Intervenção em Brumadinho em 2023 e 2024

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Intervenção do Conselho de Estado na Comunidade de Brumadinho
Intervention of the Council of State in the Commonwealth of Brumadinho
Decreto nº518 de 14 de julho de 2023
Tipo Intervenção do Conselho de Estado
Responsável Administrador Extraordinário Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha
Início 14 de julho de 2023

A Intervenção do Conselho de Estado na Comunidade de Brumadinho em 2023 e 2024 foi a decisão do Conselho de Estado de intervir na autonomia de Brumadinho, uma aplicação constitucional do mecanismo de intervenção, após a aprovação da Terceira Emenda à Lei Constitucional.

Contexto

A intervenção se deu em um contexto de renúncia do então Alto Representante Rogério Nabosne, da então Chefe Executiva Michelle Frances, Marquesa Consorte de Santa Luzia, da dissolução[1] da então I Legislatura da Assembleia Deliberativa, fazendo com que a administração regional entrasse em colapso devido à ausência de qualquer autoridade competente para assumir os poderes públicos locais, conforme a Lei Fundamental.

A intervenção foi determinada pelo Conselho de Estado e decretada pelo Príncipe Soberano em 14 de julho de 2023[2], conforme o artigo 12º-E[3] da Lei Constitucional, com Igor Oliveira Bueno-Toniato, Marquês do Cachoeirinha sendo escolhido para exercer o cargo de Administrador Extraordinário, assumindo os poderes dos cargos de Alto Representante e de Chefe Executivo, bem como a competência da Assembleia Deliberativa.

Objetivo e Justificação

A intervenção foi determinada "com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional", não havendo um período fixo para sua execução.

Referências

  1. BRUMADINHO. Decreto nº13 de 14 de julho de 2023. Dissolve a Assembleia Deliberativa.
  2. BELO HORIZONTE. Decreto nº518 de 14 de julho de 2023. Decreta intervenção na Comunidade de Brumadinho com o objetivo de assegurar a observância do príncipio constitucional da autonomia regional, nos termos em que especifica.
  3. BELO HORIZONTE. Lei Constitucional do Principado de Belo Horizonte.
    "Art. 12º-E O Conselho de Estado não intervirá nas regiões autônomas, exceto para:
    I - manter a integridade do território nacional;
    II - repelir invasão estrangeira ou de uma região autônoma em outra;
    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas regiões autônomas;
    V - reorganizar as finanças da região autônoma, na forma da lei;
    VI - prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) a forma monárquica, o sistema representativo e o regime democrático;
    b) os direitos da pessoa humana;
    c) a autonomia regional;
    d) a prestação de contas da administração pública direta e indireta.
    § 1º A intervenção nos negócios da região autônoma será decretada pelo Príncipe Soberano, sob recomendação do Conselho de Ministros e consulta ao representante da Coroa respectivo.
    § 2º A execução da intervenção será de responsabilidade do representante da Coroa respectiva ou de uma Administrador Extraordinário nomeado pelo Príncipe Soberano, ouvido o Conselho de Estado.
    § 3º A justificação para a intervenção será submetida ao Congresso Legislativo pelo Conselho de Estado, decidindo o primeiro pela aprovação ou negação da medida, dada a última, cessam seus efeitos.
    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos voltarão a exercê-los, salvo impedimento legal.
    "