LEI N°025/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI GERAL DE EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°025/2026

Dispõe sobre o sistema educacional da República de Prass, estabelece princípios, direitos, deveres, organização do ensino e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regula o sistema nacional de educação da República de Prass, assegurando o direito à educação como dever do Estado, da família e da sociedade.

Art. 2º A educação é direito fundamental de todos os cidadãos e visa:

I – ao pleno desenvolvimento da pessoa;

II – à formação moral, cívica e espiritual;

III – à preparação para o trabalho;

IV – ao exercício da cidadania;

V – ao fortalecimento da identidade nacional.

Art. 3º O ensino em Prass será orientado pelos valores de:

I – Deus, Pátria e União;

II – respeito à dignidade humana;

III – disciplina e responsabilidade;

IV – amor à família e à nação;

V – solidariedade social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO

Art. 4º São princípios do sistema educacional:

I – igualdade de acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender e ensinar dentro dos valores nacionais;

III – pluralidade pedagógica responsável;

IV – valorização do mérito;

V – respeito à autoridade escolar;

VI – qualidade do ensino.

Art. 5º É vedada a utilização da educação para fins que atentem contra a moral, a fé, a família, a soberania e a unidade nacional.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO

Art. 6º O sistema educacional de Prass compreende:

I – educação infantil;

II – ensino fundamental;

III – ensino médio;

IV – ensino técnico e profissional;

V – ensino superior;

VI – educação especial inclusiva.

Art. 7º O Ministério da Educação é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 8º A educação infantil atende crianças de 0 a 5 anos, visando ao desenvolvimento físico, emocional, moral e social.

Art. 9º A educação infantil será oferecida em creches e pré-escolas reconhecidas pelo Estado.

CAPÍTULO V

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 10° O ensino fundamental é não obrigatório e gratuito, com duração de 8 anos.

Art. 11° Tem por objetivo:

I – alfabetização plena;

II – formação ética e cívica;

III – compreensão básica das ciências, artes, história, geografia e cultura nacional;

IV – respeito à história de Prass.

CAPÍTULO VI

DO ENSINO MÉDIO

Art. 12° O ensino médio consolida a formação do estudante e prepara para o trabalho e para o ensino superior.

Art. 13° O currículo incluirá:

I – história e geopolítica de Prass;

II – educação moral, cívica e constitucional;

III – educação financeira;

IV – formação tecnológica;

V – liderança e cidadania.

CAPÍTULO VII

DO ENSINO TÉCNICO E PROFISSIONAL

Art. 14° O ensino técnico visa capacitar o cidadão para o mercado de trabalho.

Art. 15° O Estado incentivará parcerias com empresas, cooperativas e instituições públicas.

CAPÍTULO VIII

DO ENSINO SUPERIOR

Art. 16° O ensino superior será ministrado por universidades, faculdades e institutos reconhecidos.

Art. 17° Tem como finalidade:

I – produção científica;

II – formação de líderes nacionais;

III – desenvolvimento tecnológico;

IV – fortalecimento institucional.

CAPÍTULO IX

DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 18° Os profissionais da educação são agentes essenciais do Estado.

Art. 19° São direitos dos professores:

I – remuneração digna;

II – formação continuada;

III – estabilidade conforme lei;

IV – respeito institucional.

Art. 20° São deveres:

I – cumprir o currículo nacional;

II – respeitar os valores do Estado;

III – zelar pela disciplina;

IV – proteger os alunos.

CAPÍTULO X

DOS ALUNOS

Art. 21° São direitos dos alunos:

I – ensino de qualidade;

II – respeito e dignidade;

III – acesso a material didático;

IV – participação responsável.

Art. 22° São deveres:

I – respeitar professores e colegas;

II – cumprir normas escolares;

III – preservar o patrimônio;

IV – honrar os valores nacionais.

CAPÍTULO XI

DO CURRÍCULO NACIONAL

Art. 23° O currículo nacional será unificado e obrigatório.

Art. 24° Incluirá obrigatoriamente:

I – Língua Portuguesa;

II – Matemática;

III – Ciências;

IV – História e Geografia;

V – Educação Moral e Cívica;

VI – Educação Constitucional;

VII – Educação Financeira;

VIII – Técnicas Agrícolas;

IX - Ensino Religioso.

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO

Art. 25° A avaliação será contínua, justa e transparente.

Art. 26° A reprovação será aplicada quando necessária ao aprendizado real do estudante.

CAPÍTULO XIII

DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO**

Art. 27° O Estado garantirá recursos permanentes para a educação.

Art. 28° O orçamento educacional é prioridade nacional.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 29° O Ministério da Educação fiscalizará instituições públicas e privadas.

Art. 30° Irregularidades serão punidas conforme a lei.

CAPÍTULO XV

DA EDUCAÇÃO MORAL, CÍVICA E ESPIRITUAL

Art. 31° A educação moral, cívica e constitucional é componente obrigatório.

Art. 32° Visa fortalecer:

I – moral;

II – patriotismo;

III – ética;

IV – responsabilidade social.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 34° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Geane França Moreira, Ministra da Educação