Mudanças entre as edições de "DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026"

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=== TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO ===
 
=== TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO ===
  
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário e democrático regido pelo Estado de Direito.
+
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito.  
  
 
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
 
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
Linha 29: Linha 29:
 
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana  é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
 
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana  é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
  
=== TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS ===
+
Art. 5° A Capital da República de Prass será a Cidade de Doralândia.
  
Art. 5°  A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.  
+
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.  
  
Art. Os símbolos nacionais estarão regulamentados por uma lei específica.  
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Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
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=== TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS ===
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'''Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais'''
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Art. 8°  A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
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Artigo 9º
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Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
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I – forma;
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II – cores;
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III – uso oficial;
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IV – exibição pública.
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Artigo 10º
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É proibido:
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I – ultrajar os símbolos nacionais;
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II – utilizar os símbolos de forma indevida;
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III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
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'''Capítulo II - Dos Presidentes Eternos'''
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Artigo 11°
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São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
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I – membros do Clã dos Moreira;
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II – devidamente reconhecidos por lei;
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III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
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Artigo 12º
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Os Presidentes Eternos representam:
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I – a história da República;
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II – a continuidade da nação;
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III – os valores morais e patrióticos.
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Artigo 13º
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É proibido:
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I – insultar;
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II – desrespeitar;
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III – difamar os Presidentes Eternos.
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'''Capítulo III - Figuras Históricas'''
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DAS FIGURAS HISTÓRICAS
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Artigo 14º
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Serão reconhecidas como figuras históricas:
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I – personalidades de relevância nacional;
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II – líderes políticos e sociais;
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III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
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Artigo 15º
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O reconhecimento será feito por:
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I – lei específica;
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II – decreto presidencial, quando autorizado.
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Artigo 16º
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É proibido:
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I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
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II – praticar atos que atentem contra sua memória.
  
 
=== TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO ===
 
=== TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO ===
  
'''Capítulo I – Disposições Gerais'''  
+
'''Capítulo I - Dos Poderes da República'''
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Artigo 17º
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Os Poderes da República são:
  
Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si:
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I – Executivo;
  
I o Poder Executivo;
+
II Legislativo;
  
II o Poder Legislativo;
+
III Judiciário;
  
III o Poder Judiciário, exercido pelo Conselho de Estado.
+
IV Popular.
  
IV - o Poder Popular, exercido pelos cidadãos prassianos conforme as leis e a declaração constitucional.
+
Artigo 18º
  
'''Capítulo II – Do Poder Executivo'''
+
Os Poderes atuarão de forma:
  
Art. 8º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado.
+
I – coordenada;
  
Art. 9º Compete ao Presidente da República:
+
II – harmônica;
  
I chefiar o Estado;
+
III subordinada à Constituição;
  
II - Presidir o Conselho Nacional e o Conselho de Estado;
+
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
  
III – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis;
+
'''Capítulo II - Do Poder Executivo'''
  
IV – representar a República de Prass nas relações internacionais;
+
Artigo 19º
  
V – coordenar os poderes executivo, legislativo, judiciário e eleitoral.
+
O Poder Executivo é composto por:
  
Art. 10º O Primeiro-Ministro é o chefe da coordenação administrativa do Governo e exerce suas funções em conformidade com as leis e a Declaração Constitucional.
+
I – Presidente da República;
  
'''Capítulo III Do Poder Legislativo'''
+
II Primeiro-ministro;
  
Art. 11º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
+
III – Ministros de Estado.
  
Art. 12º Compete ao Conselho Nacional:
+
Artigo 20º
  
I – elaborar, discutir e aprovar as leis da República;
+
Compete ao Presidente da República:
  
II fiscalizar os atos do Poder Executivo;
+
I exercer a chefia do Estado e do Governo;
  
III aprovar o orçamento nacional;
+
II comandar as forças de segurança;
  
IV eleger os Ministros de Estado;
+
III expedir atos normativos;
  
V - eleger o Primeiro-ministro e os membros do Conselho de Estado;
+
IV – designar e exonerar autoridades;
  
VI - eleger o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;
+
V – coordenar os Poderes da República;
  
VII - eleger os demais chefes das instituições de Estado;
+
VI – dissolver o Conselho Nacional;
  
VIII - convocar eleições parciais nos casos estabelecidos pela Lei Eleitoral;
+
VII – convocar eleições.
  
IX - aprovar o estado de emergência, o estado de defesa ou o estado de guerra em conformidade com as leis e esta Declaração Constitucional.
+
Artigo 21º
  
Art. 13° As leis aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República possuem plena força normativa.
+
Requisitos para o cargo de Presidente da República:
  
'''Capítulo IV Do Conselho de Estado e da Função de Suprema Corte'''
+
I ser cidadão por nascimento;
  
Art. 14° O Conselho de Estado é órgão superior do Estado e exercerá as funções de Suprema Corte de Justiça.
+
II – ser alfabetizado;
  
Art. 15° Compete ao Conselho de Estado, no exercício da função jurisdicional suprema:
+
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
  
I zelar pela supremacia desta Declaração Constitucional;
+
IV não possuir antecedentes criminais.
  
II – julgar conflitos entre os Poderes do Estado;
+
Artigo 22º
  
III – apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos;
+
O Primeiro-ministro:
  
IV julgar, em última instância, as matérias de alta relevância institucional.
+
I coordena a administração governamental;
  
Art. 16° As decisões do Conselho de Estado são definitivas e de cumprimento obrigatório.  
+
II – propõe nomeações ao Presidente;
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III – articula com o Poder Legislativo;
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IV – exerce funções administrativas gerais.
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Artigo 23º
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Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
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I – ser cidadão por nascimento;
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II – ser alfabetizado;
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III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
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Artigo 24º
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Os Ministros de Estado:
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I – administram áreas específicas do governo;
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II – executam políticas públicas;
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III – cumprem diretrizes do Executivo.
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Artigo 25º
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Requisitos para Ministros:
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I – ser cidadão prassiano;
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II – ser alfabetizado;
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III – possuir capacidade administrativa.
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'''Capítulo III - Do Poder Legislativo'''
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Artigo 26º
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O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
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Artigo 27º
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Compete ao Conselho Nacional:
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I – elaborar e aprovar leis;
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II – aprovar atos normativos;
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III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
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IV – aprovar o orçamento anual;
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V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
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Artigo 28º
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Os deputados:
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I – representam províncias e o Município Especial de Doralândia;
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II – possuem mandato de 6 anos;
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III – não possuem limite de reeleição.
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Artigo 29º
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Requisitos para deputados:
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I – ser cidadão por nascimento;
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II – ser alfabetizado;
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III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
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'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário'''
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Artigo 30º
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O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
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Artigo 31º
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Compete ao Conselho de Estado:
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I – interpretar a Constituição e as leis;
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II – julgar conflitos entre poderes;
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III – atuar em última instância;
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IV – legislar na ausência do Conselho Nacional;
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V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
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Artigo 32º
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Os magistrados:
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I – serão indicados pelo Presidente da República;
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II – aprovados pelo Conselho Nacional;
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III – exercerão mandato mínimo de 2 anos.
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Artigo 33º
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Requisitos para magistrados:
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I – ser cidadão por nascimento;
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II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
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III – não possuir antecedentes criminais.
  
 
'''Capítulo V - Do Poder Popular'''  
 
'''Capítulo V - Do Poder Popular'''  
  
Art. 17° O Poder Popular será exercido pelos cidadãos prassianos maiores de 16 anos em conformidade com a Lei Eleitoral e a Lei dos Comitês de Cidadãos.
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Artigo 34º
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O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
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Artigo 35º
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São instrumentos do Poder Popular:
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I – Comitês de Cidadãos;
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II – Congresso Geral de Cidadãos;
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III – eleições;
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IV – referendos;
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V – plebiscitos;
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VI – consultas públicas.
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Artigo 36º
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Requisitos para exercício do Poder Popular:
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I – idade mínima de 14 anos;
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II – alfabetização;
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III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
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Artigo 37º
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Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
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I – a Constituição;
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 +
II – as Leis Constitucionais;
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III – as demais leis nacionais.
  
 
=== TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ===
 
=== TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ===
  
Art. 18º São garantidos:
+
Art. 38º São garantidos:
  
 
I – Direito à vida, liberdade e segurança;
 
I – Direito à vida, liberdade e segurança;
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V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.
 
V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.
  
Art. 19º É vedado ao Estado:
+
Art. 39º É vedado ao Estado:
  
 
I – Praticar discriminação;
 
I – Praticar discriminação;
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=== TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 
=== TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
  
Art. 20° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 3/5 do Conselho Nacional de Prass.
+
Art. 40° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
  
Art. 21° A reforma total dependerá de aprovação de 3/5 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.  
+
Art. 41° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.  
  
Art. 22° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
+
Art. 42° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Linha 149: Linha 395:
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
  
Reformada aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.
+
== Reformas Constitucionais ==
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1°Reforma aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.
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2°Reforma aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Edição das 05h40min de 3 de abril de 2026

DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS

Preâmbulo

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental em nome de Deus.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Declaração Constitucional e da Lei Eleitoral.

Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Art. 5° A Capital da República de Prass será a Cidade de Doralândia.

Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 8° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 9º

Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 10º

É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 11°

São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 12º

Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 13º

É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

DAS FIGURAS HISTÓRICAS

Artigo 14º

Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 15º

O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 16º

É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 17º

Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 18º

Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à Constituição;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 19º

O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 20º

Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado e do Governo;

II – comandar as forças de segurança;

III – expedir atos normativos;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições.

Artigo 21º

Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

IV – não possuir antecedentes criminais.

Artigo 22º

O Primeiro-ministro:

I – coordena a administração governamental;

II – propõe nomeações ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais.

Artigo 23º

Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Artigo 24º

Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 25º

Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Capítulo III - Do Poder Legislativo

Artigo 26º

O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.

Artigo 27º

Compete ao Conselho Nacional:

I – elaborar e aprovar leis;

II – aprovar atos normativos;

III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;

IV – aprovar o orçamento anual;

V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.

Artigo 28º

Os deputados:

I – representam províncias e o Município Especial de Doralândia;

II – possuem mandato de 6 anos;

III – não possuem limite de reeleição.

Artigo 29º

Requisitos para deputados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Artigo 30º

O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 31º

Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV – legislar na ausência do Conselho Nacional;

V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 32º

Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Nacional;

III – exercerão mandato mínimo de 2 anos.

Artigo 33º

Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo V - Do Poder Popular

Artigo 34º

O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 35º

São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 36º

Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 37º

Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 38º São garantidos:

I – Direito à vida, liberdade e segurança;

II – Liberdade de expressão, pensamento, reunião e associação;

III – Direito à propriedade privada, observada sua função social;

IV – Direito ao devido processo legal;

V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.

Art. 39º É vedado ao Estado:

I – Praticar discriminação;

II – Utilizar o poder público para perseguição política;

III – Suspender direitos fundamentais fora das hipóteses constitucionais.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.

Art. 41° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.

Art. 42° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Reformas Constitucionais

1°Reforma aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.

2°Reforma aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026