LEI N°030/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Posso simular uma Lei de Emigração em formato institucional, mas mantendo a análise dentro de um exercício político-teórico.
Considerando o regime que você descreveu (personalismo moralizante com controle administrativo sutil), a lei provavelmente:
Não proibiria emigração abertamente
Criaria exigências burocráticas
Condicionaria saída a regularidade moral/cívica
Usaria instrumentos administrativos, não violência explícita
Segue a simulação:
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REPÚBLICA DE PRASS
LEI Nº /_
Lei de Regulação da Emigração e Mobilidade Internacional
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CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objeto Esta Lei regula a saída permanente ou temporária de cidadãos da República de Prass para o exterior, garantindo a proteção dos interesses nacionais, da segurança pública e da estabilidade social.
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CAPÍTULO II — AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
Art. 2º — Declaração de Saída Internacional
Todo cidadão que pretenda permanecer no exterior por período superior a 90 dias deverá:
I — Registrar Declaração de Saída Internacional; II — Informar motivo da viagem; III — Indicar país de destino; IV — Declarar fonte de subsistência no exterior.
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Art. 3º — Emigração Permanente
Considera-se emigração permanente:
— Residência no exterior por período superior a 12 meses — Renúncia formal de residência fiscal nacional
Dependerá de autorização do Ministério do Interior.
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CAPÍTULO III — REQUISITOS
Art. 4º — Regularidade obrigatória
A autorização de saída estará condicionada a:
I — Situação militar regular; II — Ausência de débitos fiscais; III — Inexistência de processos administrativos pendentes; IV — Cumprimento de obrigações civis.
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Art. 5º — Restrições
Poderá ter a saída temporariamente negada o cidadão que:
I — Esteja sob investigação; II — Exerça função estratégica; III — Possua vínculo com área considerada sensível à segurança nacional.
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CAPÍTULO IV — DIREITOS DO EMIGRANTE
Art. 6º — Garantias
O cidadão autorizado manterá:
I — Direito de retorno ao território nacional; II — Proteção consular; III — Registro de cidadania ativa.
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CAPÍTULO V — PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS
Art. 7º — Suspensão administrativa
Poderá haver suspensão temporária de direitos políticos caso o cidadão:
I — Permaneça no exterior por período superior ao autorizado sem regularização; II — Atue contra interesses nacionais no exterior.
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CAPÍTULO VI — SANÇÕES
Art. 8º — Descumprimento
O descumprimento desta Lei poderá resultar em:
I — Multa administrativa; II — Restrição de acesso a serviços públicos; III — Suspensão de passaporte; IV — Impedimento temporário de retorno com benefícios fiscais.
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CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º — Regulamentação
O Poder Executivo poderá editar normas complementares.
Art. 10° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República