Força Nacional de Segurança Pública (Belo Horizonte)
Força Nacional de Segurança Pública do Principado de Belo Horizonte National Force for Public Security of the Principality of Belo Horizonte | |
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Sigla | FNSP |
Patrono | Príncipe Soberano Dom Hiran |
Formação | 6 de março de 2021 (Polícia Civil) 26 de abril de 2021 (Força Nacional de Segurança Pública) |
Jurisdição | Belo Horizonte |
Subordinação | Ministério da Segurança Nacional |
Missão | Proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio e preservação da ordem e da segurança públicas. |
Ministro de Estado da Segurança Nacional | Tenente-General Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha |
Chefe | Vago Murat Azad Kovakköy (interino) |
Chefe Adjunto | Murat Azad Kovakköy |
A Força Nacional de Segurança Pública (em inglês: National Force for Public Security) é um órgão autônomo, essencial à preservação da ordem e da segurança pública, exercendo as funções de policiamento ostensivo em Belo Horizonte.
Histórico
A Polícia Civil (em inglês: Civil Police) foi estabelecida pela Primeira Emenda à Lei Constitucional em 6 de março de 2021, tendo em vista transferir a autoridade policial da Guarda Nacional para outro órgão, separando os aspectos de defesa nacional da segurança pública. Na época, ficou claro que a profunda transformação da antiga Guarda Civil e a adoção de "aspectos militares" em sua estrutura haviam tornado a nova instituição incompatível com a função policial.
A Polícia Civil foi organizada pela Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022. A Terceira Emenda à Lei Constitucional a transformou em Força Nacional de Segurança Pública, sob a regulamentação da Lei Complementar nº86 de 26 de abril de 2023.
Estrutura
A Força Nacional de Segurança Pública compõe-se dos seguintes órgãos:
Competências
As competências da Força Nacional de Segurança Pública estão dispostas no artigo 16º da Lei Complementar nº55 de 27 de janeiro de 2022:
Art. 16º À Força Nacional de Segurança Pública compete:
- I - planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da Guarda Nacional, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território nacional, das infrações penais, exceto as da Guarda Nacional;
- II - preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;
- III - representar ao Poder Judiciário, por meio de delegado, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;
- IV - organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;
- V - cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;
- VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;
- VII - formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;
- VIII - exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação específica;
- IX - exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos;
- X - desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;
- XI - organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;
- XII - cooperar com os órgãos locais, regionais e nacionais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;
- XIII - promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos locais, regionais e nacionais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Constitucional;
- XIV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;
- XV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
- XVI - organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos locais, regionais, nacionais e de entidades privadas;
- XVII - organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;
- XVIII - promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.