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Edição das 02h13min de 2 de agosto de 2023
A Administração Eleitoral (em inglês: Electoral Administration) é o ramo especializado responsável pela organização, administração, execução e controle das eleições e de outras formas de exteriorização da soberania popular em Belo Horizonte, ao qual se atribuem às funções administrativas, jurisdicionais e regulamentares previstas na Lei Constitucional e no Código Eleitoral.
Índice
Histórico
A Administração Nacional do Sistema Eleitoral (em inglês: National Administration of the Electoral System) foi a primeira tentativa de criação de um ramo especializado específico para atuar no sistema eleitoral e observar as disposições do antigo Código Eleitoral, composta pelo Comitê Nacional Eleitoral e por "órgãos adjuntos" que seriam criados. A ANSE nunca chegou a se realizar formalmente, com a Lei Complementar nº2 de 20 de abril de 2020, posteriormente renomeada para Lei Geral da Administração Eleitoral, dispondo somente sobre o CNE e seu funcionamento.
Alterações subsequentes à legislação eleitoral restabeleceram a Administração Eleitoral como a designação genérica para o conjunto de atividades do Comitê Nacional Eleitoral, estabelecendo um Conselho Geral e posteriormente permitindo a criação de comitês regionais eleitorais. A reforma do sistema eleitoral promovida pela Terceira Emenda incluiu o formato atual da Administração Eleitoral no texto constitucional.
Competências
As competências da Administração Eleitoral estão dispostas no artigo 29º-E da Lei Constitucional:
Art. 29º-E São competências comuns do Comitê Nacional Eleitoral, do Conselho Geral e dos comitês regionais eleitorais:
- I - garantir a temporariedade das funções eletivas;
- II - observar e fazer observar a presente Lei Constitucional, o Código Eleitoral e a legislação pertinente, no âmbito da Administração Eleitoral;
- III - promover um processo eleitoral justo, livre e transparente;
- IV - propor ao Congresso Legislativo as alterações e os incrementos necessários para o aperfeiçoamento do direito eleitoral;
- V - prover à eleitora as informações e os meios necessários ao pleno exercício do voto, e;
- VI - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição ou órgão de partido político.
Órgãos
O funcionamento dos órgãos da Administração Eleitoral obedecerá aos preceitos dispostos na Lei Constitucional e aos princípios da independência, neutralidade, confiabilidade, segurança jurídica, celeridade, transparência e autocontenção. Os órgãos da Administração Eleitoral tem o dever de defender o regime democrático, promover o aperfeiçoamento continuo dos processos eleitorais, reduzir a desigualdade no acesso ao seu serviços e assegurar que a votação e o escrutínio traduzam a expressão livre espontânea da cidadania.
Comitê Nacional Eleitoral
O Comitê Nacional Eleitoral é o mais alto órgão da Administração Eleitoral, composto por Membros designados pelo Príncipe Soberano sob recomendação do Presidente do Conselho de Ministros e aprovação do Congresso Legislativo para mandatos de dois anos, vedada a recondução.
Conselho Geral
Conselho Geral da Administração Eleitoral do Principado de Belo Horizonte General Council of the Electoral Administration of the Principality of Belo Horizonte | |
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Tipo | Consultivo |
Membros | Determinação na Lei Constitucional |
Jurisprudência | Eleitoral |
Presidente | Vago |
Decano | Vago |
Local de trabalho | Edifício Manoel Vieira de Oliveira Andrade, Santo Antônio, Centro-Sul |
O Conselho Geral exerce o controle da atuação administrativa e financeira da Administração Eleitoral e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Competências
As competências do Conselho Geral estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 29º-C da Lei Constitucional:
§ 1º Compete ao Conselho Geral:
- I - elaborar relatório:
- a) sobre processos, por região autônoma, nos diferentes órgãos da Administração Eleitoral;
- b) propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação da Administração Eleitoral no Estado e as atividades do Conselho Geral, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Comitê Nacional Eleitoral a ser remetida ao Congresso Legislativo, por ocasião da abertura da legislatura.
- II - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos da Administração Eleitoral, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos órgãos eleitorais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
- III - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
- IV - zelar pela:
- a) autonomia da Administração Eleitoral e pelo cumprimento da leis, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
- b) observância dos princípios da administração pública e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos da Administração Eleitoral, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Congresso Legislativo;
- V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros de órgãos eleitorais julgados há menos de um ano.
Composição
Compõem o Conselho Geral:
- o Presidente do Comitê Nacional Eleitoral, que o coordena;
- os presidentes dos comitês regionais eleitorais;
- o Procurador-Geral do Ministério Público;
- o Advogado-Geral do Governo.
Comitês Regionais Eleitorais
A Lei Constitucional permite a criação de comitês regionais eleitorais por meio de lei complementar, o primeiro e o único a ser instituído foi Comitê Regional Eleitoral da Pampulha