Mudanças entre as edições de "Supremo Tribunal de Belo Horizonte"

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Edição das 01h25min de 24 de janeiro de 2024

Supremo Tribunal do Principado de Belo Horizonte
Supreme Tribunal of the Principality of Belo Horizonte
Tipo Corte constitucional
Tribunal de última instância
Membros Arcontes
Jurisprudência Geral
Presidente Arconte Gustavo Garcia Bueno-Toniato
Decano Arconte Murat Azad Kovakköy
Sede
Local de trabalho Palácio da Justiça, Centro, Centro-Sul

O Supremo Tribunal (em inglês: Supreme Tribunal) é o tribunal de última instância e corte constitucional do Principado de Belo Horizonte, sendo a mais alta instituição do Poder Judiciário.

Histórico

O Poder Judiciário, e o próprio Supremo Tribunal de Justiça (em inglês: Supreme Tribunal of Justice), foi estabelecido pela promulgação da Lei Constitucional em 6 de fevereiro de 2020. O texto constitucional discriminou somente as funções de corte constitucional para o então STJ, posteriormente sendo regulamentadas[1] as competências formais como tribunal de última instância.

Em 6 de março de 2021 foi promulgada a Primeira Emenda à Lei Constitucional, dentre as disposições da reforma constitucional estavam a renomeação do Supremo Tribunal de Justiça para Supremo Tribunal, o estabelecimento da competência criminal e a rotatividade de sua presidência.

Competências

As competências do Supremo Tribunal estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 28º da Lei Constitucional:

§ 1º Compete ao Supremo Tribunal, principalmente, a guarda da Lei Constitucional, cabendo-lhe:

  • I - processar e julgar, originariamente:
    • a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo nacional ou regional;
    • b) nas infrações penais comuns, o Regente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Ministros, os Congressistas, seus próprios Arcontes, o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral e o Procurador-Geral do Ministério Público;
    • c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto na alínea b do inciso XIX do artigo 22º, o Comandante-Geral da Guarda Nacional, os oficiais comandantes das Forças de Defesa, os ministros dos tribunais superiores e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    • d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Regente, do Conselho de Ministros, do Presidente do Conselho de Ministros, da Mesa Diretora do Congresso Legislativo, do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, do Procurador-Geral do Ministério Público e do próprio Supremo Tribunal;
    • e) o litígio entre Microestado estrangeiro ou organismo intermicronacional e o Governo de Sua Alteza Sereníssima ou região autônoma;
    • f) as causas e os conflitos entre o Governo de Sua Alteza Sereníssima e as regiões autônomas, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
    • g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
    • h) a homologação das sentenças estrangeiras;
    • i) o habeas corpus, quando o coator for tribunal ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
    • j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
    • k) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
    • l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
    • m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
    • n) os conflitos de competência entre os tribunais superiores, as cortes de justiça e os demais tribunais;
    • o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
    • p) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora for atribuição do Regente, do Congresso Legislativo, do Conselho de Ministros, dos tribunais superiores ou do próprio Supremo Tribunal, e;
    • q) as ações contra o Conselho Geral do Poder Judiciário.
  • II - julgar, em recurso ordinário:
    • a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão;
    • b) o crime político.
  • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    • a) contrariar dispositivo desta Lei Constitucional;
    • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei nacional;
    • c) julgar válida lei ou ato de governo, regional ou local, contestado em face da presente Lei Constitucional ou de lei nacional.
  • IV - promover a Justiça;
  • V - zelar pela correta interpretação e aplicação da Lei Constitucional;
  • VI - deliberar sobre as emendas à Lei Constitucional.

Composição

Selo do Supremo Tribunal.png

O Supremo Tribunal é formado por três magistrados, denominados Arcontes, nomeados e empossados pelo Príncipe Soberano, a Presidência rotaciona entre os Arcontes a cada seis meses.

Referências

  1. BELO HORIZONTE. Lei Complementar nº11 de 30 de setembro de 2020. Estabelece a composição e as competências dos órgãos do Poder Judiciário.