RESOLUÇÃO N°002/2026 DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
RESOLUÇÃO Nº002/2026 DO CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Resolução do Conselho Nacional da República de Prass sobre a Imposição de Tarifas Máximas de Importação por Motivos de Segurança Econômica e Interesse Nacional
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais previstas na legislação de comércio exterior e segurança econômica,
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da produção nacional, da segurança econômica e da estabilidade estratégica do mercado interno;
CONSIDERANDO que as tarifas de importação constituem instrumento legítimo de política comercial utilizado por Estados para proteção de setores estratégicos da economia e para resposta a desequilíbrios comerciais ou riscos à segurança nacional ;
CONSIDERANDO as competências do Conselho Nacional para autorizar a aplicação de tarifas superiores em casos de proteção econômica, segurança nacional ou retaliação comercial;
RESOLVE:
Artigo 1º — Imposição de Tarifa Máxima
Fica aprovada a imposição de tarifa de importação de 100% sobre todos os produtos importados originários dos seguintes países:
I)Cuba;
II)Venezuela;
III)Nicarágua;
IV)Coreia do Sul;
V)China;
VI)Coreia do Norte;
VII)Ucrânia;
VIII)Marrocos;
IX)Indonésia;
X)Índia;
XI)Bangladesh;
XII)Argentina;
XIII)França;
XIV)Reino Unido;
XV)Egito;
XVI)Estados Unidos da América;
XVII)Rússia;
XVIII)Emirados Árabes Unidos;
XIX)Vietnã;
XX)Laos;
XXI)Arábia Saudita;
Artigo 2º — Fundamentação
A aplicação da tarifa máxima prevista nesta resolução tem por objetivo:
I — proteger a produção e a indústria nacional;
II — reduzir dependências econômicas consideradas estratégicas;
III — fortalecer a segurança econômica da República de Prass;
IV — permitir a adoção de medidas de reciprocidade comercial.
Artigo 3º — Competência Executiva
O Poder Executivo, por meio do ministério responsável pelo comércio exterior e pela economia, deverá:
I — regulamentar a aplicação das tarifas aprovadas nesta resolução;
II — estabelecer procedimentos aduaneiros para a cobrança da tarifa;
III — fiscalizar o cumprimento da medida.
Artigo 4º — Exceções
Poderão ser estabelecidas exceções temporárias para produtos considerados essenciais à segurança alimentar, sanitária ou energética nacional, mediante decreto presidencial aprovado pelo Conselho Nacional.
Artigo 5º — Vigência
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026
Conselho Nacional da República de Prass
Sala do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional