DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026
Índice
- 1 DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
- 1.3 TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
- 1.4 TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- 1.5 TÍTULO V - DA CIDADANIA
- 1.6 TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
- 1.7 TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- 1.8 TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 2 REFORMAS CONSTITUCIONAIS
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental em nome de Deus.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Declaração Constitucional e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass será a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 11º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 14º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 17º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 18° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 21º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado e do Governo;
II – comandar as forças de segurança;
III – expedir atos normativos;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
IV – não possuir antecedentes criminais.
Artigo 23º O Primeiro-ministro:
I – coordena a administração governamental;
II – propõe nomeações ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 25° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 26º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa;
IV – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 30º O cargo de Ministro da Guerra será obrigatoriamente ocupado por:
I – militar da ativa;
II – militar inativo;
III – reservista.
Artigo 31º O ocupante do cargo deverá:
I – possuir experiência militar comprovada;
II – demonstrar capacidade de liderança;
III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Artigo 32º O cargo de Ministro do Interior será ocupado exclusivamente por membro de uma das seguintes instituições:
I – Exército Livre Prassiano;
II – Guarda Republicana;
III – Milícia Popular de Prass;
IV – Agência de Segurança do Estado;
V – Polícia Nacional de Prass.
Artigo 33º O ocupante do cargo deverá:
I – possuir experiência na área de segurança pública ou defesa;
II – demonstrar capacidade administrativa;
III – cumprir os requisitos constitucionais.
Artigo 34º O cargo de Ministro de Assuntos Religiosos será ocupado exclusivamente por cidadão que:
I – esteja em conformidade com a Declaração;
II – possua notável conhecimento em assuntos religiosos.
Artigo 35º A designação dos Ministros referidos nesta Lei compete ao Presidente da República, observando:
I – os requisitos estabelecidos;
II – o interesse nacional;
III – a segurança institucional.
Capítulo III - Do Poder Legislativo
Artigo 36º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
Artigo 37º Compete ao Conselho Nacional:
I – elaborar e aprovar leis;
II – aprovar atos normativos;
III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
IV – aprovar o orçamento anual;
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
Artigo 38º Os deputados:
I – representam províncias e o Município Especial de Doralândia;
II – possuem mandato de 6 anos;
III – não possuem limite de reeleição.
Artigo 39º Requisitos para deputados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 40º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 41º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV – legislar na ausência do Conselho Nacional;
V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 42º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 43º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 44º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 45º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 46º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 47º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 48º São garantidos:
I – Direito à vida, liberdade e segurança;
II – Liberdade de expressão, pensamento, reunião e associação;
III – Direito à propriedade privada, observada sua função social;
IV – Direito ao devido processo legal;
V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.
Art. 49º É vedado ao Estado:
I – Praticar discriminação;
II – Utilizar o poder público para perseguição política;
III – Suspender direitos fundamentais fora das hipóteses constitucionais.
TÍTULO V - DA CIDADANIA
Artigo 50º São cidadãos por nascimento:
I – os que viviam no território antes da independência;
II – os nascidos no território nacional;
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
IV – membros do Clã dos Moreira;
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
Artigo 51º A naturalização será concedida:
I – após 2 anos de residência;
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
Artigo 52º Não serão cidadãos:
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
Artigo 53º A cidadania será comprovada por:
I – carnê de identidade (nascimento);
II – carta de cidadania (naturalização).
TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 54º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
I – soberania nacional;
II – independência;
III – não intervenção;
IV – cooperação entre os povos;
V – defesa da paz;
VI – respeito à ordem internacional.
Artigo 55º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
I – proteger os interesses nacionais;
II – fortalecer a soberania;
III – promover relações diplomáticas equilibradas;
IV – garantir a segurança nacional;
V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.
Artigo 56º A República de Prass adotará postura:
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
II – independente de blocos internacionais;
III – contrária ao colonialismo e ao imperialismo.
Artigo 57º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
I – decisão do Poder Executivo;
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
Artigo 58º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
I – pratiquem genocídio;
II – violem a soberania de outros povos;
III – cometam crimes de guerra.
Artigo 59º Os tratados e acordos internacionais deverão:
I – respeitar a soberania nacional;
II – não comprometer a independência da República;
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
Artigo 60º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
Artigo 61º Compete ao Poder Executivo:
I – designar embaixadores;
II – organizar missões diplomáticas;
III – conduzir negociações internacionais.
Artigo 62º Os representantes diplomáticos deverão:
I – defender os interesses nacionais;
II – respeitar as leis nacionais;
III – agir com lealdade à República.
Artigo 63º A República de Prass adotará medidas para:
I – proteger suas fronteiras;
II – prevenir ameaças externas;
III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.
TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Artigo 64º A expropriação poderá ocorrer:
I – por razão social;
II – por interesse nacional;
III – nos casos previstos em lei.
Artigo 65º Fica autorizada a expropriação de:
I – propriedades urbanas;
II – terras e bens imóveis;
III – outros bens definidos em lei específica.
Artigo 66° A expropriação deverá observar:
I – o devido processo legal;
II – decisão por autoridade competente;
III – finalidade pública devidamente justificada.
Artigo 67º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
Artigo 68º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
II – regularizadas conforme registro legal;
III – protegidas pelo Estado.
Artigo 69º A medida prevista nesta Declaração visa:
I – garantir a justiça social;
II – solucionar conflitos fundiários;
III – preservar direitos históricos.
Artigo 70º É proibido:
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
Artigo 71º Compete ao Poder Executivo:
I – executar processos de expropriação;
II – garantir a restituição das terras.
Artigo 72º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
Art. 74° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
Art. 75° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
REFORMAS CONSTITUCIONAIS
1°Reforma aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.
2°Reforma aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026