
      • 7. a imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
    • b) os conflitos de jurisdição entre órgãos vinculados ao comitê regional eleitoral;
    • c) os incidentes de suspeição ou impedimento dos seus membros e dos auxiliares da administração eleitoral;
    • d) seus membros e as autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função nas infrações eleitorais, ressalvada a competência do Comitê Nacional Eleitoral;
    • e) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos próprios e contra praticados por seus membros ou por representantes de órgãos de direção regional ou local de partidos políticos;
    • f) os "habeas corpus" relativos aos Atos dos seus membros, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o seu membro competente possa prover sobre a impetração e contra atos de autoridades, que respondam perante as Cortes de Justiça por crime de responsabilidade;
    • g) as prestações de contas apresentadas pelos diretórios regionais dos partidos políticos e as respectivas impugnações como as prestações de contas das campanhas em eleições regionais;
    • h) as reclamações, nas hipóteses previstas no presente código;
    • i) as ações rescisórias de seus julgados, nas hipóteses admitidas no presente código;
    • j) as ações que vestem sobre conflitos intrapartidários, quando o demandado for órgão regional de partido político;
    • k) as ações da fidelidade partidária referente às eleições nacionais, regionais ou locais;
    • l) as revisões criminais de seus julgados, ressalvada a competência do Tribunal Superior de Justiça, e;
    • m) as ações por crimes eleitorais e conexos contra agentes públicos que possuam foram por prerrogativa de função perante Cortes de Justiça ou o Tribunal Superior de Justiça.
  • II - julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões dos órgãos vinculados.

Composição

O Comitê Regional Eleitoral do Principado da Pampulha compõe-se de três Membros designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros com a aprovação do Congresso Legislativo, do Chefe de Governo com aprovação do Parlamento e do Comitê Nacional Eleitoral com aprovação do Conselho Geral da Administração Eleitoral, todos para mandatos de dois anos, vedada a recondução imediata.

Referências