LEI N°077/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°077/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei estabelece a organização dos Ministérios de Estado da República de Prass.

Artigo 2º Os Ministérios de Estado constituem os órgãos superiores da administração pública nacional, responsáveis pela formulação, execução e coordenação das políticas públicas do governo.

Artigo 3º Os Ministérios de Estado são coordenados pelo Primeiro-Ministro da República de Prass, sob a autoridade do Presidente da República.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA

Artigo 4º Todos os Ministérios de Estado possuirão a seguinte estrutura básica:

I — Ministro de Estado;

II — Departamentos Nacionais.

Artigo 5º Cada ministério poderá possuir departamentos subordinados, cuja criação e organização serão definidas em legislação específica.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DOS MINISTROS

Artigo 6º Os Ministros de Estado serão:

I — indicados pelo Presidente da República;

II — aprovados por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional da República de Prass.

Artigo 7º A exoneração de ministros dependerá de comunicação prévia do Presidente da República ao Conselho Nacional.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E REFORMA MINISTERIAL

Artigo 8º A criação, fusão ou extinção de ministérios somente poderá ocorrer mediante nova lei aprovada por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional.

Artigo 9º É expressamente proibida a extinção dos seguintes ministérios:

I — Ministério da Economia

II — Ministério do Interior

III — Ministério de Guerra

IV - Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 10º A alteração do nome de qualquer ministério será realizada pelo Presidente da República por meio de decreto presidencial.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS

Artigo 11º Cada ministério deverá seguir diretrizes governamentais estabelecidas em planos estratégicos nacionais.

Artigo 12º Essas diretrizes terão duração de seis anos, podendo ser revistas ou atualizadas antes desse prazo por decisão do Presidente da República com aprovação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º Os Ministérios de Estado atuarão de forma coordenada no âmbito do governo central da República de Prass.

Artigo 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República