DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental em nome de Deus.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Declaração Constitucional e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass será a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 8° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 9º
Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 10º
É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 11°
São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 12º
Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 13º
É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
DAS FIGURAS HISTÓRICAS
Artigo 14º
Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 15º
O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 16º
É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 17º
Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 18º
Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à Constituição;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 19º
O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 20º
Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado e do Governo;
II – comandar as forças de segurança;
III – expedir atos normativos;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições.
Artigo 21º
Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
IV – não possuir antecedentes criminais.
Artigo 22º
O Primeiro-ministro:
I – coordena a administração governamental;
II – propõe nomeações ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais.
Artigo 23º
Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 24º
Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 25º
Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Capítulo III - Do Poder Legislativo
Artigo 26º
O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
Artigo 27º
Compete ao Conselho Nacional:
I – elaborar e aprovar leis;
II – aprovar atos normativos;
III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
IV – aprovar o orçamento anual;
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
Artigo 28º
Os deputados:
I – representam províncias e o Município Especial de Doralândia;
II – possuem mandato de 6 anos;
III – não possuem limite de reeleição.
Artigo 29º
Requisitos para deputados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 30º
O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 31º
Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV – legislar na ausência do Conselho Nacional;
V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 32º
Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional;
III – exercerão mandato mínimo de 2 anos.
Artigo 33º
Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 34º
O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 35º
São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 36º
Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 37º
Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 38º São garantidos:
I – Direito à vida, liberdade e segurança;
II – Liberdade de expressão, pensamento, reunião e associação;
III – Direito à propriedade privada, observada sua função social;
IV – Direito ao devido processo legal;
V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.
Art. 39º É vedado ao Estado:
I – Praticar discriminação;
II – Utilizar o poder público para perseguição política;
III – Suspender direitos fundamentais fora das hipóteses constitucionais.
TÍTULO V - DA CIDADANIA
Artigo 40º
São cidadãos por nascimento:
I – os que viviam no território antes da independência;
II – os nascidos no território nacional;
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
IV – membros do Clã dos Moreira;
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
Artigo 41º
A naturalização será concedida:
I – após 2 anos de residência;
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
Artigo 42º
Não serão cidadãos:
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
Artigo 43º
A cidadania será comprovada por:
I – carnê de identidade (nascimento);
II – carta de cidadania (naturalização).
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
Art. 45° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
Art. 46° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
REFORMAS CONSTITUCIONAIS
1°Reforma aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.
2°Reforma aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026