LEI N°030/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

De Micropedia
Ir para navegação Ir para pesquisar

Lei de Emigração e Mobilidade Internacional

Lei N°030/2026

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Objeto Esta Lei regula a saída permanente ou temporária de cidadãos da República de Prass para o exterior, garantindo a proteção dos interesses nacionais, da segurança pública e da estabilidade social.

CAPÍTULO II — AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

Art. 2º — Declaração de Saída Internacional

Todo cidadão que pretenda permanecer no exterior por período superior a 90 dias deverá:

I — Registrar Declaração de Saída Internacional;

II — Informar motivo da viagem;

III — Indicar país de destino;

IV — Declarar fonte de subsistência no exterior.

Art. 3º — Emigração Permanente

Considera-se emigração permanente:

I)Residência no exterior por período superior a 12 meses;

II)Renúncia formal de residência fiscal nacional.

Dependerá de autorização do Ministério do Interior.

CAPÍTULO III — REQUISITOS

Art. 4º — Regularidade obrigatória

A autorização de saída estará condicionada a:

I — Situação militar regular;

II — Ausência de débitos fiscais;

III — Inexistência de processos administrativos pendentes;

IV — Cumprimento de obrigações civis.

Art. 5º — Restrições

Poderá ter a saída temporariamente negada o cidadão que:

I — Esteja sob investigação;

II — Exerça função estratégica;

III — Possua vínculo com área considerada sensível à segurança nacional.

CAPÍTULO IV — DIREITOS DO EMIGRANTE

Art. 6º — Garantias

O cidadão autorizado manterá:

I — Direito de retorno ao território nacional;

II — Proteção consular;

III — Registro de cidadania ativa.

CAPÍTULO V — PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS

Art. 7º — Suspensão administrativa

Poderá haver suspensão temporária de direitos políticos caso o cidadão:

I — Permaneça no exterior por período superior ao autorizado sem regularização;

II — Atue contra interesses nacionais no exterior.

CAPÍTULO VI — SANÇÕES

Art. 8º — Descumprimento

O descumprimento desta Lei poderá resultar em:

I — Multa administrativa;

II — Restrição de acesso a serviços públicos;

III — Suspensão de passaporte;

IV — Impedimento temporário de retorno com benefícios fiscais.

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º — Regulamentação

O Poder Executivo poderá editar normas complementares.

Art. 10° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República