Constituição da República de Prass de 2026
Índice
Constituição da República de Prass de 2026
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 11º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 14º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 17º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 18° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 21º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado;
II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;
III – expedir atos normativos de sua competência;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
Artigo 23º O Primeiro-ministro:
I – exerce a chefia de Governo;
II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 25° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 26º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa.
Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 30º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
Artigo 31º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 32º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
Artigo 33º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
Artigo 34º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
I – o Primeiro-ministro;
II – o Ministro da Justiça;
III – o Secretário-geral do Conselho Nacional;
IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;
V – o Secretário-geral do Conselho Militar.
Artigo 35º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
Artigo 36º A autoridade que assumir a Presidência:
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
Artigo 37º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
Artigo 38º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
II – não estejam impedidas legalmente;
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
Artigo 39º Na ausência de Governadores Provinciais:
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 40º Na ausência de Prefeitos:
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 41º As designações previstas nesta Constituição deverão:
I – respeitar a constitucionalidade;
II – observar os requisitos legais dos cargos;
III – garantir a continuidade administrativa.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 42º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 43º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 44º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 45º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 46º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 47º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 48º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 49º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 50º
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
I – soberania popular;
II – transparência;
III – ordem pública;
IV – moralidade nacional.
Capítulo I - Das Eleições
Artigo 51º
As eleições na República de Prass:
I – serão realizadas em turno único;
II – adotarão o sistema majoritário;
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
Artigo 52º
Compete ao Ministério da Justiça:
I – coordenar o processo eleitoral;
II – organizar as eleições nacionais;
III – expedir normas eleitorais complementares.
Artigo 53º
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
I – fiscalizar o processo eleitoral;
II – garantir a regularidade das votações;
III – apurar resultados locais;
IV – cooperar com o Ministério da Justiça.
Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos
Artigo 54º
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
I – consulta direta ao povo;
II – ratificação de decisões do Estado;
III – deliberação sobre matérias relevantes.
Artigo 55º
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
I – referendos;
II – plebiscitos.
Artigo 56º
Os resultados terão caráter:
I – vinculante, quando expressamente definido;
II – consultivo, nos demais casos.
TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 57º
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
Artigo 58º
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
I – raça;
II – cor;
III – sexo;
IV – classe.
Artigo 59º
Os partidos políticos deverão:
I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;
II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
Artigo 60º
Para criação de partido político é necessário:
I – estrutura interna definida;
II – estatuto formal;
III - liderança definida;
IV - grupo organizado.
Artigo 61º
O registro do partido será:
I – analisado pelo Comitê de Disciplina;
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
Artigo 62º
Os partidos políticos deverão:
I – cumprir a constituição e as leis nacionais;
II – manter transparência;
III – atuar dentro da legalidade;
IV - respeitar a moral pública nacional.