Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO INTERNO N°006/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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REPÚBLICA DE PRASS
+
== REGULAMENTO INTERNO DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO NACIONAL E ESTRANGEIRO ==
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E ORDEM INFORMATIVA
 
  
 
+
=== CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS ===
---
 
 
 
REGULAMENTO INTERNO DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO NACIONAL E ESTRANGEIRO
 
 
 
(Versão Autoritária – Modelo Prassiano)
 
 
 
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
 
  
 
Art. 1º — Objeto
 
Art. 1º — Objeto
Linha 18: Linha 10:
  
 
I — Defender a estabilidade do Estado e a ordem pública;
 
I — Defender a estabilidade do Estado e a ordem pública;
 +
 
II — Preservar a unidade nacional e a autoridade institucional;
 
II — Preservar a unidade nacional e a autoridade institucional;
 +
 
III — Combater desinformação, propaganda hostil e influência estrangeira;
 
III — Combater desinformação, propaganda hostil e influência estrangeira;
 +
 
IV — Promover valores patrióticos, disciplina social e confiança governamental.
 
IV — Promover valores patrióticos, disciplina social e confiança governamental.
  
Linha 25: Linha 20:
 
Aplica-se a:
 
Aplica-se a:
  
Jornais impressos e digitais
+
I)Jornais impressos e digitais;
 
 
Televisão e rádio
 
 
 
Agências de notícias
 
 
 
Correspondentes estrangeiros
 
  
Plataformas digitais e redes sociais jornalísticas
+
II)Televisão e rádio;
  
Produtores independentes de conteúdo informativo
+
III)Agências de notícias;
  
 +
IV)Correspondentes estrangeiros;
  
 +
V)Plataformas digitais e redes sociais jornalísticas;
  
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+
VI)Produtores independentes de conteúdo informativo.
  
CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS OBRIGATÓRIOS DO JORNALISMO
+
=== CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS OBRIGATÓRIOS DO JORNALISMO ===
  
 
Art. 4º — Diretrizes obrigatórias
 
Art. 4º — Diretrizes obrigatórias
Linha 47: Linha 38:
 
Toda produção jornalística deverá:
 
Toda produção jornalística deverá:
  
1. Respeitar a autoridade do Estado e de suas lideranças;
+
I)Respeitar a autoridade do Estado e de suas lideranças;
  
 +
II)Priorizar fontes oficiais;
  
2. Priorizar fontes oficiais;
+
III)Evitar conteúdos que gerem pânico social;
  
 +
IV)Proteger a reputação das instituições nacionais;
  
3. Evitar conteúdos que gerem pânico social;
+
V)Promover a coesão social e o patriotismo.
  
 +
=== CAPÍTULO III — CONTEÚDOS PROIBIDOS ===
  
4. Proteger a reputação das instituições nacionais;
+
Art. 5º — Proibições absolutas
  
 +
É vedada a divulgação de:
  
5. Promover a coesão social e o patriotismo.
+
I)Críticas a moral pública nacional e a ordem constitucional vigente;
  
 +
II)Informações não autorizadas sobre segurança nacional;
  
 +
III)Dados econômicos não validados pelo Ministério da Economia;
  
 +
IV)Entrevistas com indivíduos considerados ameaça a ordem constitucional;
  
---
+
V)Notícias estrangeiras que retratem o país de forma negativa.
  
CAPÍTULO III — CONTEÚDOS PROIBIDOS
+
=== CAPÍTULO IV — CONTROLE DE CONTEÚDO E LICENCIAMENTO ===
 
 
Art. 5º — Proibições absolutas
 
 
 
É vedada a divulgação de:
 
 
 
I — Críticas diretas ao Chefe de Estado e ao sistema político;
 
II — Informações não autorizadas sobre segurança nacional;
 
III — Dados econômicos não validados pelo governo;
 
IV — Relatos de protestos sem autorização estatal;
 
V — Entrevistas com indivíduos classificados como “ameaça informativa”;
 
VI — Notícias estrangeiras que retratem o país de forma negativa.
 
 
 
 
 
---
 
 
 
CAPÍTULO IV — CONTROLE DE CONTEÚDO E LICENCIAMENTO
 
  
 
Art. 6º — Registro obrigatório
 
Art. 6º — Registro obrigatório
Linha 88: Linha 70:
 
Todos os veículos deverão possuir:
 
Todos os veículos deverão possuir:
  
Licença estatal anual;
+
I)Licença anual;
 
 
Conselho editorial aprovado pelo governo;
 
 
 
Responsável informativo certificado.
 
  
 +
II)Conselho editorial aprovado pelo Ministério das Comunicações.
  
 
Art. 7º — Revisão prévia
 
Art. 7º — Revisão prévia
Linha 101: Linha 80:
 
Temas sensíveis incluem:
 
Temas sensíveis incluem:
  
Segurança e defesa
+
I)Segurança e defesa;
 
 
Economia nacional
 
 
 
Relações internacionais
 
  
Saúde pública em crises
+
II)Economia nacional;
  
Movimentos sociais
+
III)Relações internacionais;
  
 +
IV)Saúde pública em crises;
  
 +
V)Movimentos sociais;
  
---
+
=== CAPÍTULO V — CONTROLE DE JORNALISMO ESTRANGEIRO ===
 
 
CAPÍTULO V — CONTROLE DE JORNALISMO ESTRANGEIRO
 
  
 
Art. 8º — Credenciamento
 
Art. 8º — Credenciamento
Linha 121: Linha 96:
 
Correspondentes estrangeiros deverão:
 
Correspondentes estrangeiros deverão:
  
Solicitar autorização anual;
+
I)Solicitar autorização anual;
 
 
Submeter pautas previamente;
 
  
Trabalhar acompanhados por observadores estatais.
+
II)Submeter pautas previamente;
  
 +
III)Trabalhar acompanhados por inspetores do Departamento de Propaganda e Informação.
  
 
Art. 9º — Limitações
 
Art. 9º — Limitações
Linha 132: Linha 106:
 
É proibido a jornalistas estrangeiros:
 
É proibido a jornalistas estrangeiros:
  
Realizar entrevistas espontâneas;
+
I)Realizar entrevistas espontâneas;
 
 
Produzir reportagens investigativas;
 
 
 
Circular fora de áreas autorizadas.
 
 
 
  
 +
II)Produzir reportagens investigativas;
  
---
+
III)Circular fora de áreas autorizadas.
  
CAPÍTULO VI — MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
+
=== CAPÍTULO VI — MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO ===
  
 
Art. 10º — Sistema Nacional de Supervisão Informativa
 
Art. 10º — Sistema Nacional de Supervisão Informativa
Linha 148: Linha 118:
 
O Estado manterá monitoramento permanente de:
 
O Estado manterá monitoramento permanente de:
  
Publicações digitais
+
I)Publicações digitais;
 
 
Transmissões ao vivo
 
 
 
Redes sociais
 
 
 
Conteúdo importado
 
  
 +
II)Transmissões ao vivo;
  
 +
III)Redes sociais;
  
---
+
IV)Conteúdo importado;
  
CAPÍTULO VII — SANÇÕES LEGAIS
+
=== CAPÍTULO VII — SANÇÕES LEGAIS ===
  
 
Art. 11º — Infrações leves
 
Art. 11º — Infrações leves
Linha 166: Linha 132:
 
Penalidades:
 
Penalidades:
  
Advertência formal;
+
I)Advertência formal;
 
 
Multa administrativa;
 
  
Suspensão temporária de licença.
+
II)Multa administrativa;
  
 
+
III)Suspensão temporária de licença.
 
 
---
 
  
 
Art. 12º — Infrações graves
 
Art. 12º — Infrações graves
Linha 180: Linha 142:
 
Incluem:
 
Incluem:
  
Divulgação de conteúdo não autorizado;
+
I)Divulgação de conteúdo não autorizado;
  
Distorção de informações oficiais;
+
II)Distorção de informações oficiais;
 
 
Colaboração com mídia hostil.
 
  
 +
III)Colaboração com mídia hostil.
  
 
Penalidades:
 
Penalidades:
  
Fechamento temporário do veículo;
+
I)Fechamento temporário do veículo;
 
 
Confisco de equipamentos;
 
 
 
Proibição profissional por até 10 anos.
 
 
 
  
 +
II)Confisco de equipamentos;
  
---
+
III)Proibição profissional por até 10 anos.
  
 
Art. 13º — Infrações gravíssimas
 
Art. 13º — Infrações gravíssimas
Linha 203: Linha 160:
 
Incluem:
 
Incluem:
  
“Propaganda antiestatal”
+
I)Propaganda não tradicional e propaganda contrária a ordem constitucional;
  
Incitação à instabilidade social
+
II)Incitação à instabilidade social;
 
 
Cooperação com organizações estrangeiras hostis
 
  
 +
III)Cooperação com organizações estrangeiras hostis.
  
 
Penalidades:
 
Penalidades:
  
Dissolução permanente do veículo;
+
I)Dissolução permanente do veículo;
  
Cassação vitalícia da licença profissional;
+
II)Cassação vitalícia da licença profissional;
  
Processos criminais por crimes contra o Estado.
+
III)Processos criminais por crimes contra o Estado.
  
 
+
=== CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADE DOS JORNALISTAS ===
 
 
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CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADE DOS JORNALISTAS
 
  
 
Art. 14º — Deveres individuais
 
Art. 14º — Deveres individuais
Linha 228: Linha 180:
 
Jornalistas devem:
 
Jornalistas devem:
  
Demonstrar lealdade institucional;
+
I)Demonstrar lealdade institucional;
 
 
Participar de treinamentos ideológicos anuais;
 
 
 
Manter sigilo sobre fontes classificadas.
 
 
 
  
 +
II)Participar de treinamentos anuais;
  
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+
III)Manter sigilo sobre fontes classificadas.
  
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
+
=== CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS ===
  
 
Art. 15º — Interpretação
 
Art. 15º — Interpretação
  
A interpretação deste Regulamento será exclusiva do Estado.
+
A interpretação deste Regulamento será exclusiva do Conselho de Estado.
  
 
Art. 16º — Vigência
 
Art. 16º — Vigência

Edição atual tal como às 17h18min de 24 de fevereiro de 2026

REGULAMENTO INTERNO DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO NACIONAL E ESTRANGEIRO

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Objeto Este Regulamento estabelece normas obrigatórias para produção, publicação, retransmissão, importação, distribuição e arquivamento de conteúdo jornalístico no território da República de Prass.

Art. 2º — Finalidade O sistema informativo nacional tem como objetivos:

I — Defender a estabilidade do Estado e a ordem pública;

II — Preservar a unidade nacional e a autoridade institucional;

III — Combater desinformação, propaganda hostil e influência estrangeira;

IV — Promover valores patrióticos, disciplina social e confiança governamental.

Art. 3º — Âmbito de aplicação Aplica-se a:

I)Jornais impressos e digitais;

II)Televisão e rádio;

III)Agências de notícias;

IV)Correspondentes estrangeiros;

V)Plataformas digitais e redes sociais jornalísticas;

VI)Produtores independentes de conteúdo informativo.

CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS OBRIGATÓRIOS DO JORNALISMO

Art. 4º — Diretrizes obrigatórias

Toda produção jornalística deverá:

I)Respeitar a autoridade do Estado e de suas lideranças;

II)Priorizar fontes oficiais;

III)Evitar conteúdos que gerem pânico social;

IV)Proteger a reputação das instituições nacionais;

V)Promover a coesão social e o patriotismo.

CAPÍTULO III — CONTEÚDOS PROIBIDOS

Art. 5º — Proibições absolutas

É vedada a divulgação de:

I)Críticas a moral pública nacional e a ordem constitucional vigente;

II)Informações não autorizadas sobre segurança nacional;

III)Dados econômicos não validados pelo Ministério da Economia;

IV)Entrevistas com indivíduos considerados ameaça a ordem constitucional;

V)Notícias estrangeiras que retratem o país de forma negativa.

CAPÍTULO IV — CONTROLE DE CONTEÚDO E LICENCIAMENTO

Art. 6º — Registro obrigatório

Todos os veículos deverão possuir:

I)Licença anual;

II)Conselho editorial aprovado pelo Ministério das Comunicações.

Art. 7º — Revisão prévia

Conteúdos sobre temas sensíveis devem ser submetidos previamente à Autoridade Nacional de Comunicações.

Temas sensíveis incluem:

I)Segurança e defesa;

II)Economia nacional;

III)Relações internacionais;

IV)Saúde pública em crises;

V)Movimentos sociais;

CAPÍTULO V — CONTROLE DE JORNALISMO ESTRANGEIRO

Art. 8º — Credenciamento

Correspondentes estrangeiros deverão:

I)Solicitar autorização anual;

II)Submeter pautas previamente;

III)Trabalhar acompanhados por inspetores do Departamento de Propaganda e Informação.

Art. 9º — Limitações

É proibido a jornalistas estrangeiros:

I)Realizar entrevistas espontâneas;

II)Produzir reportagens investigativas;

III)Circular fora de áreas autorizadas.

CAPÍTULO VI — MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 10º — Sistema Nacional de Supervisão Informativa

O Estado manterá monitoramento permanente de:

I)Publicações digitais;

II)Transmissões ao vivo;

III)Redes sociais;

IV)Conteúdo importado;

CAPÍTULO VII — SANÇÕES LEGAIS

Art. 11º — Infrações leves

Penalidades:

I)Advertência formal;

II)Multa administrativa;

III)Suspensão temporária de licença.

Art. 12º — Infrações graves

Incluem:

I)Divulgação de conteúdo não autorizado;

II)Distorção de informações oficiais;

III)Colaboração com mídia hostil.

Penalidades:

I)Fechamento temporário do veículo;

II)Confisco de equipamentos;

III)Proibição profissional por até 10 anos.

Art. 13º — Infrações gravíssimas

Incluem:

I)Propaganda não tradicional e propaganda contrária a ordem constitucional;

II)Incitação à instabilidade social;

III)Cooperação com organizações estrangeiras hostis.

Penalidades:

I)Dissolução permanente do veículo;

II)Cassação vitalícia da licença profissional;

III)Processos criminais por crimes contra o Estado.

CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADE DOS JORNALISTAS

Art. 14º — Deveres individuais

Jornalistas devem:

I)Demonstrar lealdade institucional;

II)Participar de treinamentos anuais;

III)Manter sigilo sobre fontes classificadas.

CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º — Interpretação

A interpretação deste Regulamento será exclusiva do Conselho de Estado.

Art. 16º — Vigência

Entra em vigor imediatamente após sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, República de Prass