LEI N°025/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI GERAL DE EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°025/2026
Dispõe sobre o sistema educacional da República de Prass, estabelece princípios, direitos, deveres, organização do ensino e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o sistema nacional de educação da República de Prass, assegurando o direito à educação como dever do Estado, da família e da sociedade.
Art. 2º A educação é direito fundamental de todos os cidadãos e visa:
I – ao pleno desenvolvimento da pessoa;
II – à formação moral, cívica e espiritual;
III – à preparação para o trabalho;
IV – ao exercício da cidadania;
V – ao fortalecimento da identidade nacional.
Art. 3º O ensino em Prass será orientado pelos valores de:
I – Deus, Pátria e União;
II – respeito à dignidade humana;
III – disciplina e responsabilidade;
IV – amor à família e à nação;
V – solidariedade social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º São princípios do sistema educacional:
I – igualdade de acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender e ensinar dentro dos valores nacionais;
III – pluralidade pedagógica responsável;
IV – valorização do mérito;
V – respeito à autoridade escolar;
VI – qualidade do ensino.
Art. 5º É vedada a utilização da educação para fins que atentem contra a moral, a fé, a família, a soberania e a unidade nacional.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO
Art. 6º O sistema educacional de Prass compreende:
I – educação infantil;
II – ensino fundamental;
III – ensino médio;
IV – ensino técnico e profissional;
V – ensino superior;
VI – educação especial inclusiva.
Art. 7º O Ministério da Educação é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 8º A educação infantil atende crianças de 0 a 5 anos, visando ao desenvolvimento físico, emocional, moral e social.
Art. 9º A educação infantil será oferecida em creches e pré-escolas reconhecidas pelo Estado.
CAPÍTULO V
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 10. O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, com duração mínima de 8 anos.
Art. 11. Tem por objetivo:
I – alfabetização plena;
II – formação ética e cívica;
III – compreensão básica das ciências, artes, história, geografia e cultura nacional;
IV – respeito à história de Prass.
CAPÍTULO VI
DO ENSINO MÉDIO
Art. 12. O ensino médio consolida a formação do estudante e prepara para o trabalho e para o ensino superior.
Art. 13. O currículo incluirá:
I – história e geopolítica de Prass;
II – educação moral, cívica e constitucional;
III – educação financeira;
IV – formação tecnológica;
V – liderança e cidadania.
CAPÍTULO VII
DO ENSINO TÉCNICO E PROFISSIONAL
Art. 14. O ensino técnico visa capacitar o cidadão para o mercado de trabalho.
Art. 15. O Estado incentivará parcerias com empresas, cooperativas e instituições públicas.
CAPÍTULO VIII
DO ENSINO SUPERIOR
Art. 16. O ensino superior será ministrado por universidades, faculdades e institutos reconhecidos.
Art. 17. Tem como finalidade:
I – produção científica;
II – formação de líderes nacionais;
III – desenvolvimento tecnológico;
IV – fortalecimento institucional.
CAPÍTULO IX
DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 18. Os profissionais da educação são agentes essenciais do Estado.
Art. 19. São direitos dos professores:
I – remuneração digna;
II – formação continuada;
III – estabilidade conforme lei;
IV – respeito institucional.
Art. 20. São deveres:
I – cumprir o currículo nacional;
II – respeitar os valores do Estado;
III – zelar pela disciplina;
IV – proteger os alunos.
CAPÍTULO X
DOS ALUNOS
Art. 21. São direitos dos alunos:
I – ensino de qualidade;
II – respeito e dignidade;
III – acesso a material didático;
IV – participação responsável.
Art. 22. São deveres:
I – respeitar professores e colegas;
II – cumprir normas escolares;
III – preservar o patrimônio;
IV – honrar os valores nacionais.
CAPÍTULO XI
DO CURRÍCULO NACIONAL
Art. 23. O currículo nacional será unificado e obrigatório.
Art. 24. Incluirá obrigatoriamente:
I – Língua Portuguesa;
II – Matemática;
III – Ciências;
IV – História e Geografia;
V – Educação Moral e Cívica;
VI – Educação Constitucional;
VII – Educação Financeira;
VIII – Técnicas Agrícolas;
IX - Ensino Religioso.
CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 25. A avaliação será contínua, justa e transparente.
Art. 26. A reprovação será aplicada quando necessária ao aprendizado real do estudante.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO**
Art. 27. O Estado garantirá recursos permanentes para a educação.
Art. 28. O orçamento educacional é prioridade nacional.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 29. O Ministério da Educação fiscalizará instituições públicas e privadas.
Art. 30. Irregularidades serão punidas conforme a lei.
CAPÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO MORAL, CÍVICA E ESPIRITUAL
Art. 31. A educação moral, cívica e constitucional é componente obrigatório.
Art. 32. Visa fortalecer:
I – moral;
II – patriotismo;
III – ética;
IV – responsabilidade social.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República
Geane França Moreira, Ministra da Educação