Mudanças entre as edições de "Decreto Presidencial N°131/2026 da República de Prass"

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Artigo 1º
 
Artigo 1º
  
Este Decreto dispõe sobre a permissão da expressão individual do orgulho branco e proibição da propagação de ideologias baseadas na supremacia racial no território da República de Prass.
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Este Decreto dispõe sobre a proibição da propagação de ideologias baseadas na supremacia racial no território da República de Prass.
  
 
=== TÍTULO II ===
 
=== TÍTULO II ===
  
DAS PERMISSÕES E PROIBIÇÕES
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DAS PROIBIÇÕES
  
Artigo
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Artigo
 
 
Ficam permitidas as expressões individuais do chamado “orgulho branco”.
 
 
 
Artigo 3°
 
  
 
Ficam proibidos:
 
Ficam proibidos:

Edição atual tal como às 00h05min de 24 de abril de 2026

Decreto Presidencial Nº131/2026

Da Proibição de Ideologias de Supremacia Branca e Atos Associados

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto dispõe sobre a proibição da propagação de ideologias baseadas na supremacia racial no território da República de Prass.

TÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 2°

Ficam proibidos:

I - a propagação de ideologias que defendam a supremacia branca ou qualquer forma de superioridade racial;

II - marchas, manifestações públicas e expressões de supremacia racial;

III - a organização de grupos, movimentos ou associações de supremacia racial;

IV - a divulgação de símbolos, materiais ou conteúdos de supremacia racial.

TÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Artigo 3º

Este Decreto fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – igualdade entre todos os cidadãos;

II – respeito à dignidade humana;

IV – preservação da ordem social e da paz pública.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 4º

O descumprimento deste Decreto implicará:

I – responsabilização penal, conforme legislação vigente;

II – aplicação de sanções administrativas;

III – dissolução de organizações ilegais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5º

As autoridades de segurança pública deverão atuar na prevenção e repressão das condutas previstas neste Decreto.

Artigo 6º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República