RESOLUÇÃO N°002/2026 DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

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RESOLUÇÃO Nº002/2026 DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Resolução do Conselho Nacional da República de Prass sobre a Imposição de Tarifas Máximas de Importação por Motivos de Segurança Econômica e Interesse Nacional

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais previstas na legislação de comércio exterior e segurança econômica,

CONSIDERANDO a necessidade de proteção da produção nacional, da segurança econômica e da estabilidade estratégica do mercado interno;

CONSIDERANDO que as tarifas de importação constituem instrumento legítimo de política comercial utilizado por Estados para proteção de setores estratégicos da economia e para resposta a desequilíbrios comerciais ou riscos à segurança nacional ;

CONSIDERANDO as competências do Conselho Nacional para autorizar a aplicação de tarifas superiores em casos de proteção econômica, segurança nacional ou retaliação comercial;

RESOLVE:

Artigo 1º — Imposição de Tarifa Máxima

Fica aprovada a imposição de tarifa de importação de 100% sobre todos os produtos importados originários dos seguintes países:

I)Cuba;

II)Venezuela;

III)Nicarágua;

IV)Coreia do Sul;

V)China;

VI)Coreia do Norte;

VII)Ucrânia;

VIII)Marrocos;

IX)Indonésia;

X)Índia;

XI)Bangladesh;

XII)Argentina;

XIII)França;

XIV)Reino Unido;

XV)Egito;

XVI)Estados Unidos da América;

XVII)Rússia;

XVIII)Emirados Árabes Unidos;

XIX)Vietnã;

XX)Laos;

XXI)Arábia Saudita;

Artigo 2º — Fundamentação

A aplicação da tarifa máxima prevista nesta resolução tem por objetivo:

I — proteger a produção e a indústria nacional;

II — reduzir dependências econômicas consideradas estratégicas;

III — fortalecer a segurança econômica da República de Prass;

IV — permitir a adoção de medidas de reciprocidade comercial.

Artigo 3º — Competência Executiva

O Poder Executivo, por meio do ministério responsável pelo comércio exterior e pela economia, deverá:

I — regulamentar a aplicação das tarifas aprovadas nesta resolução;

II — estabelecer procedimentos aduaneiros para a cobrança da tarifa;

III — fiscalizar o cumprimento da medida.

Artigo 4º — Exceções

Poderão ser estabelecidas exceções temporárias para produtos considerados essenciais à segurança alimentar, sanitária ou energética nacional, mediante decreto presidencial aprovado pelo Conselho Nacional.

Artigo 5º — Vigência

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Conselho Nacional da República de Prass

Sala do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional