Constituição da República de Prass de 2026
Índice
- 1 Constituição da República de Prass de 2026
- 1.1 TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
- 1.3 TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
- 1.4 TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
- 1.5 TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
- 1.6 TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- 1.7 TÍTULO VI - DOS SINDICATOS
- 1.8 TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
- 1.9 TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS
- 1.10 TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO
- 1.11 TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO
- 1.12 TÍTULO XI - DA CIDADANIA
- 1.13 TÍTULO XII - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
- 1.14 TÍTULO XIII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- 1.15 TÍTULO XIV - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
- 1.16 TÍTULO XV - DOS ATOS NORMATIVOS
- 1.17 TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Constituição da República de Prass de 2026
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres
Artigo 10º
Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:
I – dignidade da pessoa humana;
II – moralidade pública;
III – ordem social;
IV – soberania nacional;
V – unidade do povo prassiano.
Capítulo II - Dos Direitos Individuais
Artigo 11º
São direitos fundamentais individuais:
I – direito à vida;
II – direito à integridade física e moral;
III – direito à segurança;
IV – direito à honra e reputação;
V – direito à propriedade privada;
VI – direito à defesa e ao devido processo legal;
VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.
Artigo 12º
É garantido ao cidadão:
I – acesso à justiça;
II – direito à ampla defesa;
III – direito à assistência jurídica;
IV – proteção contra acusações arbitrárias.
Capítulo III - Dos Direitos Sociais
Artigo 13º
São direitos sociais:
I – acesso à educação nos termos da lei;
II – acesso à saúde básica;
III – direito ao trabalho;
IV – direito ao lazer;
V – direito à moradia, conforme legislação específica.
Artigo 14º
O Estado deverá promover:
I – bem-estar social;
II – desenvolvimento nacional;
III – combate à pobreza.
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Artigo 15º
São direitos políticos:
I – participação no processo eleitoral;
II – exercício do Poder Popular;
III – participação em referendos e plebiscitos;
IV – filiação a partidos políticos.
Artigo 16º
O exercício dos direitos políticos dependerá de:
I – alfabetização;
II – cumprimento das leis nacionais;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.
Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais
Artigo 17º
O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:
I – a moral pública nacional;
II – a ordem pública;
III – a segurança nacional;
IV – os direitos de terceiros.
Artigo 18º
Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:
I – preservação da soberania nacional;
II – manutenção da ordem pública;
III – proteção da moral nacional.
Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos
Artigo 19º
São deveres fundamentais dos cidadãos:
I – defender a República;
II – respeitar a Constituição e as leis;
III – cooperar com as autoridades;
IV – preservar a moral pública;
V – contribuir para o desenvolvimento nacional.
Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos
Artigo 20º
O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:
I – órgãos judiciais;
II – órgãos administrativos;
III – forças de segurança.
Artigo 21º
Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:
I – responsabilização administrativa;
II – responsabilização civil;
III – responsabilização penal.
Artigo 22º
Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 25º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 28º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 30º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 31º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 32° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 35º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado;
II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;
III – expedir atos normativos de sua competência;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
Artigo 37º O Primeiro-ministro:
I – exerce a chefia de Governo;
II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Capítulo III - Da Indicação e Aprovação do Primeiro-ministro
Artigo 39º
O Primeiro-Ministro será:
I – indicado pelo Presidente da República;
II – aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Consultivo Nacional.
Capitulo IV - Da Responsabilidade Política
Artigo 40º
O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado:
I – são responsáveis perante o Conselho Consultivo Nacional;
II – deverão prestar contas de seus atos;
III – estarão sujeitos ao controle político do Conselho.
Capítulo IV - Da Estabilidade dos Cargos
Artigo 41º
O Primeiro-Ministro não poderá ser exonerado pelo Presidente da República.
Artigo 42º
Os Ministros de Estado não poderão ser exonerados pelo Presidente da República, exceto quando:
I – houver proposta do Primeiro-Ministro;
II – houver indicação formal do Presidente da República de novo titular para o ministério específico.
Capítulo V - Da Confiança
Artigo 43º
O Conselho Consultivo Nacional poderá adotar resoluções de retirada de confiança:
I – do Primeiro-Ministro;
II – de Ministro de Estado específico;
III – de todo o Governo.
Artigo 44º
A retirada de confiança deverá ser:
I – formalizada por resolução;
II – aprovada pelo Conselho Consultivo Nacional.
Artigo 45º
Após a retirada de confiança:
I – o Presidente da República terá o prazo de 2 (dois) dias para realizar novas indicações;
II – deverão ser observados os procedimentos constitucionais para nomeação.
Artigo 46º
O Primeiro-Ministro poderá exercer funções ministeriais, desde que haja proposta e designação formal pelo Presidente da República, limitadas aos seguintes ministérios:
I – Ministério do Poder Popular;
II – Ministério da Justiça;
III – Ministério do Interior;
IV – Ministério da Guerra;
V – Ministério da Economia.
Artigo 47° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 48º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Capítulo VI - Dos Ministérios
Artigo 49º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 50° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa.
Artigo 51º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 52º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
Artigo 53º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 54º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
Artigo 55º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
Artigo 56º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
I – o Vice-presidente da República;
II - o Primeiro-ministro;
III - o Ministro da Justiça;
IV – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;
V – o Secretário-geral do Conselho de Estado
Artigo 57º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
Artigo 58º A autoridade que assumir a Presidência:
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
Artigo 59º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
Artigo 60º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
II – não estejam impedidas legalmente;
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
Capítulo VII - Do Vice-presidente da República
Artigo 61º
O Vice-Presidente da República será:
I – designado pelo Presidente da República;
II – exonerado a qualquer momento pelo Presidente da República.
Artigo 62º
A exoneração deverá:
I – ser precedida de comunicação ao Conselho Consultivo Nacional;
II – ser formalizada por ato oficial.
Artigo 63º
Compete ao Vice-Presidente da República:
I – substituir o Presidente da República em suas ausências temporárias;
II – assumir o cargo em caso de vacância permanente;
III – exercer funções delegadas pelo Presidente da República.
Artigo 64º
O Vice-Presidente poderá acumular o exercício de um ministério de Estado, desde que:
I – haja proposta do Primeiro-ministro;
II – haja indicação formal do Presidente da República;
III – sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Constituição e nas leis constitucionais.
Capítulo VIII - Das Designações
Artigo 65º Na ausência de Governadores Provinciais:
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 66º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 67º As designações previstas nesta Constituição deverão:
I – respeitar a constitucionalidade;
II – observar os requisitos legais dos cargos;
III – garantir a continuidade administrativa.
Capítulo IX - Do Poder Legislativo
Artigo 68º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
Artigo 69º Compete ao Conselho Nacional:
I – elaborar e aprovar leis;
II – aprovar atos normativos;
III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
IV – aprovar o orçamento anual;
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
Artigo 70º
O Conselho Nacional será composto por:
I – 1 (um) deputado por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;
II – 1 (um) deputado representante do Município Especial de Doralândia.
Artigo 71º
O deputado do Município Especial de Doralândia será:
I – indicado pelo Presidente da República;
II – responsável por representar o referido município no Conselho Nacional.
Artigo 72º
Os deputados terão:
I – mandato de 6 (seis) anos;
II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.
Artigo 73º
Para ser deputado é necessário:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Constituição e nas leis nacionais.
Artigo 74º
Compete ao Conselho Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Constituição.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 75º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 76º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 77º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 78º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 79º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 80º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 81º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 82º
O Poder Popular será exercido por cidadãos que atendam aos requisitos constitucionais, por meio de:
I – Congresso Geral de Cidadãos;
II – Comitês Municipais de Cidadãos.
Artigo 83º
O Congresso Geral de Cidadãos é o órgão máximo de expressão do Poder Popular.
Artigo 84º
Compete ao Congresso Geral de Cidadãos:
I – deliberar sobre questões de interesse nacional;
II – convocar referendos e consultas populares;
III – aprovar resoluções de interesse popular;
IV – atuar na defesa da ordem constitucional;
V – deliberar sobre situações de emergência quando previsto em lei.
Artigo 85º
O Congresso Geral de Cidadãos será composto por:
I – cidadãos habilitados conforme a Constituição;
II – representantes organizados conforme regulamentação específica.
Artigo 86º
O Congresso Geral de Cidadãos contará com:
I – um Secretário-geral;
II – estrutura organizacional definida em regulamento.
Artigo 87º
Os Comitês Municipais de Cidadãos são órgãos locais do Poder Popular.
Artigo 88º
Compete aos Comitês Municipais de Cidadãos:
I – representar os cidadãos no âmbito municipal;
II – promover participação popular;
III – fiscalizar ações locais;
IV – colaborar com autoridades públicas;
V – organizar consultas populares locais.
Artigo 89º
Os Comitês Municipais serão compostos por:
I – cidadãos do município;
II – membros organizados conforme regulamentação.
Artigo 90º
A organização interna do Congresso Geral de Cidadãos e dos Comitês Municipais será definida em regulamento específico.
Artigo 91º
Os órgãos do Poder Popular deverão:
I – atuar em conformidade com esta Constituição;
II – respeitar a ordem pública;
III – promover a participação cidadã.
Artigo 92º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Capítulo I - Das Eleições
Artigo 93º
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
I – soberania popular;
II – transparência;
III – ordem pública;
IV – moralidade nacional.
Artigo 94º
As eleições na República de Prass:
I – serão realizadas em turno único;
II – adotarão o sistema majoritário;
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
Artigo 95º
Compete ao Ministério da Justiça:
I – coordenar o processo eleitoral;
II – organizar as eleições nacionais;
III – expedir normas eleitorais complementares.
Artigo 96º
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
I – fiscalizar o processo eleitoral;
II – garantir a regularidade das votações;
III – apurar resultados locais;
IV – cooperar com o Ministério da Justiça.
Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos
Artigo 97º
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
I – consulta direta ao povo;
II – ratificação de decisões do Estado;
III – deliberação sobre matérias relevantes.
Artigo 98º
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
I – referendos;
II – plebiscitos.
Artigo 99º
Os resultados terão caráter:
I – vinculante, quando expressamente definido;
II – consultivo, nos demais casos.
TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 100º
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
Artigo 101º
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
I – raça;
II – cor;
III – sexo;
IV – classe.
Artigo 102º
Os partidos políticos deverão:
I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;
II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
Artigo 103º
Para criação de partido político é necessário:
I – estrutura interna definida;
II – estatuto formal;
III - liderança definida;
IV - grupo organizado.
Artigo 104º
O registro do partido será:
I – analisado pelo Comitê de Disciplina;
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
Artigo 105º
Os partidos políticos deverão:
I – cumprir a constituição e as leis nacionais;
II – manter transparência;
III – atuar dentro da legalidade;
IV - respeitar a moral pública nacional.
TÍTULO VI - DOS SINDICATOS
Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos
Artigo 106º
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
Artigo 107º
Para a criação de um sindicato é necessário:
I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;
II – possuir estrutura organizacional definida;
III – apresentar estatuto formal;
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
Artigo 108º
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
Capítulo II - Do Reconhecimento
Artigo 109º
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
I – verificação dos requisitos legais;
II – aprovação por autoridade competente;
III – registro formal nos órgãos do Estado.
Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos
Artigo 110º
Os sindicatos deverão:
I – representar os trabalhadores da categoria;
II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;
III – cooperar com o Estado quando necessário;
IV – manter transparência em suas atividades.
Capítulo IV - Das Proibições
Artigo 111º
É proibido:
I – a existência de mais de um sindicato por categoria;
II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;
III – práticas ilegais no exercício da representação.
Capítulo V - Da Regulamentação
Artigo 112º
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;
II – os direitos e deveres das entidades sindicais;
III – os mecanismos de fiscalização;
IV – as sanções aplicáveis.
TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 113º
As comunicações poderão ser:
I – de propriedade do Estado;
II – de propriedade privada.
Artigo 114º
Os meios de comunicação deverão observar:
I – transparência;
II – organização institucional;
III – responsabilidade social;
IV – respeito à ordem constitucional;
V – preservação da estabilidade da República.
Capítulo II - Da Transparência
Artigo 115º
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
I – auditoria;
II – fiscalização;
III – prestação de contas quando exigido por lei.
Artigo 116º
Os meios de comunicação deverão:
I – manter registros de suas atividades;
II – garantir publicidade de informações institucionais;
III – cumprir normas legais vigentes.
Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional
Artigo 117º
É proibido:
I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;
II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
Artigo 118º
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
I – evitar interferências estrangeiras;
II – proteger a ordem constitucional;
III – preservar a segurança nacional.
Capítulo IV - Da Regulamentação
Artigo 119º
Uma lei específica regulamentará:
I – o funcionamento dos meios de comunicação;
II – os critérios de fiscalização;
III – as sanções aplicáveis;
IV – os limites e responsabilidades.
TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS
Capítulo I - Das Associações Religiosas
Artigo 120º
O Estado garantirá:
I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;
II – a realização de cultos religiosos;
III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
Capítulo II - Da Transparência e Auditoria
Artigo 121º
As associações religiosas deverão garantir:
I – transparência em suas atividades;
II – publicidade de seus atos institucionais;
III – prestação de contas periódica.
Artigo 122º
O Estado poderá realizar:
I – auditorias;
II – fiscalizações;
III – inspeções administrativas.
Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública
Artigo 123º
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
Artigo 124º
É vedada a atuação de associações religiosas que:
I – comprometam a segurança nacional;
II – promovam instabilidade institucional;
III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;
IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.
Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos
Artigo 125º
Os líderes religiosos:
I – não possuem imunidade legal;
II – estão sujeitos às leis nacionais;
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
Artigo 126º
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
Artigo 127º
Lei específica regulamentará:
I – o funcionamento das associações religiosas;
II – os mecanismos de fiscalização;
III – as sanções aplicáveis.
TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 128º
A educação será orientada pelos princípios de:
I – desenvolvimento nacional;
II – formação moral e cívica;
III – qualificação técnica e científica;
IV – fortalecimento da identidade nacional.
Capítulo II - Do Acesso
Artigo 129º
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
I – pública;
II – privada;
III – religiosa;
IV – especializada.
Artigo 130º
O Estado promoverá:
I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;
II – formação técnica e profissional;
III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.
Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior
Artigo 131º
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
Artigo 132º
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
Artigo 133º
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
I – cidadãos de baixa renda;
II – membros do Clã dos Moreira.
Artigo 134º
Os critérios de concessão considerarão:
I – renda do candidato;
II – mérito acadêmico;
III – área de interesse nacional;
IV – disponibilidade orçamentária.
Artigo 135º
Uma lei específica regulamentará:
I – os critérios detalhados de concessão;
II – as obrigações dos beneficiários;
III – os mecanismos de fiscalização.
Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais
Artigo 136º
Os cidadãos deverão:
I – buscar formação educacional;
II – contribuir para o desenvolvimento do país;
III – respeitar os valores morais e cívicos.
Artigo 137º
O Estado incentivará:
I – a excelência acadêmica;
II – a pesquisa científica;
III – a formação de profissionais qualificados.
TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO
Capítulo I - Da Família Tradicional
Artigo 138º
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
I – homem;
II – mulher;
III – filhos.
Artigo 139º
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
I – moralidade;
II – respeito;
III – unidade;
IV – responsabilidade.
Capítulo II - Do Divórcio
Artigo 140º
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
I – violência doméstica grave comprovada;
II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
Artigo 141º
O divórcio dependerá de:
I – comprovação dos fatos;
II – decisão judicial competente.
Capítulo III - Da Partilha de Bens
Artigo 142º
Na hipótese de divórcio:
I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;
II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.
Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades
Artigo 143º
É dever dos membros da família:
I – manter o cuidado mútuo;
II – garantir o sustento dos filhos;
III – respeitar os pais e responsáveis.
Artigo 144º
É proibido:
I – o abandono de pais;
II – o abandono de filhos.
Capitulo V - Do Matrimônio
Artigo 145º
O matrimônio somente poderá ser realizado:
I – por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;
II – por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.
Artigo 146º
O matrimônio deverá:
I – respeitar a Constituição e as leis nacionais;
II – observar os requisitos legais estabelecidos;
III – ser formalizado conforme normas vigentes.
Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio
Artigo 147º
Será considerado nulo o casamento que:
I – contrariar a Constituição;
II – violar as leis nacionais;
III – não cumprir os requisitos legais estabelecidos.
Artigo 148º
Será considerado nulo o divórcio que:
I – não esteja em conformidade com a Constituição;
II – viole as leis nacionais;
III – seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.
TÍTULO XI - DA CIDADANIA
Artigo 149º São cidadãos por nascimento:
I – os que viviam no território antes da independência;
II – os nascidos no território nacional;
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
IV – membros do Clã dos Moreira;
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
Artigo 150º A naturalização será concedida:
I – após 2 anos de residência;
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
Artigo 151º Não serão cidadãos:
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
Artigo 152º A cidadania será comprovada por:
I – carnê de identidade (nascimento);
II – carta de cidadania (naturalização).
TÍTULO XII - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 153º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
I – soberania nacional;
II – independência;
III – não intervenção;
IV – cooperação entre os povos;
V – defesa da paz;
VI – respeito à ordem internacional.
Artigo 154º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
I – proteger os interesses nacionais;
II – fortalecer a soberania;
III – promover relações diplomáticas equilibradas;
IV – garantir a segurança nacional;
V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.
Artigo 156º A República de Prass adotará postura:
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
II – independente de blocos internacionais;
III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.
Artigo 157º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
I – decisão do Poder Executivo;
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
Artigo 159º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
I – pratiquem genocídio;
II – violem a soberania de outros povos;
III – cometam crimes de guerra.
Artigo 160º Os tratados e acordos internacionais deverão:
I – respeitar a soberania nacional;
II – não comprometer a independência da República;
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
Artigo 161º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
Artigo 162º Compete ao Poder Executivo:
I – designar embaixadores;
II – organizar missões diplomáticas;
III – conduzir negociações internacionais.
Artigo 163º Os representantes diplomáticos deverão:
I – defender os interesses nacionais;
II – respeitar as leis nacionais;
III – agir com lealdade à República.
Artigo 164º A República de Prass adotará medidas para:
I – proteger suas fronteiras;
II – prevenir ameaças externas;
III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.
TÍTULO XIII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Artigo 165º A expropriação poderá ocorrer:
I – por razão social;
II – por interesse nacional;
III – nos casos previstos em lei.
Artigo 166º Fica autorizada a expropriação de:
I – propriedades urbanas;
II – terras e bens imóveis;
III – outros bens definidos em lei específica.
Artigo 167° A expropriação deverá observar:
I – o devido processo legal;
II – decisão por autoridade competente;
III – finalidade pública devidamente justificada.
Artigo 168º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
Artigo 169º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
II – regularizadas conforme registro legal;
III – protegidas pelo Estado.
Artigo 170º A medida prevista nesta Declaração visa:
I – garantir a justiça social;
II – solucionar conflitos fundiários;
III – preservar direitos históricos.
Artigo 171º É proibido:
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
Artigo 172º Compete ao Poder Executivo:
I – executar processos de expropriação;
II – garantir a restituição das terras.
Artigo 173º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
TÍTULO XIV - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 174º A organização territorial observará os princípios de:
I – unidade nacional;
II – eficiência administrativa;
III – desenvolvimento regional;
IV – cooperação entre entes.
CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS
Artigo 175º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.
Artigo 176º Compete às províncias:
I – coordenar políticas regionais;
II – executar diretrizes nacionais;
III – supervisionar municípios, conforme lei.
CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS
Artigo 177º Os municípios são unidades administrativas locais.
Artigo 178º Compete aos municípios:
I – prestar serviços públicos locais;
II – executar políticas públicas;
III – administrar recursos municipais;
IV – promover o desenvolvimento local.
CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS
Artigo 179º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República
Artigo 180º Os municípios especiais terão:
I – organização própria;
II – administração específica;
III – normas diferenciadas conforme lei.
CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo 181º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.
Artigo 182º As comunidades autônomas poderão:
I – organizar sua administração interna;
II – desenvolver atividades econômicas e sociais;
III – exercer autonomia conforme lei.
CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL
Artigo 183º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.
Artigo 184º A autonomia municipal poderá abranger:
I – definição de metas de produção local;
II – organização de serviços públicos;
III – gestão administrativa;
IV – execução de políticas públicas locais.
CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 185º A criação, fusão ou extinção de:
I – províncias;
II – municípios;
III – municípios especiais;
IV – comunidades autônomas.
será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.
TÍTULO XV - DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS
Artigo 186º São atos normativos da República de Prass:
I – Constituição;
II – Leis Constitucionais;
III – Emendas Legislativas;
IV – Decretos-Lei;
V – Leis;
VI – Decretos Presidenciais;
VII – Decretos de Emergência;
VIII – Decretos Ministeriais;
IX – Resoluções;
X – Portarias;
XI – Ordens;
XII – Pareceres Técnicos;
XIII – Regulamentos Administrativos;
XIV – Leis Disciplinares;
XV – Manuais;
XVI - Moralizantes;
XVII - Protocolos;
XVIII - Leis Complementares;
XIX – Atos Normativos Militares;
XX – Atos Judiciais, conforme legislação específica.
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 187º Compete:
I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;
II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;
III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;
IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.
CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA
Artigo 188º As leis nacionais:
I – entrarão em vigor entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;
II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;
III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 189º Os demais atos normativos:
I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;
II – salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO
Artigo 190º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.
Artigo 191º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.
TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 192° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
Art. 193° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
Art. 194° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass