LEI N°077/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°077/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece a organização, funcionamento e competências dos Ministérios de Estado da República de Prass.
Artigo 2º Os Ministérios de Estado constituem os órgãos superiores da administração pública nacional, responsáveis pela formulação, execução e coordenação das políticas públicas do governo.
Artigo 3º Os Ministérios de Estado são coordenados pelo Primeiro-Ministro da República de Prass, sob a autoridade do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO
Artigo 4º Ficam instituídos os seguintes Ministérios de Estado da República de Prass:
I — Ministério da Economia
II — Ministério das Relações Exteriores
III — Ministério da Saúde e Assistência Social
IV — Ministério da Educação
V — Ministério de Guerra
VI — Ministério da Justiça
VII — Ministério do Interior
VIII — Ministério do Meio-Ambiente
IX — Ministério da Construção
X — Ministério do Transporte
XI — Ministério da Agricultura
XII — Ministério do Trabalho e Previdência Social
XIII — Ministério do Comércio
XIV — Ministério da Habitação
XV — Ministério do Poder Popular
XVI — Ministério da Cultura
XVII — Ministério da Indústria
XVIII — Ministério da Moralidade e Prevenção aos Vícios
XIX — Ministério de Assuntos Religiosos
XX — Ministério do Esporte
XXI — Ministério das Comunicações
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS MINISTÉRIOS
Artigo 5º Compete ao Ministério da Economia formular e executar políticas econômicas, fiscais, monetárias e financeiras do Estado.
Artigo 6º Compete ao Ministério das Relações Exteriores conduzir a política externa da República, administrar relações diplomáticas e negociar tratados internacionais.
Artigo 7º Compete ao Ministério da Saúde e Assistência Social organizar o sistema de saúde pública, bem como políticas de assistência social e proteção aos cidadãos vulneráveis.
Artigo 8º Compete ao Ministério da Educação planejar, executar e supervisionar as políticas educacionais nacionais.
Artigo 9º Compete ao Ministério de Guerra dirigir as políticas de defesa nacional e administrar as Forças Armadas da República.
Artigo 10º Compete ao Ministério da Justiça coordenar o sistema jurídico, a segurança pública e o cumprimento das leis.
Artigo 11º Compete ao Ministério do Interior supervisionar a administração territorial, a ordem pública e a organização administrativa interna do Estado.
Artigo 12º Compete ao Ministério do Meio-Ambiente desenvolver políticas de preservação ambiental e proteção dos recursos naturais.
Artigo 13º Compete ao Ministério da Construção planejar e executar obras públicas nacionais.
Artigo 14º Compete ao Ministério do Transporte organizar e desenvolver a infraestrutura e os sistemas de transporte do país.
Artigo 15º Compete ao Ministério da Agricultura promover políticas agrícolas, produção rural e segurança alimentar.
Artigo 16º Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social regular as relações de trabalho e administrar os sistemas previdenciários.
Artigo 17º Compete ao Ministério do Comércio desenvolver políticas comerciais internas e externas.
Artigo 18º Compete ao Ministério da Habitação planejar políticas habitacionais e desenvolvimento urbano.
Artigo 19º Compete ao Ministério do Poder Popular promover a participação popular na administração pública e nas decisões governamentais.
Artigo 20º Compete ao Ministério da Cultura promover a cultura nacional, artes, patrimônio histórico e identidade cultural.
Artigo 21º Compete ao Ministério da Indústria desenvolver a política industrial e incentivar a produção nacional.
Artigo 22º Compete ao Ministério da Moralidade e Prevenção aos Vícios desenvolver políticas públicas voltadas à promoção de valores morais e à prevenção de vícios sociais.
Artigo 23º Compete ao Ministério de Assuntos Religiosos coordenar o diálogo institucional entre o Estado e as comunidades religiosas.
Artigo 24º Compete ao Ministério do Esporte promover atividades esportivas, desenvolvimento atlético e organização esportiva nacional.
Artigo 25º Compete ao Ministério das Comunicações administrar políticas de comunicação pública, telecomunicações e mídia estatal.
CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
Artigo 26º Todos os Ministérios de Estado possuirão a seguinte estrutura básica:
I — Ministro de Estado
II — Departamentos Nacionais
Artigo 27º Cada ministério poderá possuir departamentos subordinados, cuja criação e organização serão definidas em legislação específica.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO DOS MINISTROS
Artigo 28º Os Ministros de Estado serão:
I — indicados pelo Presidente da República;
II — aprovados por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional da República de Prass.
Artigo 29º A exoneração de ministros dependerá de comunicação prévia do Presidente da República ao Conselho Nacional.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E REFORMA MINISTERIAL
Artigo 30º A criação, fusão ou extinção de ministérios somente poderá ocorrer mediante nova lei aprovada por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional.
Artigo 31º É expressamente proibida a extinção dos seguintes ministérios:
I — Ministério da Economia
II — Ministério da Justiça
III — Ministério do Interior
IV — Ministério de Guerra
V - Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 32º A alteração do nome de qualquer ministério dependerá de proposta do Presidente da República aprovada por maioria simples do Conselho Nacional.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
Artigo 33º Cada ministério deverá seguir diretrizes governamentais estabelecidas em planos estratégicos nacionais.
Artigo 34º Essas diretrizes terão duração de seis anos, podendo ser revistas ou atualizadas antes desse prazo por decisão do Presidente da República com aprovação do Conselho Nacional.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35º Os Ministérios de Estado atuarão de forma coordenada no âmbito do governo central da República de Prass.
Artigo 36º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República