Conselho das Nações
CONSELHO DAS NAÇÕES
Índice
Estatuto do Conselho das Nações
Data: 25 de março de 2026
PREÂMBULO
As nações e entidades participantes, reconhecendo a necessidade de um espaço internacional de diálogo, cooperação e deliberação entre países reconhecidos e não reconhecidos, instituem o Conselho das Nações, com base nos princípios de soberania, paz, cooperação e respeito mútuo.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º – O Conselho das Nações rege-se pelos seguintes princípios:
I – soberania das nações;
II – igualdade entre os membros;
III – cooperação internacional;
IV – promoção da paz;
V – respeito às decisões soberanas dos membros.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º – Poderão integrar o Conselho das Nações:
I – chefes de Estado;
II – chefes de governo;
III – ministros das relações exteriores;
IV – representantes designados.
Parágrafo único – Poderão participar países ou nações reconhecidas ou não reconhecidas.
TÍTULO III
Do Parlamento das Nações
Art. 3º – Fica instituído o Parlamento das Nações, órgão deliberativo do Conselho.
Art. 4º – O Parlamento será composto por:
I – 1 (um) representante de cada membro.
Art. 5º – Compete ao Parlamento:
I – deliberar por meio de resoluções;
II – aprovar tratados globais;
III – aprovar convenções internacionais.
§1º – Nenhum membro será obrigado a aderir às decisões.
§2º – As sessões ocorrerão a cada 60 dias.
Art. 6º – As sessões serão convocadas por ordem executiva do Presidente do Conselho das Nações.
TÍTULO IV
Do Presidente do Conselho das Nações
Art. 7º – O Presidente é a autoridade máxima da organização.
Art. 8º – Compete ao Presidente:
I – convocar sessões;
II – emitir ordens executivas;
III – vetar decisões contrárias ao Estatuto;
IV – representar a organização;
V – designar membros de órgãos internos.
Art. 9º – Fica designado como Presidente:
Marcos Paulo Gonçalves Moreira.
TÍTULO V
Do Comitê de Paz
Art. 10º – Fica criado o Comitê de Paz.
Art. 11º – O Comitê será composto por:
I – Presidente do Conselho das Nações;
II – 2 membros designados pelo Presidente.
Art. 12º – O mandato dos membros será de 1 (um) ano.
Art. 13º – Compete ao Comitê de Paz:
I – analisar propostas de ação militar;
II – emitir resoluções favoráveis ou contrárias.
Parágrafo único – As propostas podem ser apresentadas por qualquer membro.
TÍTULO VI
Do Tribunal das Nações
Art. 14º – Poderá ser criado o Tribunal das Nações.
Art. 15º – O Tribunal será composto por:
I – 1 (um) magistrado;
II – com notável saber jurídico;
III - pertencente a República de Prass.
Art. 16º – A criação dependerá de ordem executiva do Presidente.
TÍTULO VII
Da Assessoria da Presidência
Art. 17º – A Presidência poderá contar com:
I – até 2 assessores;
II – oriundos de países fundadores.
Parágrafo único – A criação dependerá de ordem executiva.
TÍTULO VIII
Da Saída de Membros
Art. 18º – Qualquer membro poderá deixar a organização:
I – a qualquer momento;
II – mediante comunicação prévia.
TÍTULO IX
Dos Atos e Documentos
Art. 19º – Os atos da organização incluem:
I – resoluções;
II – ordens executivas;
III – tratados e convenções.
Art. 20º – Todos os documentos serão emitidos em:
I – português;
II – inglês;
III – espanhol.
TÍTULO X
Disposições Finais
Art. 21º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho das Nações 25 de março de 2026
Presidente: Marcos Paulo Gonçalves Moreira
Ordens Executivas
- ORDEM EXECUTIVA N°001/2026 DO CONSELHO DAS NAÇÕES
- ORDEM EXECUTIVA N°002/2026 DO CONSELHO DAS NAÇÕES