Parlamento do Manso
Parlamento do Manso | |
XV Legislatura | |
Logo do Parlamento do Manso | |
Type | |
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Type | unicameral |
Term limits |
6 meses |
History | |
Founded | 13 de Novembro de 2017 |
Leadership | |
Presidente |
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Vice-Presidente |
Bruno Chesterfield, Mudança pela Democracia (MUDA) |
Structure | |
Seats | 5 |
Political groups |
Base Governista
Oposição |
Salary | 40 Pilões |
Elections | |
Aprovação Proporcional | |
Last election |
Julho de 2024 |
Next election |
Janeiro de 2025 (previsto) |
Historicamente, a atividade parlamentar no Reino do Manso enfrentou desafios, mas a V Legislatura marcou um divisor de águas, demonstrando uma produtividade ímpar e colocando em dia uma extensa agenda legislativa acumulada. Essa nova dinâmica, marcada pela extrema presteza nas legislaturas subsequentes, permitiu a estruturação de bases legais para diversas áreas, consolidando o Parlamento como um órgão ativo e eficiente.
A composição do Parlamento é definida por meio de um sistema de voto de aprovação proporcional. Essa modalidade eleitoral, aliada à alta frequência de eleições (inicialmente quadrimestral e posteriormente semestral), garante uma representação mais proporcional das diversas forças políticas e aproxima o processo decisório do cidadão, caracterizando uma espécie de democracia direta.
A exigência de referendo para qualquer alteração constitucional reforça o caráter participativo do sistema político manseano, conferindo aos cidadãos um papel central na definição das normas fundamentais do Estado.Índice
Partidos
Logo | Partidos | Ideologia | Espectro Político | Fundação | Presidente | Observação | |
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Mudança Democrática (Muda) | Social-Democracia | Centro à Centro-Esquerda | Novembro de 2022 | Lluc Noguerra | Antes:
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Partido Conservador (CONS) | Conservadorismo | Direita | Outubro de 2017 | Emanuel Alves | Extinto em 2022 | ||
União Democrática do Manso (UDM) | Liberal Democracia | Centro-Direita | Outubro de 2017 | Felipe Cardoso | Antes:
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Partido Nacional Trabalhista (PNT) | Nacional Trabalhismo - Progressismo | Esquerda | Novembro de 2017 | Igor Oliveira |
Legislaturas
Legislatura | Mandato/Período de Vigência | Partidos Participantes (Assentos ocupados) | Parlamentares Eleitos | Presidente |
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Constituinte de 2017 | 13 de Novembro de 2017
a 24 de Janeiro de 2018 |
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Alberto Marques |
I Legislatura | 01 de Fevereiro de 2018
a 20 de Junho de 2018 |
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Alberto Marques |
II Legislatura | Outubro de 2018
a 19 de Abril 2019 |
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Gustavo Kunkel |
III Legislatura | 04 de Maio de 2019
a Agosto de 2019 |
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Gustavo Kunkel |
Constituinte de 2019 | 20 de Agosto de 2019 |
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Milton Costa |
IV Legislatura | 06 de Agosto de 2020
a 26 de Dezembro de 2020 |
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V Legislatura | 02 de Janeiro de 2021
a 05 de Maio de 2021 |
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Juliana Lacerda |
VI Legislatura | 05 de Maio de 2021
a 05 de Setembro de 2021 |
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Vinicius Silvestre (abdicou) |
VII Legislatura | 05 de Setembro de 2021
a 09 de Janeiro de 2022 |
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Henry Mompean |
VIII Legislatura | 10 de Janeiro de 2022
a 09 de maio de 2022 |
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Henry Mompean |
IX Legislatura | 10 de Maio de 2022
a 17 de Setembro de 2022 |
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Carlos Elias (PNT) |
X Legislatura | 18 de Setembro de 2022
a 07 de Janeiro de 2023 |
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Murat Enrico (PNT) |
XI Legislatura | 08 de Janeiro de 2023
a 30 de Junho de 2023 |
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Henry Mompean (PLD) |
XII Legislatura | 10 de Julho de 2023
a 10 de Outubro de 2023 |
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Henry Mompean (PLD) |
XIII Legislatura (dissolvida) | 02 de Novembro de 2023
a 30 de Janeiro de 2024 |
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Henry Mompean (PLD) |
XIV Legislatura | 08 de Janeiro de 2024
a 10 de Julho 2024 |
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Milton Costa (PNT) |
XV Legislatura | 11 de Julho de 2024
a 10 de Janeiro de 2025 |
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Henrique "Poste" (PNT) |
Honrarias
Criada e disciplinada pela Lei Complementar N° 05 de 22 de Fevereiro de 2021, a Ordem do Mérito Legislativo destina-se a condecorar cidadãos manseanos e estrangeiros que tenham contribuído em diversos graus para o processo legislativo, democrático e político do Reino do Manso.
Por tradição, o Parlamento aprecia a investidura de um candidato por legislatura para a Ordem do Mérito Legislativo, salvo exceções.
GRAU | AGRACIADO | DECRETO DE CONDECORAÇÃO | LEGISLATURA |
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Dignitário | Sua Graça Milton Costa, Marquês de Nova Arcádia | Decreto Legislativo Nº 21, de 09 de Março de 2021 | V Legislatura |
Dignitário | Sua Senhoria Murat Azad Kovakköy, Visconde de Lontra Brilhante | Decreto Legislativo Nº 11, de 18 de Maio de 2023 | XI Legislatura |
Oficial | Sua Graça Juliana Lacerda, Marquesa de Guarás | Decreto Legislativo Nº 33, de 05 de Julho de 2021 | VI Legislatura |
Cavaleiro | Sua Senhoria Gustavo Canisio Almeida-Kunkel, Conde de Jardins da Coroa | Decreto Legislativo Nº 29, de 11 de Junho de 2022 | IX Legislatura |
Cavaleiro | Ademir Junior | Decreto Legislativo Nº 45, de 25 de Setembro de 2022 | X Legislatura |
Cavaleira | Sua Senhoria Jane Blanche, Viscondessa de Luzeiro | Decreto Legislativo Nº 14, de 26 de Junho de 2023 | XI Legislatura |
Voto de Louvor
Estabelecido pela Lei Complementar Nº 22 de 18 de Julho de 2022, o Voto de Louvor é um mecanismo parlamentar para homenagear publicamente cidadãos nacionais ou estrangeiros por atos notáveis, podendo um mesmo cidadão receber votos de louvor em diferentes ocasiões.
HOMENAGEADO | DECRETO DE CONDECORAÇÃO | LEGISLATURA | JUSTIFICATIVA |
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Sua Majestade Real, Marina I | Decreto Legislativo Nº 41, de 19 de Setembro de 2022 | X Legislatura | Em decorrência de seu natalício, bem como por ser o basilar para a paz e para a democracia manseana |
Sua Majestade Real, Marina I, e Sua Alteza Real, Adriano | Decreto Legislativo Nº 13, de 01 de Junho de 2023 | XI Legislatura | Em decorrência de seu aniversário de união, sendo exemplo e referência para todos os cidadãos do Reino do Manso |
Sua Senhoria Murat Azad Kovakköy, Visconde de Lontra Brilhante | Decreto Legislativo Nº 22, de 31 de Julho de 2023 | XII Legislatura | Em decorrência de seu trabalho dinâmico e exemplar no ofício judiciário |
Sua Alteza Sereníssima, D. Hiran de Belo Horizonte | Decreto Legislativo Nº 23, de 31 de Julho de 2023 | XII Legislatura | Em decorrência de seu trabalho ímpar junto a Comissão Internacional do Tratado de Queluz |
Sua Majestade Real Paulista, Gustavo I de Bauru e São Vincente | Decreto Legislativo Nº 30, de 29 de Agosto de 2023 | XII Legislatura | Em decorrência do 8º aniversário de fundação do Reino Unido de Bauru e São Vincente |
Sua Majestade Real Ezequiel I, Rei Emérito de São Salvador | Decreto Legislativo Nº 36, de 13 de Setembro de 2023 | XII Legislatura | Em reconhecimento por seu papel como chefe de estado aliado e membro fundador da Comissão do Tratado Internacional de Queluz |
Sua Majestade Real Louis Philippe II, Falecido Rei da França | Decreto Legislativo Nº 40, de 27 de Setembro de 2023 | XII Legislatura | Em homenagem por sua amizade e apoio ao Reino do Manso e a Sua Majestade, a Rainha Marina, em especial no episódio do Cisma Derivatista |
Atas das Sessões Parlamentares
XII Legislatura
Sessão | Texto do cabeçalho |
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Sessão Ordinária de 16 de Julho de 2023 | Ata Nº 01 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 23 de Julho de 2023 | Ata Nº 02 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 30 de Julho de 2023 | Ata Nº 03 da XII Legislatura |
Sessão Extraordinária de 01 de Agosto de 2023 | Ata Nº 04 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 06 de Agosto de 2023 | Ata Nº 05 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 13 de Agosto de 2023 | Ata Nº 06 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 20 de Agosto de 2023 | Ata Nº 07 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 27 de Agosto de 2023 | Ata Nº 08 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 03 de Setembro de 2023 | Ata Nº 09 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 10 de Setembro de 2023 | Ata Nº 10 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 17 de Setembro de 2023 | Ata Nº 11 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 24 de Setembro de 2023 | Ata Nº 12 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 01 de Outubro de 2023 | Ata Nº 13 da XII Legislatura |
Sessão Ordinária de 08 de Outubro de 2023 | Ata Nº 14 da XII Legislatura |
XIII Legislatura
Sessão | Texto do cabeçalho |
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Sessão Ordinária de 05 de Novembro de 2023 | Ata Nº 15 da XIII Legislatura |
Sessão Ordinária de 12 de Novembro de 2023 | Ata Nº 16 da XIII Legislatura |
Sessão Ordinária de 19 de Novembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 26 de Novembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 03 de Dezembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 10 de Dezembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 17 de Dezembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 23 de Dezembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 31 de Dezembro de 2023 | |
Sessão Ordinária de 07 de Janeiro de 2024 | |
Sessão Ordinária de 14 de Janeiro de 2024 | |
Sessão Ordinária de 21 de Janeiro de 2024 | |
Sessão Ordinária de 28 de Janeiro de 2024 |
Regimento Interno do Parlamento do Reino do Manso
Regimento aprovado em plenário e estabelecido pelo Decreto Legislativo Nº 32, de 04 de Setembro de 2023.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.1º. O Parlamento do Reino do Manso, amparado pelo Art.19º da Constituição do Reino do Manso, estabelece o presente Regimento Interno para condução de seus trabalhos e atribuições, delimitados no Art.18º da Constituição.
Art.2º. A aprovação de alterações no presente Regimento Interno demandará o apoio, expresso em votação e registrado na forma de Decreto Legislativo, de quatro quintos dos Parlamentares eleitos.
Capítulo II
Das sessões
Art.3º. As sessões ordinárias do Parlamento do Reino do Manso se darão com frequência semanal, podendo se dar de forma assíncrona ou síncrona, conforme for decidido pela presidência do Parlamento.
Art.4º. As sessões, sejam ordinárias ou extraordinárias, poderão ou não públicas, dependendo da forma e recursos e da decisão da Presidência do Parlamento. Parágrafo único: Fica obrigada a presidência a manter registro de Ata de todas as sessões do Parlamento, de forma que o público possa tomar ciência das sessões posteriormente.
Art.5º. As sessões extraordinárias serão convocadas conforme a necessidade, em dia e horário diferentes do dia estabelecido como o padrão. A convocação se dará por iniciativa da presidência, conforme julgar necessário.
Art.6º. Nenhuma sessão, seja ordinária ou extraordinária, terá início sem o quórum mínimo estabelecido neste regimento, sendo função da presidência abrir chamada para conferência de quórum.
Art.7º. A presidência poderá encerrar uma sessão a qualquer momento se considerar que houve abandono do quórum necessário para condução dos trabalhos.
Art.8º. Uma sessão poderá ser suspensa se a presidência considerar indispensável a continuidade dos trabalhos, pelo bem dos interesses do Reino do Manso.
Capítulo III
Das ausências e justificativas
Art.9º. É permitido aos parlamentares ausentar-se de até duas sessões consecutivas dentro de uma mesma legislatura, sem justificativa plausível.
Art.10º. Em caso de três ausências, dar-se-á processo de cassação por abandono das funções.
§1º - Serão abonadas faltas justificas por:
I. Razões de trabalho micronacional, devendo este ter sido previamente avisado a presidência;
II. Questões de saúde;
III. Falecimento de entes queridos.
§2º - A cassação será aprovada em votação no plenário, sendo aprovada pela maioria simples.
§3º - A consumação da cassação se dará por Decreto Legislativo, ficando vacante a cadeira ocupada pelo cassado até a próxima legislatura.
Capítulo IV
Da Presidência do Parlamento
Art.11º. A Presidência do Parlamento é função exercida por parlamentar eleito pela maioria de seus pares. Cujas atribuições são: I. Organização das sessões parlamentares, para isso: a) Zelando para que as sessões cumpram o estabelecido neste Regimento Interno, em especial o quórum mínimo;
b) Organizando as pautas das sessões do Parlamento, estabelecendo prazos, recebendo projetos e emendas, instalando votações, conforme julgar de interesse do povo manseano, e proclamando resultados;
c) Organizando o uso do espaço de fala pelos parlamentares durante a sessão para manutenção da ordem.
II. Redigir e publicar:
a) Decretos Legislativos;
b) Atas de sessões;
c) Ofícios Parlamentares.
III. Administrando as Ordens Honoríficas Parlamentares.
IV. Aplicando a disciplina seja na forma de repúdio de falas, suspensão ou cassação de parlamentares, conforme decisão disciplinar em plenário.
Art.12º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ocasiões de ausência.
Art.13º.O Presidente do Parlamento será eleito na sessão inaugural de cada legislatura, presidida cerimonialmente pela Rainha.
§1º - A eleição se dará por voto secreto, organizado pelo Régio Tribunal, sendo o presidente eleito por maioria simples.
I. As candidaturas são publicamente manifestas em plenário no início da sessão inaugural.
II. Caso os partidos entrem em acordo pela eleição de um candidato, devendo para isso tr apoio de três quintos dos parlamentares eleitos, isto é informado a Rainha da eleição por aclamação, que dispensará o processo de eleição.
§2º - O segundo candidato mais votado ocupará a vaga de Vice-Presidente, em caso de eleição por aclamação o Vice-Presidente deverá ser indicado, tal como o Presidente, pelos partidos.
Art.14º. Uma nova eleição para presidência poderá ser convocada a qualquer momento na condução do mandato legislativo, caso seja apresentado pedido assinado por pelo menos quatro quintos dos parlamentares eleitos.
Art.15º. Será considerada vacante Presidência caso o presidente se ausente por período maior que vinte e um dias, sem justificativa.
Parágrafo único: O Vice-Presidente assumirá a Presidência de maneira interina por cinco dias, devendo ser indicado e aprovado pela maioria simples do Parlamento um novo Vice-Presidente.
Capítulo V
Das Propostas
Art.16º. Todo Parlamentar, no pleno exercício de suas atribuições, poderá apresentar proposta à Presidência do Parlamento. Parágrafo único: Poderá a presidência recusar-se a aceitar propostas que não estejam de acordo com as formalidades dos Projetos de Lei
Art.17º. É atribuição da Presidência colocar em votação as matérias apresentadas e organizar a fila de projetos, em conformidade com a alínea b do inciso I do Art. 11º deste Regimento.
Art.18º. O autor da proposta poderá emendá-la ou removê-la da pauta enquanto durar o debate sobre a matéria.
Art.19º. A matéria poderá ser emendada por proposta de outros, que não o autor, por meio de destaque, conforme disciplina neste regimento.
Art.20º. Uma mesma proposta que não houver obtido aprovação pelo Parlamento depois de instalado o voto devido não poderá ser reapresentada ao plenário na mesma legislatura.
Capítulo VI
Das Ordens do Dia
Art.21º. A Ordem do Dia é o sumário de propostas ativamente listadas na pauta e assinaladas para debate em plenário.
Art.22º. Cabe à Presidência organizar a Ordem do Dia, elencando as propostas que julgar apropriadas, e estabelecendo períodos para debate e votação.
Art.23º. As Ordens do Dia deverão ser numeradas sequencialmente, sendo reiniciada a contagem em cada sessão.
Art.24º. Parlamentares poderão requerer a inclusão de itens na Ordem do Dia, podendo ou não ter seu pedido acatado pela presidência.
Capítulo VII
Dos Debates
Art.25º. Os debates são parte intrínseca ao processo de apreciação das matérias trazidas ao plenário, desta forma ocorrem de forma ordenada, sempre iniciados e encerrados em período delimitado pela Presidência.
Art.26º. É obrigação dos parlamentares a observância do decoro e a civilidade no uso de suas manifestações em plenário. Parágrafo único: as sanções cabíveis em caso da falta de decoro são delimitadas no Código de Ética do Parlamento.
Art.27º. Cada deputado é responsável por organizar suas manifestações de forma clara, e todos possuem o direito de expressá-las através da proposição de emendas às matérias em apreciação.
Capítulo VIII
Dos Votos
Art.28º. Votos serão expressados nominalmente através de votação instalada para cada matéria pela Presidência. Somente matérias que já hajam sido listadas em Ordem do Dia e debatidas em plenário poderão ser postas em votação. Parágrafo único: Parlamentares, que tenham registrado sua presença na Chamada, no trâmite estabelecido no Art.6º deste Regimento, e não manifestem seus votos no período delimitado pela presidência, serão computados como abstenções.
Art.29º. As perguntas de votação deverão ser formuladas de forma neutra e objetiva, e geralmente se apresentarão de forma que possam ser respondidas com “Sim” ou “Não” ou que os parlamentares possam selecionar dentre duas ou mais alternativas. Parágrafo único: Sempre será resguardado o direito do deputado de abster-se em todo processo de votação.
Capítulo IX
Das Emendas
Art.30º. Emendas incluem emendas, adições e melhorias a uma matéria apresentada ao plenário do Parlamento, e podem ser introduzidas, conforme previsto no Art.19º deste Regimento, por qualquer deputado durante o período de apreciação, e deverão prover mudanças concretas ao texto da Proposta.
Art.31º. A votação de emendas se dará por votação de destaques, estas por regra deverão ser votadas antes da votação do texto final da proposta. Cada destaque será submetido individualmente à aprovação dos parlamentares, com uma votação para cada destaque.
Art.32º. As emendas aprovadas deverão ser inseridas no projeto original, seguindo-se, por fim, da votação da proposta modificada pelas alterações aprovadas, também chamada de texto final.
Capítulo X
Dos Pedidos de Vistas
Art.33º. Quando em processo de apreciação de uma matéria, descrito no capítulo VII deste Regimento, poderá qualquer parlamentar fazer pedido de vistas para análise mais cuidadosa de um texto.
Art.34º. O acolhimento ou não do pedido de vistas é prerrogativa do Presidente do Parlamento, julgado de acordo com base na justificativa.
Art.35º. O pedido de vistas não pode ultrapassar 7 dias, enquanto que o sobrestamento deve conter as razões do pedido, não pode ser superior a 14 dias e, ao final, deve ser apresentado, obrigatoriamente, um relatório conclusivo.
Capítulo XI
Forma de Tratamento
Art.36º. Independentemente de graus de nobreza ou distinções, no exercício das funções parlamentares, como iguais, na condição de delegados eleitos para representação do povo manseano, os parlamentares serão tratados por “Sua Excelência”.
Capítulo XII
Do Quórum
Art.37º. Para que uma sessão parlamentar, de caráter ordinário ou extraordinário, tenha início, é necessário que, no mínimo, três quintos dos deputados manifeste-se no rito de chamada para conferência de quórum, estabelecido no Art.6º deste Regimento.
§1º - Em caso de cadeiras vagas no Parlamento, o quórum mínimo passa a:
a) Quatro cadeiras ocupadas: três quartos dos parlamentares;
b) Três cadeiras: dois terços dos parlamentares.