Mudanças entre as edições de "DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026"
| Linha 294: | Linha 294: | ||
III – a segurança institucional. | III – a segurança institucional. | ||
| + | |||
| + | Artigo 36º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada pelo Conselho Nacional. | ||
| + | |||
| + | Artigo 37º É vedado ao Presidente da República acumular qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores; | ||
| + | |||
| + | Artigo 38º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República. | ||
| + | |||
| + | Artigo 39º | ||
| + | |||
| + | O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais. | ||
| + | |||
| + | Artigo 40º | ||
| + | |||
| + | Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente: | ||
| + | |||
| + | I – o Primeiro-ministro; | ||
| + | |||
| + | II – o Ministro da Justiça; | ||
| + | |||
| + | III – o Secretário-geral do Conselho Nacional; | ||
| + | |||
| + | IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado; | ||
| + | |||
| + | V – o Secretário-geral do Conselho Militar. | ||
| + | |||
| + | Artigo 41º | ||
| + | |||
| + | A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Declaração Constitucional. | ||
| + | |||
| + | Artigo 42º | ||
| + | |||
| + | A autoridade que assumir a Presidência: | ||
| + | |||
| + | I – exercerá todas as competências do Presidente da República; | ||
| + | |||
| + | II – deverá respeitar esta Declaração e as leis nacionais; | ||
| + | |||
| + | III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação. | ||
| + | |||
| + | Artigo 43º | ||
| + | |||
| + | Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente. | ||
| + | |||
| + | Artigo 44º | ||
| + | |||
| + | Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que: | ||
| + | |||
| + | I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo; | ||
| + | |||
| + | II – não estejam impedidas legalmente; | ||
| + | |||
| + | III – estejam em pleno exercício de suas funções. | ||
| + | |||
| + | Artigo 45º | ||
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| + | Considera-se Primeira-dama: | ||
| + | |||
| + | I – a esposa do Presidente da República; | ||
| + | |||
| + | II – aquela oficialmente reconhecida como tal pelo Presidente da República. | ||
| + | |||
| + | Artigo 46º | ||
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| + | Compete à Primeira-dama: | ||
| + | |||
| + | I – representar simbolicamente a família presidencial; | ||
| + | |||
| + | II – promover ações sociais e humanitárias; | ||
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| + | III – colaborar com programas de assistência social; | ||
| + | |||
| + | IV – apoiar iniciativas voltadas à família, infância e bem-estar social. | ||
| + | |||
| + | Artigo 47º | ||
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| + | O título de Primeira-dama: | ||
| + | |||
| + | I – possui caráter honorífico; | ||
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| + | II – não constitui cargo público obrigatório; | ||
| + | |||
| + | III – não gera remuneração automática. | ||
| + | |||
| + | Artigo 48º | ||
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| + | A Primeira-dama poderá ser designada para exercer cargo de Ministra de Estado, desde que: | ||
| + | |||
| + | I – seja indicada pelo Presidente da República; | ||
| + | |||
| + | II – cumpra os requisitos estabelecidos nesta Declaração; | ||
| + | |||
| + | III – atenda às exigências legais e constitucionais aplicáveis ao cargo. | ||
| + | |||
| + | Artigo 49º | ||
| + | |||
| + | No caso de acumulação: | ||
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| + | I – exercerá plenamente as funções ministeriais; | ||
| + | |||
| + | II – estará sujeita às responsabilidades legais do cargo; | ||
| + | |||
| + | III – deverá observar os princípios da administração pública. | ||
| + | |||
| + | Artigo 50º | ||
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| + | A atuação da Primeira-dama deverá: | ||
| + | |||
| + | I – respeitar esta Declaração Constitucional e as leis nacionais; | ||
| + | |||
| + | II – não interferir indevidamente em funções institucionais; | ||
| + | |||
| + | III – manter a ética e a moral pública. | ||
| + | |||
| + | Artigo 51º | ||
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| + | Na ausência de Governadores Provinciais: | ||
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| + | I – o Presidente da República designará um Governador Interino; | ||
| + | |||
| + | II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário. | ||
| + | |||
| + | Artigo 52º | ||
| + | |||
| + | Na ausência de Prefeitos: | ||
| + | |||
| + | I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal; | ||
| + | |||
| + | II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário. | ||
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| + | Artigo 53º | ||
| + | |||
| + | As designações previstas nesta Declaração deverão: | ||
| + | |||
| + | I – respeitar a constitucionalidade; | ||
| + | |||
| + | II – observar os requisitos legais dos cargos; | ||
| + | |||
| + | III – garantir a continuidade administrativa. | ||
'''Capítulo III - Do Poder Legislativo''' | '''Capítulo III - Do Poder Legislativo''' | ||
| Linha 311: | Linha 449: | ||
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional. | V – deliberar sobre matérias de interesse nacional. | ||
| − | Artigo 38º | + | Artigo 38º |
| + | |||
| + | O Conselho Nacional será composto por: | ||
| + | |||
| + | I – 1 (um) deputado por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos; | ||
| + | |||
| + | II – 1 (um) deputado representante do Município Especial de Doralândia. | ||
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| + | Artigo 39º | ||
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| + | O deputado do Município Especial de Doralândia será: | ||
| + | |||
| + | I – indicado pelo Presidente da República; | ||
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| + | II – responsável por representar o referido município no Conselho Nacional. | ||
| − | + | Artigo 40º | |
| − | + | Os deputados terão: | |
| − | + | I – mandato de 6 (seis) anos; | |
| − | Artigo | + | II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos. |
| + | |||
| + | Artigo 41º | ||
| + | |||
| + | Para ser deputado é necessário: | ||
I – ser cidadão por nascimento; | I – ser cidadão por nascimento; | ||
| Linha 325: | Linha 481: | ||
II – ser alfabetizado; | II – ser alfabetizado; | ||
| − | III – | + | III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Declaração e nas leis nacionais. |
| + | |||
| + | Artigo 42º | ||
| + | |||
| + | Compete ao Conselho Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Declaração. | ||
'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário''' | '''Capítulo IV - Do Poder Judiciário''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 43º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado. |
| − | Artigo | + | Artigo 44º Compete ao Conselho de Estado: |
I – interpretar a Constituição e as leis; | I – interpretar a Constituição e as leis; | ||
| Linha 343: | Linha 503: | ||
V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos. | V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 45º Os magistrados: |
I – serão indicados pelo Presidente da República; | I – serão indicados pelo Presidente da República; | ||
| Linha 349: | Linha 509: | ||
II – aprovados pelo Conselho Nacional. | II – aprovados pelo Conselho Nacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 46º Requisitos para magistrados: |
I – ser cidadão por nascimento; | I – ser cidadão por nascimento; | ||
| Linha 359: | Linha 519: | ||
'''Capítulo V - Do Poder Popular''' | '''Capítulo V - Do Poder Popular''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 47º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos. |
| − | Artigo | + | Artigo 48º São instrumentos do Poder Popular: |
I – Comitês de Cidadãos; | I – Comitês de Cidadãos; | ||
| Linha 375: | Linha 535: | ||
VI – consultas públicas. | VI – consultas públicas. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 49º Requisitos para exercício do Poder Popular: |
I – idade mínima de 14 anos; | I – idade mínima de 14 anos; | ||
| Linha 383: | Linha 543: | ||
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade. | III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 50º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com: |
I – a Constituição; | I – a Constituição; | ||
| Linha 393: | Linha 553: | ||
=== TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS === | === TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS === | ||
| − | Art. | + | Art. 51º São garantidos: |
I – Direito à vida, liberdade e segurança; | I – Direito à vida, liberdade e segurança; | ||
| Linha 405: | Linha 565: | ||
V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas. | V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas. | ||
| − | Art. | + | Art. 52º É vedado ao Estado: |
I – Praticar discriminação; | I – Praticar discriminação; | ||
| Linha 415: | Linha 575: | ||
=== TÍTULO V - DA CIDADANIA === | === TÍTULO V - DA CIDADANIA === | ||
| − | Artigo | + | Artigo 53º São cidadãos por nascimento: |
I – os que viviam no território antes da independência; | I – os que viviam no território antes da independência; | ||
| Linha 427: | Linha 587: | ||
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira. | V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 54º A naturalização será concedida: |
I – após 2 anos de residência; | I – após 2 anos de residência; | ||
| Linha 435: | Linha 595: | ||
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa. | III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 55º Não serão cidadãos: |
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país. | I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 56º A cidadania será comprovada por: |
I – carnê de identidade (nascimento); | I – carnê de identidade (nascimento); | ||
| Linha 447: | Linha 607: | ||
=== TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS === | === TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS === | ||
| − | Artigo | + | Artigo 57º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de: |
I – soberania nacional; | I – soberania nacional; | ||
| Linha 461: | Linha 621: | ||
VI – respeito à ordem internacional. | VI – respeito à ordem internacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 58º A política externa da República de Prass terá como objetivos: |
I – proteger os interesses nacionais; | I – proteger os interesses nacionais; | ||
| Linha 473: | Linha 633: | ||
V – fomentar o desenvolvimento econômico e social. | V – fomentar o desenvolvimento econômico e social. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 59º A República de Prass adotará postura: |
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria; | I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria; | ||
| Linha 481: | Linha 641: | ||
III – contrária ao colonialismo e ao imperialismo. | III – contrária ao colonialismo e ao imperialismo. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 60º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por: |
I – decisão do Poder Executivo; | I – decisão do Poder Executivo; | ||
| Linha 487: | Linha 647: | ||
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos. | II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 61º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que: |
I – pratiquem genocídio; | I – pratiquem genocídio; | ||
| Linha 495: | Linha 655: | ||
III – cometam crimes de guerra. | III – cometam crimes de guerra. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 62º Os tratados e acordos internacionais deverão: |
I – respeitar a soberania nacional; | I – respeitar a soberania nacional; | ||
| Linha 503: | Linha 663: | ||
III – ser aprovados conforme legislação nacional. | III – ser aprovados conforme legislação nacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 63º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional. |
| − | Artigo | + | Artigo 64º Compete ao Poder Executivo: |
I – designar embaixadores; | I – designar embaixadores; | ||
| Linha 513: | Linha 673: | ||
III – conduzir negociações internacionais. | III – conduzir negociações internacionais. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 65º Os representantes diplomáticos deverão: |
I – defender os interesses nacionais; | I – defender os interesses nacionais; | ||
| Linha 521: | Linha 681: | ||
III – agir com lealdade à República. | III – agir com lealdade à República. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 66º A República de Prass adotará medidas para: |
I – proteger suas fronteiras; | I – proteger suas fronteiras; | ||
| Linha 531: | Linha 691: | ||
=== TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA === | === TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA === | ||
| − | Artigo | + | Artigo 67º A expropriação poderá ocorrer: |
I – por razão social; | I – por razão social; | ||
| Linha 539: | Linha 699: | ||
III – nos casos previstos em lei. | III – nos casos previstos em lei. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 68º Fica autorizada a expropriação de: |
I – propriedades urbanas; | I – propriedades urbanas; | ||
| Linha 547: | Linha 707: | ||
III – outros bens definidos em lei específica. | III – outros bens definidos em lei específica. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 69° A expropriação deverá observar: |
I – o devido processo legal; | I – o devido processo legal; | ||
| Linha 555: | Linha 715: | ||
III – finalidade pública devidamente justificada. | III – finalidade pública devidamente justificada. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 70º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que: |
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira; | I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira; | ||
| Linha 561: | Linha 721: | ||
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967. | II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 71º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser: |
I – devolvidas ao Clã dos Moreira; | I – devolvidas ao Clã dos Moreira; | ||
| Linha 569: | Linha 729: | ||
III – protegidas pelo Estado. | III – protegidas pelo Estado. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 72º A medida prevista nesta Declaração visa: |
I – garantir a justiça social; | I – garantir a justiça social; | ||
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III – preservar direitos históricos. | III – preservar direitos históricos. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 73º É proibido: |
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira; | I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira; | ||
| Linha 585: | Linha 745: | ||
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã. | III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 74º Compete ao Poder Executivo: |
I – executar processos de expropriação; | I – executar processos de expropriação; | ||
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II – garantir a restituição das terras. | II – garantir a restituição das terras. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 75º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica. |
=== TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS === | === TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS === | ||
| − | Art. | + | Art. 76° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass. |
| − | Art. | + | Art. 77° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional. |
| − | Art. | + | Art. 78° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. |
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026 | Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026 | ||
Edição das 14h57min de 3 de abril de 2026
Índice
- 1 DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
- 1.3 TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
- 1.4 TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- 1.5 TÍTULO V - DA CIDADANIA
- 1.6 TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
- 1.7 TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- 1.8 TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 2 REFORMAS CONSTITUCIONAIS
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental em nome de Deus.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Declaração Constitucional e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass será a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 11º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 14º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 17º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 18° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 21º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado e do Governo;
II – comandar as forças de segurança;
III – expedir atos normativos;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
IV – não possuir antecedentes criminais.
Artigo 23º O Primeiro-ministro:
I – coordena a administração governamental;
II – propõe nomeações ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 25° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 26º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa;
IV – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 30º O cargo de Ministro da Guerra será obrigatoriamente ocupado por:
I – militar da ativa;
II – militar inativo;
III – reservista.
Artigo 31º O ocupante do cargo deverá:
I – possuir experiência militar comprovada;
II – demonstrar capacidade de liderança;
III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Artigo 32º O cargo de Ministro do Interior será ocupado exclusivamente por membro de uma das seguintes instituições:
I – Exército Livre Prassiano;
II – Guarda Republicana;
III – Milícia Popular de Prass;
IV – Agência de Segurança do Estado;
V – Polícia Nacional de Prass.
Artigo 33º O ocupante do cargo deverá:
I – possuir experiência na área de segurança pública ou defesa;
II – demonstrar capacidade administrativa;
III – cumprir os requisitos constitucionais.
Artigo 34º O cargo de Ministro de Assuntos Religiosos será ocupado exclusivamente por cidadão que:
I – esteja em conformidade com a Declaração;
II – possua notável conhecimento em assuntos religiosos.
Artigo 35º A designação dos Ministros referidos nesta Lei compete ao Presidente da República, observando:
I – os requisitos estabelecidos;
II – o interesse nacional;
III – a segurança institucional.
Artigo 36º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada pelo Conselho Nacional.
Artigo 37º É vedado ao Presidente da República acumular qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 38º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
Artigo 39º
O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
Artigo 40º
Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
I – o Primeiro-ministro;
II – o Ministro da Justiça;
III – o Secretário-geral do Conselho Nacional;
IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;
V – o Secretário-geral do Conselho Militar.
Artigo 41º
A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Declaração Constitucional.
Artigo 42º
A autoridade que assumir a Presidência:
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
II – deverá respeitar esta Declaração e as leis nacionais;
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
Artigo 43º
Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
Artigo 44º
Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
II – não estejam impedidas legalmente;
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
Artigo 45º
Considera-se Primeira-dama:
I – a esposa do Presidente da República;
II – aquela oficialmente reconhecida como tal pelo Presidente da República.
Artigo 46º
Compete à Primeira-dama:
I – representar simbolicamente a família presidencial;
II – promover ações sociais e humanitárias;
III – colaborar com programas de assistência social;
IV – apoiar iniciativas voltadas à família, infância e bem-estar social.
Artigo 47º
O título de Primeira-dama:
I – possui caráter honorífico;
II – não constitui cargo público obrigatório;
III – não gera remuneração automática.
Artigo 48º
A Primeira-dama poderá ser designada para exercer cargo de Ministra de Estado, desde que:
I – seja indicada pelo Presidente da República;
II – cumpra os requisitos estabelecidos nesta Declaração;
III – atenda às exigências legais e constitucionais aplicáveis ao cargo.
Artigo 49º
No caso de acumulação:
I – exercerá plenamente as funções ministeriais;
II – estará sujeita às responsabilidades legais do cargo;
III – deverá observar os princípios da administração pública.
Artigo 50º
A atuação da Primeira-dama deverá:
I – respeitar esta Declaração Constitucional e as leis nacionais;
II – não interferir indevidamente em funções institucionais;
III – manter a ética e a moral pública.
Artigo 51º
Na ausência de Governadores Provinciais:
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 52º
Na ausência de Prefeitos:
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 53º
As designações previstas nesta Declaração deverão:
I – respeitar a constitucionalidade;
II – observar os requisitos legais dos cargos;
III – garantir a continuidade administrativa.
Capítulo III - Do Poder Legislativo
Artigo 36º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
Artigo 37º Compete ao Conselho Nacional:
I – elaborar e aprovar leis;
II – aprovar atos normativos;
III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
IV – aprovar o orçamento anual;
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
Artigo 38º
O Conselho Nacional será composto por:
I – 1 (um) deputado por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;
II – 1 (um) deputado representante do Município Especial de Doralândia.
Artigo 39º
O deputado do Município Especial de Doralândia será:
I – indicado pelo Presidente da República;
II – responsável por representar o referido município no Conselho Nacional.
Artigo 40º
Os deputados terão:
I – mandato de 6 (seis) anos;
II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.
Artigo 41º
Para ser deputado é necessário:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Declaração e nas leis nacionais.
Artigo 42º
Compete ao Conselho Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Declaração.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 43º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 44º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV – legislar na ausência do Conselho Nacional;
V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 45º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 46º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 47º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 48º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 49º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 50º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 51º São garantidos:
I – Direito à vida, liberdade e segurança;
II – Liberdade de expressão, pensamento, reunião e associação;
III – Direito à propriedade privada, observada sua função social;
IV – Direito ao devido processo legal;
V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.
Art. 52º É vedado ao Estado:
I – Praticar discriminação;
II – Utilizar o poder público para perseguição política;
III – Suspender direitos fundamentais fora das hipóteses constitucionais.
TÍTULO V - DA CIDADANIA
Artigo 53º São cidadãos por nascimento:
I – os que viviam no território antes da independência;
II – os nascidos no território nacional;
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
IV – membros do Clã dos Moreira;
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
Artigo 54º A naturalização será concedida:
I – após 2 anos de residência;
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
Artigo 55º Não serão cidadãos:
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
Artigo 56º A cidadania será comprovada por:
I – carnê de identidade (nascimento);
II – carta de cidadania (naturalização).
TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 57º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
I – soberania nacional;
II – independência;
III – não intervenção;
IV – cooperação entre os povos;
V – defesa da paz;
VI – respeito à ordem internacional.
Artigo 58º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
I – proteger os interesses nacionais;
II – fortalecer a soberania;
III – promover relações diplomáticas equilibradas;
IV – garantir a segurança nacional;
V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.
Artigo 59º A República de Prass adotará postura:
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
II – independente de blocos internacionais;
III – contrária ao colonialismo e ao imperialismo.
Artigo 60º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
I – decisão do Poder Executivo;
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
Artigo 61º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
I – pratiquem genocídio;
II – violem a soberania de outros povos;
III – cometam crimes de guerra.
Artigo 62º Os tratados e acordos internacionais deverão:
I – respeitar a soberania nacional;
II – não comprometer a independência da República;
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
Artigo 63º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
Artigo 64º Compete ao Poder Executivo:
I – designar embaixadores;
II – organizar missões diplomáticas;
III – conduzir negociações internacionais.
Artigo 65º Os representantes diplomáticos deverão:
I – defender os interesses nacionais;
II – respeitar as leis nacionais;
III – agir com lealdade à República.
Artigo 66º A República de Prass adotará medidas para:
I – proteger suas fronteiras;
II – prevenir ameaças externas;
III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.
TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Artigo 67º A expropriação poderá ocorrer:
I – por razão social;
II – por interesse nacional;
III – nos casos previstos em lei.
Artigo 68º Fica autorizada a expropriação de:
I – propriedades urbanas;
II – terras e bens imóveis;
III – outros bens definidos em lei específica.
Artigo 69° A expropriação deverá observar:
I – o devido processo legal;
II – decisão por autoridade competente;
III – finalidade pública devidamente justificada.
Artigo 70º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
Artigo 71º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
II – regularizadas conforme registro legal;
III – protegidas pelo Estado.
Artigo 72º A medida prevista nesta Declaração visa:
I – garantir a justiça social;
II – solucionar conflitos fundiários;
III – preservar direitos históricos.
Artigo 73º É proibido:
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
Artigo 74º Compete ao Poder Executivo:
I – executar processos de expropriação;
II – garantir a restituição das terras.
Artigo 75º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
Art. 77° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
Art. 78° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
REFORMAS CONSTITUCIONAIS
1°Reforma aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.
2°Reforma aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026